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ID
938518
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme dispõe a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, o processo administrativo, como regra geral, será presidido por

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    CAPÍTULO X 
    Do Processo Disciplinar 
    SEÇÃO I 
    Das Disposições Gerais 
    Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência de Delegado de Polícia. 

    SEÇÃO III 
    Do Processo Administrativo 
    Artigo 94 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III inclusive. 
    Artigo 95 - O processo administrativo será realizado pela Comissão Processante Permanente do Serviço Disciplinar da Polícia ou Comissão Especial designada pelo Delegado Geral de Polícia. 
    § 1.º - A Comissão Processante Permanente ou Comissão Especial será integrada por 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais será seu presidente. 
    § 2.º - Cabe ao presidente da comissão designar ser secretário, que será um Escrivão de Polícia. 

    FONTE LEI COMPLEMENTAR N. 207, DE 5 DE JANEIRO DE 1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
     
    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
     
     
     
  • Vale lembrar que no paragrafo único do Art. 95: "Havendo imputação contra Delegado de Policia, a autoridade que presidir a apuração será de classe igual ou superior à do acusado."

    Não podendo delegado por imputação, pode o investigador presidir, qdo o outro servidor for tbm investigador. 

  • Atenção a Lei Complementar 207 de jan/79  foi parcialmente  REVOGADA, inclusive nos artigos sobre o processo administrativo, importante verificar a LC 922 de julho/2002.  Por coincidência a abertura do  Processo na nova lei também será do Delegado e Escrivão e também se refere ao artigo 95, mas muito cuidado com lei revogada. 

    Bons estudos 

     

  • ALT. A 

    Artigo - 95: O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia.

  • Artigo 95 - O processo administrativo será presidido por DELEGADO DE POLÍCIA, que designará como secretário um ESCRIVÃO DE POLÍCIA.

    GABARITO -> [A]

  • Artigo 95 - O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia. (NR)


    Parágrafo único - Havendo imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será de classe igual ou superior à do acusado. (NR)

  • Gabarito A

     

     

    Processo Administrativo --> PRESIDIDO por DELEGADO DE POLÍCIA --> que designará ESCRIVÃO DE POLÍCIA como SECRETÁRIO.

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • - Gabarito: A.

    • Artigo 95 - O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia.

     

  • Essa é a regra, mas também não deixem de estudar as exceções. Havendo imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será da cassa igual ou superior à do acusado.

    Estudem também, as pessoas que não poderá ser encarregado de apuração, nem atuar como secretário.