SóProvas


ID
93877
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na petição inicial deverá ser indicada a causa de pedir, inclusive a imediata, que se consubstancia:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B.Nelson Nery Júnior, com a habitual propriedade, conceitua o que vem a ser causa de pedir imediata:Causa de pedir próxima caracteriza-se pelo inadimplemento de negócio jurídico; pela LESÃO ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, São Paulo, 2003, p. 503).
  • Causa de pedir - são os fatos que fundamentam a pretensão, é formulada exclusivamente pelos fatos. Ela é divida em:a) causa de pedir remota - é o fato constitutivo do direito do autor, é aquilo que confere ao autor um direito.b) causa de pedir próxima - é a lesão ou ameaça a tal direito que foi conferido ao autor.Exemplos.: na ação de cobrança de dívida a causa de pedir remota é o empréstimo (ato constitutivo do seu crédito) e a causa de pedir próxima é lesão ao seu crédito; na ação de reintegração de posse a causa de pedir remota é a sua posse e a causa de pedir próxima é o esbulho.fonte: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080612185522AAKrzra
  • Segundo Liebman, a causa petendi é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda[1]. É preciso que sejam trazidos ao juiz os fatos e a conseqüência jurídica deles derivada, e de forma a conduzir logicamente à pretensão formulada. Em outras palavras, tem-se que, no direito brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos.

  • Após a qualificação das partes, deve passar o autor a indicar a causa de pedir, já definida anteriormente, e que é composta pelos fatos que dão origem à pretensão do autor. A necessidade de indicação da causa de pedir vem expressa no art. 282, III, do CPC, que fala em fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Os fatos a que se refere a norma são os que compõem a causa de pedir próxima, ou seja, os fatos que – segundo a descrição do demandante – lesaram ou ameaçaram o direito de que o mesmo afirma ser titular. Já os fundamentos jurídicos são, em verdade, a causa de pedir remota, ou seja, o título(o fato constitutivo) do direito afirmado pelo autor. É absolutamente desnecessária a indicação dos dispositivos legais onde o autor foi buscar os fundamentos para embasar sua demanda, já que iura novit curia (o juiz conhece o direito). “(CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, vol. I. Pág. 332.
  • Apenas à guisa de fundamentação, vale lembrar que causa de pedir remota e próxima (mediata e imediata) não pode ser confundida com pedido mediato e imediato:
    • O pedido imediato seria a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a declaração, etc.
    • O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, o que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência.

    O pedido imediato será sempre determinado e o pedido mediato pode ser relativamente indeterminado (pedido genérico).
  • Explicando a questão: a briga doutrinária sobre o conceito de causa de pedir próxima e remota é eterna, não há consenso. E há uma corrente que é um pouco majoritária. Vejam:

    1ª Corrente (levemente majoritária): causa de pedir remota/mediata é o fato constitutivo do direito, a lesão e causa de pedir próxima/imediata é o fundamento jurídico do pedido. Quem entende assim: Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho. Estaria correta aqui a alternativa D.

    2ª Corrente (levemente minoritária): causa de pedir remota/mediata é o preceito, o fundamento jurídico do pedido e a causa de pedir próxima/imediata é a lesão, o fato constitutivo. Quem entende assim: Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux (REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP). Está correta aqui a alternativa B. 

    Por mais que a corrente minoritária tenha um certo "respaldo jurisprudencial", ainda em muitos concursos públicos a majoritária é a adotada.

    ______

    Em resumo: questão passível de anulação, pois talvez a banca se debruce no argumento de que há julgados que tendem a adotar a segunda corrente. Só que é um perigo se todas as bancas começarem a pegar entendimentos isolados em julgados e jogar num concurso público, sendo que o ideal é pegar entendimentos consolidados em tribunais e aí sim colocá-los num concurso público. Se tivessem 10 julgados sobre a corrente acima, ok. Mas só 2?! Contra um entendimento majoritário?! Muito perigoso.



  • Sobre CONEXÃO e os institutos da causa de pedir:

    "(...) professor Moniz de Aragão, retomando a tese do jurisconsulto Pescatore sobre conexão, sublinha que: 

         “para que esta se caracterize [conexão] é indiferente que os elementos ‘comuns’ sejam, ou não, idênticos. Tanto poderá ocorrer identidade entre um, ou dois deles, como poderá dar-se de serem ‘comuns’, isto é, semelhantes. A comunhão, ou semelhança, pode levar à identidade parcial. Assim é que são ‘comuns’ as ‘ações’ se em uma delas a causa petendi mediata for a mesma, embora seja diversa a causa petendi imediata. O mesmo acontecerá se o pedido mediato for idêntico, conquanto o pedido imediato seja diverso. Nesses casos haverá identidade, em parte, e semelhança ocorrerá quanto ao todo.” (ARAGÃO, E. D. Moniz. Conexão e ‘tríplice identidade’. In: Ajuris, v. 10, n. 28, p. 72-80, jul. 1983). 

         De fato, “[p]ara existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.” (Nelson Nery Jr. e Rosa M. A. Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 7.ª edição, rev. e ampl., São Paulo: RT, 2003, pág. 504. No mesmo sentido é a lição de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense,  2001, 36ª. edição, p. 161).

         É evidente, pois, a conexão entre os mandados de segurança e as ações cíveis originárias que impugnam a mesma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça.

         Além disso, a prevenção não se dá segundo a natureza da ação ou da carga de eficácia da sentença pretendida (no caso, a constitutiva, por se tratar de ação que busca a modificação da situação jurídica do autor em relação à decisão da Corregedoria Nacional de Justiça), mas deve ser decidida com fundamento apenas em razão do conteúdo da causa de pedir ou do pedido da ação. Assim, não estaria de acordo com a boa técnica processual o estabelecimento de critério de prevenção diverso ou específico para ações cíveis originárias. O critério de prevenção deve ser um só para qualquer tipo de ação de conhecimento, qual seja, a existência de conexão ou de continência." Fonte: STF