Respostas na Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990
LETRA A (CORRETA): Descrição literal do Art 6º, inciso V - "A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas."
LETRA B (INCORRETA): No inciso VI do mesmo Art, a reparação não está condicionada a limites, observe: " A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
LETRA C (INCORRETA): O inciso X também condiciona a "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral"
LETRA D (INCORRETA): POis a inversão não ocorre SEMPRE, somente quando " a critério do juíz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Art 6º, Inciso VIII).
LETRA E (INCORRETA): O acesso é livre a todos, todavia será "assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica AOS NECESSITADOS." (Inciso VII),
A banca errou, não é nenhuma das alternativas. Ela diz que a correta é a letra "A", a qual afirma que: "é garantido o direito de modificação ou de revisão das cláusulas contratuais". O CDC, entretanto, diz que esse direito é garantido apenas quando
as cláusulas estabeleçam prestações desproporcionais ou algo que as tornem excessivamente onerosas. Ou seja, sem estas duas condições, o direito inexiste perante o CDC, caso contrário qualquer consumidor poderia modificar uma cláusula por livre direito, e todos sabem que não é verdade. Cabe anulação, sem dúvida.