SóProvas


ID
939025
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Obs.: O edital deste concurso exigiu conhecimento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/68).

    Lei 10.261/68

    Artigo 312- Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) 

    § 1º- O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)

    § 2º- Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)

    § 3º- O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)

    § 4º- Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)

    § 5º- O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)

  • Errei a questão pois respondi baseada na lei Lei 9.784, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    Que diz que:
    o prazo é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

    Diz ainda que:
    O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

    Conforme a colega acima bem explicou, a questão trata de outra lei. Cuidado para não confundir.
  • Apenas complementando: sobre o prazo que a Administração tem para decidir sobre o recurso interposto, segundo a Lei 9.784/99:

    Art. 58, § 1.º – Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.


    Bons estudos!
  • O enunciado da questão não diz qual lei devo considerar. Logo, concluo que a Lei 9.784 - CF/88 não consta no edital desse concurso.
    Caso contrário esta questão deveria ser anulada.
  • Galera, para quem estudou o mínimo de processo adm, acertava esta questão por eliminação. Fácil!
  • Galera,
    como não consegui, de forma “Fácil!” (como visto no comentário da companheira acima), acertar a questão, justamente porque ela não tem resposta se nos basearmos na Lei 9.784 / 1999 (conforme os dois primeiros comentários), segue a minha contribuição.
     
    Diz o comando da questão:
    Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso
     
    a) que será apresentado à autoridade superior hierárquica à que aplicou a pena, no prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter ou reformar a decisão.
    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. [Incluídas aqui estão as decisões que aplicarem penalidade.]
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
    ALTERNATIVA ERRADA.
     
    b) por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
    ALTERNATIVA ERRADA.
     
    c) endereçado ao Secretário de Estado que, por meio de sua assessoria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá emitir parecer conclusivo.
    Mesma explicação da alternativa “a” acima.
    ALTERNATIVA ERRADA.
     
    d) por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, versando apenas sobre a legalidade ou ilegalidade do feito.
    Explicações das alternativas “a” e “b” combinadas.
    ALTERNATIVA ERRADA.
     
    e) com efeito suspensivo e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a punição disciplinar.
    Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
    Quanto ao endereçamento do recurso, serve, novamente, a explicação dada na alternativa “a”.
    ALTERNATIVA ERRADA.
     
    Como se constata, essa questão não tem resposta se pautada pela Lei 9.784 / 1999. Isso ocorre devido ao fato de que a Lei 9.784 tem natureza jurídica de lei federal, aplicável no âmbito da União. É importante lembrar que a União, Estados, DF, e Municípios têm competência para legislar sobre PROCESSO ADMINISTRATIVO, o que é diferente da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • O único problema é que quem selecionou esta questão como Processo Administrativo Federal errou, pois ela é (como a colega acima citou) dos servidores públicos civis.


  • Ah meu irmão...tava com a lei 9.784/99 na mente... KKKKKKKKK
  • QUESTÃO MAL CLASSIFICADA!!!!
  • Lei 10.261/68


    O prazo para recorrer é de 30 dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

  • PRAZOS DA LEI 9.784/99:

    Práticas dos atos: 5 dias: se não existir disposição específica, o prazo será de 5 dias; o prazo total pode ser até de 10 dias 

    Intimação de comunicação dos atos: 3 dias úteis;

    Intimação da instrução: 3 dias úteis;

    Parecer: 15 dias: salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo;

    Direito de manifestação da instrução: 10 dias: salvo se outro prazo for legalmente fixado;

    Prazo de decidir: 30 dias: pode ser prorrogado por igual período se expressamente motivada; o prazo total pode ser até de 60 dias;

    Prazo de reconsiderar: 5 dias;

    Recurso Administrativo: 10 dias; se não existir disposição legal específica, o prazo será de 10 dias;

    Prazo de decidir Recurso Administrativo: 30 dias: se a lei não for fixar prazo diferente, o prazo será de 30 dias; O prazo total pode ser de até 60 dias, ante justificativa explícita;

    Alegações finais: 5 dias úteis.


  • Gabarito. B.

    Art.108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    A) ERRADA. Art 312 § 3º —O recurso seráapresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) diaspara, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    B) CERTA. Art 312 §1º —O prazo para recorrer é de30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficialdo Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    C) ERRADA. Art 312§ 5º —O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda queincorretamente denominado ou endereçado.

    D)ERRADA. Art312 § 2º — Do recurso deverá constar, além donome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.

    E)ERRADA. Artigo 314 — Os recursos de que trata esta leicomplementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar àsretificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • CAPÍTULO V

    Dos Recursos (NR)

    (Redação dada pelo artigo 1°, V da Lei

    Complementar n. 942, de 6.6.2003)

    Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publica-

    ção da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação

    pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)


    OBS. Esse é o Estatuto dos Funcionários do Estado de SP - LEI N. 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968, por isso toda essa confusão!

  • O problema é que a questão está mal classificada pelo site. A lei em referência é a Lei 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de SP, e não a Lei Federal 9784/99.

    Questão aplicada na prova de escrevente técnico do TJSP, concurso estadual.

  • A questão explora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, constante da Lei estadual 10.261/68. As regras pertinentes aos recursos estão vazadas nos artigos 312 a 314. Analisemos as alternativas ofertadas:

    a) Errada: o prazo de interposição do recurso não é de 10 (dez) dias, e sim de 30 (trinta) dias (art. 312, §1º). Ademais, o recurso deve ser apresentado à própria autoridade que aplicou a pena, em ordem a que esta mantenha a sanção ou a reforme. Mantida ou reformada apenas parcialmente, os autos devem ser encaminhados para o superior hierárquico (art. 312, §§3º e 4º).

    b) Certa: a afirmativa tem base expressa no art. 312, caput e §1º.

    c) Errada: conforme pontuado na letra “a”, o recurso deve ser apresentado à própria autoridade que aplicou a pena, e não ao Secretário de Estado.

    d) Errada: a lei não delimita o objeto do recurso a aspectos de legalidade ou ilegalidade do feito.

    e) Errada: dois equívocos podem ser aqui apontados. Primeiro, os recursos não têm efeito suspensivo (art. 314). E segundo: devem ser endereçados à mesma autoridade que houver aplicada a pena (art. 312, §3º).


    Gabarito: B





  • Pessoal - esta questão está classificada errada - ela refere-se a Lei 10.261/68 -Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. A resposta das alternativas estão todas nos artigos 312 ao 314.

  • Qual a moral da história? Essa questão poderia ser anulada em uma prova para o TJ ou não?


  • Luiz Leite para a prova do TJ-SP não poderia ser anulada, o problema é que ela está classificada aki no QC como lei 9784/99 que é federal

  • Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR) (Redação dada pelo artigo 1.º, I, da Lei Complementar n.º 942, de 06 de junho de 2003).

  • Alguém pode me explicar, a alternativa A e o erro dela?

  • Paula Gaspari, não é o recurso dirigido à autoridade superior, o recurso vai para própria autoridade que aplicou a pena.


  • tá cansativo o tanto de questão dizendo que é da lei 9784 e não é. ¬¬

  • Gabarito B.

    Art. 312. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
    § 1º. O prazo parar recorrer é de 30 dias, contados da publicação impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    a) ERRADA. 
    Art. 312. § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    c) ERRADA.
    Fato atípico, não está expresso na lei.

    d) ERRADA.
    Fato atípico, não está expresso na lei.

    e) ERRADA.
    Art. 314. Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo;

  • *Artigo 312* - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar

    penalidade.

     

    *§ 1º* - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da

    publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da

    intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

  • Professor Rafael:

     

    A questão explora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo, constante da Lei estadual 10.261/68. As regras pertinentes aos recursos estão vazadas nos artigos 312 a 314. Analisemos as alternativas ofertadas:

    a) Errada: o prazo de interposição do recurso não é de 10 (dez) dias, e sim de 30 (trinta) dias (art. 312, §1º). Ademais, o recurso deve ser apresentado à própria autoridade que aplicou a pena, em ordem a que esta mantenha a sanção ou a reforme. Mantida ou reformada apenas parcialmente, os autos devem ser encaminhados para o superior hierárquico (art. 312, §§3º e 4º).

    b) Certa: a afirmativa tem base expressa no art. 312, caput e §1º.

    c) Errada: conforme pontuado na letra “a”, o recurso deve ser apresentado à própria autoridade que aplicou a pena, e não ao Secretário de Estado.

    d) Errada: a lei não delimita o objeto do recurso a aspectos de legalidade ou ilegalidade do feito.

    e) Errada: dois equívocos podem ser aqui apontados. Primeiro, os recursos não têm efeito suspensivo (art. 314). E segundo: devem ser endereçados à mesma autoridade que houver aplicada a pena (art. 312, §3º).

  • Gabarito: B

     

    CAPÍTULO V

    Dos Recursos

    Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.
    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
    § 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.
    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.
    § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.
    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

     

    Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.

     

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • Esse artigo não cai na prova de Auxiliar de Promotoria Administrativo I do MP SP (cai somente dos arts. 241 a 250).
  • LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968

    Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso

    A) que será apresentado à autoridade superior hierárquica à que aplicou a pena, no prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter ou reformar a decisão.

    Art. 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    [...]

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    § 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.

    § 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.

    ------------------------------------------------------------------------------

    B) por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

    Art. 312 Caberá recursopor uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. caso. [Gabarito]

    ------------------------------------------------------------------------------

    C) endereçado ao Secretário de Estado que, por meio de sua assessoria, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, deverá emitir parecer conclusivo.

    Art. 312 - [...]

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    ------------------------------------------------------------------------------

    D) por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, versando apenas sobre a legalidade ou ilegalidade do feito.

    Art. 312 Caberá recursopor uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. caso.

    § 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo.

    ------------------------------------------------------------------------------

    E) com efeito suspensivo e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a punição disciplinar.

    Art. 312 - [...]

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    Art. 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.

  • Recurso: 1 única vez

    Prazo: 30 dias da publicação ou intimação pessoal

    Endereçamento: a quem aplicou a penalidade com prazo de 10 dias para manter ou reformar a decisão

    Após: será imediatamente encaminhado o superior hierárquico para reexame

    Recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente endereçado

    Recurso: Não tem efeito suspensivo

    Bons estudos galera!

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução: Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    §1º. O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.

  • Cuidado para não confundir esses dois prazos:

    30 dias para interpor o recurso - contados da publicação ou intimação pessoal. (art. 312, §1º)

    x

    10 dias para a autoridade fazer o seu reexame necessário (art. 312, §3)

    ___________________________________________________

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo

    Lei 10.261 de 28 de Outubro de 1968.

  • NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!! NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO!!!

    (...)

    Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)

  • Decisão que aplicou penalidade? Cabe recurso uma única vez no prazo de 30 dias.

    Decisão tomada pelo Governador do Estado? Cabe reconsideração uma única vez no prazo de 30 dias.

  • Artigo 312 - Caberá recursopor uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 3º - recurso será apresentado à AUTORIDADE QUE APLICOU A PENA, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    Artigo 312 - Caberá recursopor uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    § 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso

  • A) Errado; 30 dias o prazo

    B) Correto!

    C) Errado; 30 dias o prazo

    D) Errado; Versando de qualquer prova relevante.

    E) Errado; Não tem efeito suspensivo.

  • Já errei pela milésima vez...

  • Tá chegando o dia hein galera...

  • Prazo para interpor o recurso - 30d

    Prazo para a autoridade superior hierárquica manter ou reformar o recurso - 10d

  • Não cai para o cargo de Oficial de Promotoria do MPSP de acordo com o edital do último concurso.