SóProvas


ID
93910
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Estão sujeitos à recuperação judicial somente os créditos vencidos na data do pedido.

II. O art. 73 da Lei 11.101/05 determina que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários nos termos do arts. 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, sob pena de conversão do pedido de recuperação em falência.

III. As sociedades em conta de participação não têm legitimidade para requerer sua recuperação judicial, ainda que comprovem o devido registro de seus atos no órgão competente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I Errado. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.II - Nao existe essa previsão.III - Certa porque não tem legitimidade as pessoas impedidas de comerciar e as empresas sujeitas ao processo de liquidação extrajudicial como: transportes aéreos, seguradoras, instituições financeiras em geral. Também não podem requerer à concordata as sociedades irregulares o de fato e as sociedades em conta de participação
  • a sociedade em conta de participação é aquela formada por dois tipos de sócios: sócio ostensivo e sócio oculto (ou participante). A atividade da sociedade é desenvolvida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade, cabendo aos sócios ocultos a participação nos resultados correspondentes, como prevê o art. 991 do Código Civil. Se este conceito não é suficiente para vislumbrar na sociedade em conta de participação uma alternativa de captação de crédito e de investimento, esta sua função pode ser bem visualizada com um exemplo prático.que a sociedade em conta de participação é despersonalizada, ou seja, não tem personalidade jurídica. Portanto, não pode celebrar um contrato ou ser demandada judicialmente. Vale dizer, o contrato social só produz efeito entre os sócios (ostensivos e ocultos) e sequer sua eventual inscrição em qualquer registro confere-lhe personalidade jurídica, a teor do art. 993 do Código Civil. Desta forma, não adotará a sociedade em conta de participação qualquer nome empresarial.
  • Complementando:Item II: Dispõe o artigo 57 da Lei 11.101 que " Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta lei sem objeção dos credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 51,205,206 da lei 5112."Portanto, essa afirmativa esta incorreta.
  • I - ERRADA. Os créditos vincendos também se sujeitam à recuperação judicial.Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.II - ERRADA. Tal disposição encontra-se no art. 57.Art. 57 - Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.III - CORRETA. A sociedade em conta de participação, também chamada de sociedade secreta, na verdade é um contrato especial de investimento. É uma sociedade que só existe entre os sócios. Seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro, e se o for, mesmo assim não adquirirá personalidade jurídica, estando, portanto, impedida de pleitear recuperação judicial.Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos...
  • o erro do item II se refere ao número do artigo, sendo o certo o art. 57 da lei 11.101 e por não dispor da parte final: " sob pena de conversão do pedido de recuperação em falência."
  • Sacanagem grande!
    O candidato aprende o requisito da certidão negativa em recuperação judicial, e a banca pede o artigo em que isso aparece.
  • Eu não tinha entendido que o erro da assertiva II era o artigo mencionado. Acho que isso é no, mínimo, imoral por parte da banca que pede o artigo em que tal tema é tratado.
    Daqui a pouco estamos igual aos presos, decorando o artigo em que foram presos.
    Abs
  • ANTES DE CRITICARMOS A BANCA É PRECISO AVALIAR SE NÃO SOMOS NÓS QUE ESTAMOS ENGANADOS.


    o ERRO DA QUESTÃO NÃO É, DE FORMA ALGUMA, O ARTIGO CITADO. 
    O ERRO É QUE, EMBORA EXIJA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS, CASO NESTAS CONSTE EXECUÇÃO ( NÃO SENDO NEGATIVA), AINDA ASSIM NÃO HAVERÁ CONVERSÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA.


  • Sociedade em conta de participação nunca adquire personalidade jurídica, requisito para a recuperação judicial. Por isso, não pode ter recuperação, contudo, esse mesmo requisito NÃO é exigido na falência, de modo que pode falir.

  • Comentário questão III:

    Por dois motivos:

    1) O primeiro em virtude dos requisitos específicos do art. 48 que requer o exercício regular da atividade empresária por, pelo menos, dois anos. A sociedade em conta de participação não pratica atividade empresaria, quem o faz é o sócio ostensivo, em seu nome e sob sua responsabilidade.

    2) O art. 996 do CC diz que a sociedade em conta de participação se sujeita a liquidação na forma da lei processual. Ao se observar o art. 2º da Lei de Falência, este exclui as sociedades sujeitas à liquidação judicial.  

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • O comentário mais esclarecedor é o da Larissa.