SóProvas


ID
938965
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação às infrações de menor potencial ofensivo, seu processo e julgamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 89 Lei 9.099/95. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    bons estudos
    a luta continua
  • "a" está errado:
            Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    "b" - errado:
            Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    "c" - errado:
            Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.                                                                                                                               

    "d" - errado:
            Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
  • ALTERNATIVA A - INCORRETA -  além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais dolosas de natureza grave. Fundamento: CP, Art 129 e Lei 9.099/95 - Art. 88 Lesões Corporais de natureza grave: são de A.P.P Incondicionada e não dependem de representação da vítima ou qualquer outra condição, cabendo ao MP agir de ofício. Lesões Corporais Culposas e Leves: São, em regra, de A.P.P Condicionada à representação da vítima, conforme o Art. 88 da Lei 9.099/95. No entanto, há que se destacar que, caso sejam praticadas em situação de violência doméstica contra a mulher, não se aplicará a Lei 9.099, sendo a Ação Penal Pública Incondicionada! ALTERNATIVA B - INCORRETA - a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por edital. Fundamento: Lei 9.099/95 - Art. 66 Em regra, a citação será PESSOAL e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por MANDADO. E, se o acusado não for encontrado para ser citado, o JUIZ encaminhará as peças existentes ao JUÍZO COMUM, para adoção do procedimento previsto em lei.   ALTERNATIVA C - INCORRETA - a competência do Juizado será determinada pelo lugar de residência do réu. Fundamento: Lei 9.099/95 - Art. 63 Os Juizados Especiais Criminais adotam a TEORIA DA ATIVIDADE - a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.   ALTERNATIVA D - INCORRETA - se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei n.º 9.099/95, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Fundamento: Lei 9.099/95 - Art. 61 As infraçoes de menor potencial ofensivo são as (os): 1) Contravenções Penais; e 2) Crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.   ALTERNATIVA E - CORRETA  nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n.º 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Fundamento: Lei 9.099/95 - Art. 89 Literalidade do artigo. Trata-se do Sursis ProcessualAbs ! FORÇA !
  •  Vale lembrar que basta estar SENDO PROCESSADO por crime à época, não necessitando de que tenha sido condenado.
  • Lembrando..


    No JESP não há citação por edital !
  • Acrescentando...


    Amigos, atenção a seguinte distinção:


    No CPP

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.


    Na lei 9.099/95 (Juizado especial)

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a  infração penal.


    RESUMO:

    • CPP: Lugar em que se consumar a infração (Lugar do Resultado)

    • 9.099/95: Lugar em que foi praticada a infração penal (Praticada ação)


    Rumo à Posse!

  • Complementando o que Fabio Frade afirmou: lei 9099/95 art. 18 parágrafo 2º

  • não entendi pq a resposta é a E, 1 ano?

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

  • Porque a resposta E está falando sobre a suspensão do processo e não dos crimes de menor potencial ofensivo que são os crimes apenados com  até 2 anos.

  • O MP ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Réu em lugar incerto ou não sabido

    No PROCESSO PENAL/CIVIL: Citação por edital
    Nos Juizados Especiais Criminais: O Juiz encaminhará os autos ao juízo comum e processo seguirá. N̶ã̶o̶ ̶E̶d̶i̶t̶a̶l̶ 

  •  Alternativa E
    Luke Bortolaia, a alternativa "E" é o art. 89, da lei 9.099/95.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Gabarito: E

    LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).

  • (ERRADA) - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    (ERRADA) - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    (ERRADA) -  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    (ERRADA) - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    (CERTA) - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n.º 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • A questão trata de diversos institutos constantes da Lei 9.099/95. Vejamos cada alternativa isoladamente, iniciando pelas incorretas:

    A alternativa A está incorreta, uma vez que, de acordo com o entendimento amplamente majoritário dos Tribunais Superiores, quando a lesão corporal é de natureza grave ou gravíssima, não há necessidade de representação da vítima.

    A alternativa B está incorreta, uma vez que não se admite citação por edital no âmbito dos juizados especiais.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    A alternativa C está incorreta, pois a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    A alternativa D está incorreta, pois se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei n.º 9.099/95, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    A alternativa correta é a de letra E, contém corretamente o instituto da suspensão condicional do processo, estabelecido no artigo 89 da Lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Gabarito do Professor: E

  •  

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) COM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

     

    -     COMPETÊNCIA:       VIDE  Q607177

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima NÃO SUPERIOR a 2 (dois) anos, cumulada ou NÃO com multa.

    Q773173

    Para definição da competência do juizado especial criminal no concurso material de crimes, a soma das penas máximas cominadas para cada crime não pode exceder a dois anos.

     

    -    SUSPENSÃO:

    Q777888  Q792459

     

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

     

    NÃO será aplicável em caso de infrações penais cometidas em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano (ULTRAPASSOU 1 ANO)

     

     

    Q798508

    Poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

     

    OU SEJA, NÃO ULTRAPASSOU  1 ANO

     

    TRANSAÇÃO: fala-se em pena máxima não superior a 02 anos.

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:    analisa-se a pena mínima igual ou inferior a 01 ano.

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     

     

     

     

  • Gabarito: E

  • Essa foi no chute e acertei rsrsrs... Agora sei que não ultrapassa 1 ano ;) 

  • Gab. E

     

    Isto não é muro das lamentações nem facebook, Luana. Se não vai aportar conhecimento, tem lugar mais apropriado para isso! 

     

    a) lesões corporais dolosas de natureza grave sequer seria de menor potencial ofensivo pois, conforme CP ultrapassa 2 anos ( pode chegar a 5 ou 8 anos art. 128, do CP). Assim, para enquadramento em menor potencial ofensivo, conforme o art. 88, têm que ser crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

     b) a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por MANDADO! art. 66.

     

     c) a competência do Juizado será determinada pelo lugar da atividade, conforme art. 63, diferente do ordinário e sumário em que é adotada a teoria do resultado.

     

     d) Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei n.º 9.099/95, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a DOIS ANOS, CUMULADAS OU NÃO COM MULTA. PONTO. Nada dessa exceção de casos em que a lei preveja procedimento especial, conforme art. 61 que revogou o anterior texto em 2006, que fazia menção a esse procedimento extraordinário.

     

     e) GABARITO ART. 89 nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n.º 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Não cabe citação por edital no procedimento sumaríssimo.

  • As razões de porque a alternativa E é a correta.

     

    A) Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    B) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

     

    C) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

     

    D) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

  • MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    ART.61 CONSIDERAM-SE INFRAÇOES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, AS CONTRAVENÇÕES PENAIS E OS CRIMES A QUE A LEI COMINE PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS, CUMULADA OU NÃO COM MULTA.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    ART.89 NOS CRIMES EM QUE A PENA MÍNIMA COMINADA FOR IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO, ABFRANGIDAS OU NÃO POR ESTA LEI, O MINISTÉRIO PÚBLICO, AO OFERECER A DENÚNCIA, PODERÁ PROPOR A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR 2 A 4 ANOS, DESDE QUE O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO OU NÃO TENHA SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME, PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS QUE AUTORIZARIAM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

  • A) Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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    B) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

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    C) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    --------------------------------------------

    D) Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    --------------------------------------------

    E) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • a) Errada: Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    b) Errada: Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

            Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    c) Errada: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    d) Errada: Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    e) CERTA: Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Com relação às infrações de menor potencial ofensivo, seu processo e julgamento, é correto afirmar que

    lei 9.099/95

    A) além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais dolosas de natureza grave.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    --------------------------------------------

    B) a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por edital.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    Art. 18. A citação far-se-á: [...]

    § 2º Não se fará citação por edital.

    --------------------------------------------

    C) a competência do Juizado será determinada pelo lugar de residência do réu.

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    --------------------------------------------

    D) se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei n.º 9.099/95, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

     Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

    --------------------------------------------

    E) nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n.º 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. [Gabarito]

  • Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

  • a) ERRADA - Quando a lesão corporal é de natureza grave ou gravíssima, não há necessidade de representação da vítima.

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    -

    b) ERRADA - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    -

    c) ERRADA - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    -

    d) ERRADA - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    -

    e) CERTA - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • A CITAÇÃO NÃO É POR EDITAL, E SIM POR MANDADO.

    Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

    GAB: E

  • a) a lesão corporal dolosa de natureza grave independe de representação, por se tratar de ação penal pública incondicionada.

    b) conforme o artigo 66, p.ú, da Lei 9.099/95, não há previsão de citação por edital no juizado, devendo os autos serem encaminhados ao juízo comum para a adoção das providências.

    c) conforme o artigo 63, a competência será definida pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    d) conforme o artigo 61, serão consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

    e) a assertiva é uma cópia integral do artigo 89 da Lei do JECrim.

    Gabarito: Letra E.

  • além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais dolosas de natureza grave. Leve.

    a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por edital. Mandado.

    a competência do Juizado será determinada pelo lugar de residência do réu. Lugar que foi praticada a infração.

    se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei n.º 9.099/95, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. Dois anos.

    nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n.º 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Ok.

  • Art. 66 no JECRIM - Lei 9.099

    x

    JEC. Lei 9.099/95. CAI NO TJ SP ESCREVENTE. Art. 18. A citação far-se-á:

     

    I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

     

    II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

     

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

     

    § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

    § 2º Não se fará citação por edital.

     

    § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

  • Quanto ao lugar do crime:

    CPP: Teoria do Resultado;

    CP: Teoria da Ubiquidade;

    Juizados: Teoria da Atividade.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

  • Letra A) - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de LESÕES CORPORAIS LEVES e LESÕES CULPOSAS.

    ***

    Letra B) - Art. 18. A citação far-se-á:

           I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

           II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

           III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

           § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

           § 2º NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL.

    ***

    Letra C) - Art. 63. A competência do Juizado será determinada PELO LUGAR em que foi praticada a infração penal.

    ***

    Letra D) - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (DOIS) ANOS, cumulada ou não com multa.

    ***             

    Letra E) - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • A - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de REPRESENTAÇÃO a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais LEVES e lesões CULPOSAS.

    B - Art. 66. A citação será PESSOAL e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por MANDADO.

    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

    C - Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo LUGAR em que foi PRATICADA A INFRAÇÃO PENAL.

    D -  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

    Ou seja, infrações penais de menor potencial ofensivo:

    1 – Contravenções penais;

    2 – Crimes com pena máxima até 2 anos.     

    E - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do Código Penal) - GABARITO

  • A) Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

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    B) Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

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    C) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

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    D) Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

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    E) GABARITO - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • A

    além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais dolosas de natureza grave. Lesões corporais leves e culposas

    B

    a citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por edital. Ou por mandado

    C

    a competência do Juizado será determinada pelo lugar de residência do réu. Pelo lugar em que foi cometida a infração

    D

    se consideram infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos da Lei n.º 9.099/95, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial. 2 anos

    E

    nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei n.º 9.099/95, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.