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ID
93874
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ausência de documento indispensável à propositura de ação, o juízo determinará, em relação à exordial, que ela seja:

Alternativas
Comentários
  • Art. 284 DO CPC - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a EMENDE, ou a COMPLETE, no prazo de 10 (dez) dias.
  • Se o artigo citado contém as palavras "emende" e "complete", creio ser correta a resposta que utiliza a alternativa "a"
  • Questão pegadinha

    "Emende" refere-se ao não preenchimento de alguns dos requisitos essenciais à propositura da ação. "Complete" relaciona-se à ausencia de documentação tida como indispensável.

    Bons estudos.

  • Olhe o tipo de conhecimento que a questão da prova pra Juiz cobrou...
  • Pegadinha ridícula.
  • O Marcelo afimou que "Emende" refere-se ao não preenchimento de alguns dos requisitos essenciais à propositura da ação. "Complete" relaciona-se à ausencia de documentação tida como indispensável.
    Esta seria a afirmação de um autor ou consiste em entendimento jurisprudencial?

    Fiquem em dúvida, pois, interpretando a  literalidade do art. 284, vejo a seguinte correlação:
      

    Art. 284.  Verificando o juiz que  a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 , ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.


    A questão fala em "ausência de documento indispensável à propositura de ação".
    Esse vício está previsto no art. 283.
    Logo, de acordo com a literalidade do artigo, o correto seria EMENDAR e não completar.

    Não entendi muito bem o gabarito dessa questão,  e o único caminho que consegui adotar para achar uma resposta coerente foi esse.
     
    Peço que, por favor, quem puder clarear o assunto, o faça =) Será de grande valia.
    Se puder me avisar em minha página, ficarei muito agradecida.

    Bons estudos a todos.
    Fé sempre!






     

  • Eu fiz o seguinte raciocínio para esta questão:

    Quando não se tem algo, é necessário preencher o seu espaço, completá-lo. A pura emenda disso o tornaria, ainda, incompleto.

    Utiliza-se a emenda quando, se tem tal requisito, porém de forma insuficiente para que o juiz possa aceitar a exordial.

    Como a questão fala em ausência, presume-se que não se tem o necessário para a propositura da ação, diferentemente se tivesse apenas parte dos requisitos do art. 282 (que ensejaria o caso de emenda).



    Mas vamos combinar, isso faz uma diferença que deusulivre...rsrsrsrs
    Bons estudos!
  • Eu achei o seguinte texto:
    "... Quanto a modificação do pedido...o autor somente modifica o pedido ou a petição inicial através da emenda ou doaditamento. Não se vê utilidade para o vernáculo completar usado pelo Legislador no art. 284 do CPC, pois, completar, ao que parece, quis o Legislador substituir pelo vernáculo aditar, o que não se pode assertar. Emendar é corrigir, isso pode ser desde um erro material, até um pedido que se verificou não ser pertinente á pretensão deduzida. Aditar é sempre acrescentar, o que somente ocorre no pedido ou causa de pedir. Já completar é tornar completo, inteirar, concluir, o que me parece por vezes tentar se confundir com a emenda, o que não procede, a não ser quando o autor deixar de atribuir valor à causa, e somente neste caso, vejo a possibilidade da inicial ser completada. Então, deve-se atenção: Uma inicial que é emendada nem sempre é aditada, mais vice e versa sim."

    Essa questão de emendar refere-se ao PEDIDO. No caso da questão fala na ausência de doc, o que seria completar. Apesar de que no artigo o autor opina pela uso inapropriado dessa palavra...

    FONTE: 
    http://www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=6073&
  • Teor de julgado: ... na hipótese de mandado de segurança, a parte não pode ser intimada para completar petição inicial que não traz documento indispensável ou falta autenticação de peças obrigatórias.

    FONTE: 
    http://pndt.jusbrasil.com.br/noticias/2850463/sdi-2-rejeita-mandado-de-seguranca-da-cef-por-irregularidade-de-constituicao
  • Questão ridícula.

  • Alguém sabe se isso ainda faz sentido sob a vigência do CPC/15?

  • CPC/15, Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Atualmente, quiçá, a questão faça mais "sentido" pela literalidade do dispositivo supramencionado.

    Ou seja, emendar = corrigir (exige erro, imprecisão) e complementação = completar (exige ausência).

    Mas não deixa de ser uma questão ridícula.