“para que esta se caracterize [conexão] é indiferente que os elementos ‘comuns’ sejam, ou não, idênticos. Tanto poderá ocorrer identidade entre um, ou dois deles, como poderá dar-se de serem ‘comuns’, isto é, semelhantes. A comunhão, ou semelhança, pode levar à identidade parcial. Assim é que são ‘comuns’ as ‘ações’ se em uma delas a causa petendi mediata for a mesma, embora seja diversa a causa petendi imediata. O mesmo acontecerá se o pedido mediato for idêntico, conquanto o pedido imediato seja diverso. Nesses casos haverá identidade, em parte, e semelhança ocorrerá quanto ao todo.” (ARAGÃO, E. D. Moniz. Conexão e ‘tríplice identidade’. In: Ajuris, v. 10, n. 28, p. 72-80, jul. 1983).
De fato, “[p]ara existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.” (Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504. No mesmo sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 36ª. edição, p. 161).
É evidente, pois, a conexão entre os mandados de segurança e as ações cíveis originárias que impugnam a mesma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça.
Além disso, a prevenção não se dá segundo a natureza da ação ou da carga de eficácia da sentença pretendida (no caso, a constitutiva, por se tratar de ação que busca a modificação da situação jurídica do autor em relação à decisão da Corregedoria Nacional de Justiça), mas deve ser decidida com fundamento apenas em razão do conteúdo da causa de pedir ou do pedido da ação. Assim, não estaria de acordo com a boa técnica processual o estabelecimento de critério de prevenção diverso ou específico para ações cíveis originárias. O critério de prevenção deve ser um só para qualquer tipo de ação de conhecimento, qual seja, a existência de conexão ou de continência." Fonte: STF