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ALT. A
CAPÍTULO X
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 87 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência de Delegado de Polícia.
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo
Artigo 94 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 70, até o inciso III inclusive.
Artigo 95 - O processo administrativo será realizado pela Comissão Processante Permanente do Serviço Disciplinar da Polícia ou Comissão Especial designada pelo Delegado Geral de Polícia.
§ 1.º - A Comissão Processante Permanente ou Comissão Especial será integrada por 3 (três) membros, Delegados de Polícia, um dos quais será seu presidente.
§ 2.º - Cabe ao presidente da comissão designar ser secretário, que será um Escrivão de Polícia.
FONTE LEI COMPLEMENTAR N. 207, DE 5 DE JANEIRO DE 1979 - Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Vale lembrar que no paragrafo único do Art. 95: "Havendo imputação contra Delegado de Policia, a autoridade que presidir a apuração será de classe igual ou superior à do acusado."
Não podendo delegado por imputação, pode o investigador presidir, qdo o outro servidor for tbm investigador.
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Atenção a Lei Complementar 207 de jan/79 foi parcialmente REVOGADA, inclusive nos artigos sobre o processo administrativo, importante verificar a LC 922 de julho/2002. Por coincidência a abertura do Processo na nova lei também será do Delegado e Escrivão e também se refere ao artigo 95, mas muito cuidado com lei revogada.
Bons estudos
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ALT. A
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Artigo - 95: O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia.
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Artigo 95 - O processo administrativo será presidido por DELEGADO DE POLÍCIA, que designará como secretário um ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
GABARITO -> [A]
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Artigo 95 - O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia. (NR)
Parágrafo único - Havendo imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será de classe igual ou superior à do acusado. (NR)
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Gabarito A
Processo Administrativo --> PRESIDIDO por DELEGADO DE POLÍCIA --> que designará ESCRIVÃO DE POLÍCIA como SECRETÁRIO.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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- Gabarito: A.
- Artigo 95 - O processo administrativo será presidido por Delegado de Polícia, que designará como secretário um Escrivão de Polícia.
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Essa é a regra, mas também não deixem de estudar as exceções. Havendo imputação contra Delegado de Polícia, a autoridade que presidir a apuração será da cassa igual ou superior à do acusado.
Estudem também, as pessoas que não poderá ser encarregado de apuração, nem atuar como secretário.