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ID
93901
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O aval pode ser entendido como o ato pelo qual determinada pessoa passa a responder por obrigação cambial nas mesmas condições que a pessoa por ele avalizada. Observa-se, portanto, certa semelhança em seu funcionamento, quando comparado com a fiança.

A esse respeito, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do comentário abaixo pq o avalista responde SOLIDARIAMENTE pela obrigação assumida. O erro da alternativa "e" está em "salvo cláusula expressa em contrário" uma vez que, ao contrário da finça, o aval não comporta benefício de ordem.
  • O avalista nunca tem benefício de ordem, sempre é devedor solidário, por isso se algum amigo lhe pedir para ser avalista não aceite, mas se ele insistir seja seu fiador com benefício de ordem, mas jamais fiador-solidário ou avalista.
  • Diferenciando:AVAL:- só cabe em título de crédito (garantia cambial);- é autônomo;- nunca tem benefício de ordem (o que torna errada a afirmativa "e");- deve constar do título, em nome do princípio da literalidade.FIANÇA:- só cabe em contrato (garantia civil);- é acessória;- possui benefício de ordem;- pode constar do contrato ou de instrumento apartado.
  • Valeu Silas. É isso mesmo, o erro está em salvo cláusula expressa em contrário. Eu tava lendo os comentários dos colegas e não tava vendo o erro na opção.
  • Valeu Silas. É isso mesmo, o erro está em salvo cláusula expressa em contrário. Eu tava lendo os comentários dos colegas e não tava vendo o erro na opção.
  • Cuidado com a alternativa A. A doutrina majoritária entende que o aval dado sem vênia conjugal é válido, mas inoponível ao conjuge que não assentiu.

    Neste sentido, o Enunciado 114 da I Jornada de Direito Civil do CJF:

    O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu.

    Ao que consta, é o entendimento majoritário da jurisprudência.

    No concurso para Juiz do TJ-MG, na Q100058 a alternativa "com a vigência do Código Civil de 2002, passou a ser exigida a autorização do cônjuge para a validade da fiança e do aval"  foi dada como incorreta pela banca.
  • ALTERNATIVA "A"
    A ausência de consentimento conjugal contamina a fiança e o aval. Isso é tranquilo e decorre a partir da redação expressa do art. 1.647, III, do Código Civil de 2002.
    Até aí, tudo bem.
    Consequência do não consentimento: torna o aval ou a fiança anuláveis (invalidáveis), de acordo com o caput do art. 1.649 (o cônjuge que não consentiu ou os seus herdeiros têm dois anos do término da sociedade conjugal para pleitear a anulação).
    Até aqui, também está tudo certo na alternativa.
    Problemas existem em relação à jurisprudência, que reconhece a importância do consentimento do outro cônjuge NOS CASOS DE AVAL, só que anda por dois caminhos quanto à forma de estipular as consequências dessa ausência de outorga uxória (autorização conjugal), quais sejam:
    a) anulação total do aval (anula o aval, só que a dívida não fica extinta, ou seja, ainda é possível cobrar o devedor por outros meios que não os cambiários); ou
    b) anulação parcial dos efeitos do aval [protege a parte no patrimônio (meação) que cabe ao cônjuge que não consentiu, e o aval subsiste apenas sobre a meação do cônjuge avalista].
    NOS CASOS DE FIANÇA, a Súmula 332 do STF interpreta assim: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia."
    Tudo certo, aqui também.
    Mais um fator a ser analisado: o consentimento do outro cônjuge é tão importante para a validade do aval e da fiança, que eventual ausência pode ser suprida por via judicial (art. 1.648, do Código Civil).
    Só que, nesse caso, quando houver suprimento judicial de consentimento, não se falará em aval ou fiança anulável, exatamente em razão da substituição legítima do consentimento do cônjuge que não anuiu pelo ato judicial (mas, veja bem que a questão nada falou a respeito de suprimento judicial de consentimento).
    Por exclusão de problemas, interpreto que a alternativa "A" é correta.
     
    ALTERNATIVA "E"
    Está incorreta por ter incluído a expressão "salvo cláusula expressa em contrário".
    O aval não admite a cláusula de "benefício de ordem" [por essa cláusula, depois de terem sido esgotados os meios de satisfação da dívida contra um devedor principal é que poderá ser excutido (executado) algum bem do beneficiado].
    Na solidariedade de obrigações esse direito não ocorre, podendo o devedor escolher contra quem irá exercer seu direito de executar a dívida em primeiro lugar, ou se irá buscar a execução de todos ou apenas alguns os devedores solidários ao mesmo tempo (dependendo do número de devedores). 
    Abraços
     
     
      
  • Fiança é para contrato.

    Aval é para título de crédito. "Cláusulas" só existem em contrato.
  • A propósito da alternativa E (responsabilidade solidária do avalista), o art. 32 da LU é claro: 

    Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.

    E o art. 899 do CC também: 

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores

    Por fim, trago trecho do Silvio de Salvo Venosa, 4.ª ed. Contrato em espécie, p. 428: "Ademais, a solidariedade é princípio fundamental do direito cambiário, atingindo conseqüentemente o aval."

    Portanto o ERRO da alternativa definitivamente NÃO está em dizer que o avalista responde solidariamente.

  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • Questão desatualizada, sob o ponto de vista do atual entendimento do STJ sobre a validade do aval independentemente de vênia conjugal.

    Vide Resp 1526560 MG

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1647, INCISO III, DO CCB, À LUZ DO ART. 903 DO MESMO ÉDITO E, AINDA, EM FACE DA NATUREZA SECULAR DO INSTITUTO CAMBIÁRIO DO AVAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. O Código Civil de 2002 estatuiu, em seu art. 1647, inciso III, como requisito de validade da fiança e do aval, institutos bastante diversos, em que pese ontologicamente constituam garantias pessoais, o consentimento por parte do cônjuge do garantidor. 2. Essa norma exige uma interpretação razoável sob pena de descaracterização do aval como típico instituto cambiário. 3. A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais. 4. Precedente específico da Colenda 4ª Turma. 5. Alteração do entendimento deste relator e desta Terceira Turma. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (STJ - REsp: 1526560 MG 2015/0079837-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017)