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ID
939460
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade parcial do §1.º, do art. 36, da Lei n.º 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, na expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, por entender que o valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.

Em relação ao cálculo da compensação ambiental (CA), definida pela fórmula CA = VR × GI, em que VR = valor de referência e GI = grau de impacto, em VR deverão estar incluídos os investimentos referentes a projetos e programas exigidos no licenciamento ambiental para mitigação de impactos negativos.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 4340/2000

    Art. 31-A. O Valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI

    com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

    ...

    VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os

    investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental

    para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o

    financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de

    seguros pessoais e reais;


  • GABARITO: ERRADO.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 8, de 14/07/2011: 

    Art. 3 - Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

    V- Valor de Referência - VR: valor informado pelo empreendedor, constante do somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, NÃO INCLUÍDOS os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

    RESOLUÇÃO CONAMA n. 371/2006

    Art. 3

    Parágrafo 2 - Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental. 

  • não

     

    VR é, e somente, o custo necessário dos serviços para a intalação direta do empreendimento, isto é: materialização física. Os projetos e programas não são custos de execução de direta, são custos de planejamento

     

    VR é o valor agregado do empreendimento, o custo da coisa concreta