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ERRADO
Texto pouco longo, porém elucidativo.
Link: http://www.oab-sc.org.br/artigo.do?artigoadvogado.id=500
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Segundo João Marcelo Rocha, em seu livro de direito tributário 8° edição, as Medidas Provisórias, embora alguns doutrinadores sejam contrários, têm sido aceitas pela jurisprudência dominante do país, com respaldo do STF, para a instituição de tributos. A referida norma é largamente utilizada pela União em seus impostos. Ex: instituição de imposto extraordinário de guerra.
Abs.
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A Medida provisória não pode invadir a competência da Lei Complementar, o que "cria impostos residuais" é a LC, entretanto a MP pode instituir tributos, pode instituir impostos -- desde que seja de competência da União (caso de MP).
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Somente alguns impostos não podem ser criados por medidas provisórias, pois já são objeto de lei complementar, conforme a CF, são eles:
a) imposto sobre grandes fortunas art. 153, VII;
b) imposto residual, art. 154, I;
c) empréstimos compulsórios, art. 148;
d) contribuições sociais residuais, art. 195, § 4º.
A regra geral é que os impostos são criados e majorados por lei ordinária, e por conseguinte, podem ser objetos de medida provisória.
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Em sede jurisprudencial, o STF definiu que, em se tratandode matéria tributária, o uso da medida provisória é plenamente possível, desde que observados os seus requisitos constitucionais, ou seja, relevância e urgência.
A Constituição Federal reserva à lei complementar a estipulação de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados no seu texto, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, a), Como consequência, não é possível a utilização de medida provisória para disciplinar quaisquer dessas matérias.
Fonte: Direto Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre.
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O próprio texto constitucional autoriza a instituição de impostos por medida provisória, regra que, no entanto, encontra exceções.
"§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)" (CF 62).
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No que tange ao matéria tributária o STF definiu que é plenamente possível o uso de medida provisória, desde que observados os seus requisitos constitucionais (relevância e urgência).
Com o advento da EC 32/2001, a Constituição passou a prever que, ressalvados o II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF, art. 62, §2º).
Assim, estabelecidos requisitos para o uso da medida provisória em matéria tributária, fica claro que a utilização é lícita.
Nesse caso, convém explicar que há impedimento constitucional à utilização de medida provisória em matéria tributária cuja disciplina está reservada à lei complementar (CF, art. 62, §1º, iii). Desta forma, a título de exemplo, a CF reserva à lei complementar a estipulação de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados no seu textos, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuinte (CF, art. 146, III, a). Como consequência, não é possível a utilização de MP para disciplinar quaisquer dessas matérias. Pelo mesmo motivo, os tributos cuja criação é atribuída à lei complementar não podem ser instituídos via medida provisória.
Por fim, vale ressaltar que a restrição à necessidade da conversão em lei no exercício da edição da medida provisória aplica-se exclusivamente aos impostos, de forma que, no tocante às demais espécies tributárias, a regra da anterioridade deve ser observada, tomando como referência a data da publicação da MP e não de sua conversão em lei.
Fonte: Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado. 4ª edição. 2010.
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“Atualmente, sabe-se que a medida provisória, segundo a literalidade da Constituição Federal (art. 62, § 2º), é meio idôneo de instituição e majoração de imposto. O comando é claro: pode haver MP para criar um imposto e pode haver MP para aumentar um imposto.”
Trecho de: Sabbag, Eduardo. “Manual de Direito Tributário - 6ª Ed. 2014.” iBooks.
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O TRIBUTO (IMPOSTO É UMA ESPÉCIE DE TRIBUTO) SÓ PODE SER CRIADO POR LEI, COMPLEMENTAR OU ORDINÁRIA, OU ATO NORMATIVO DE IGUAL FORÇA (NO CASO MEDIDA PROVISÓRIA).
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A constituição autoriza, expressamente, que MP, institua ou majore impostos, (CF, art. 62, §2º.).
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
"§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)"
Primeira pergunta: em direito tributário o que é exercício financeiro?
Exercício financeiro é o período de 1º/01 a 31/12 de um ano.
Observem que a MP que implique instituição ou majoração de impostos, só produz efeitos no exercício financeiro seguinte, EM REGRA, se convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.
Ex. uma MP majore o imposto de renda, imposto que obrigatoriamente respeita o princípio da anterioridade, só entra em vigor no exercício seguinte se for convertida em lei até o dia 31/12.
Mas há impostos que são exceções a essa regra de obrigatoriedade de conversão até o dia 31/12, ou seja, mesmo se não convertido em lei no ano de edição da MP, eles terão plena incidência no exercício seguinte. Podendo a conversão, caso preenchido os pressupostos fáticos, ocorrer no ano seguinte. São eles:
- Imposto de Importação;
- Imposto de Exportação;
- IPI;
- IOF.
- Imposto extraordinário de guerra (IEG).
Obs. Observem que são os impostos de caráter extrafiscal (art. 153, I, II, IV e V) aqueles que servem para regular/dirigir o mercado, ou emergencial, guerra atual ou iminente (154, II).
Bons Estudos
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Esquematizando...
A Regra é que Os tributos sejam criados por Lei: No Taxation Without representation.
Mas.......
1) Segundo o STF e a EC 32-2001, o uso da MP para criação de IMPOSTOS é perfeitamente possível; Requisitos: DEVE OBSERVAR RELEVÂNCIA E URGÊNCIA (ambos os requisitos ocorrer simultaneamente) Art. 62 – Em casos de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
2) MP não pode instituir II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de Guerra;
3) a MP que implique em majoração de IMPOSTO só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o ultimo dia daquele em que foi editada. Assim dispõe o parágrafo 2º, do artigo 62 da Constituição Federal: § 2º - Medida provisória que implique instituição e majoração de impostos, exceto os previstos nos arts.153, I, II, IV, V e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
4) no tocante a majoração de outros tributos (DAS DEMAIS ESPECIES TRIBUTÁRIAS) a regra da ANTERIORIDADE deve ser observada, tomando como referencia a data da publicação da MP e não da sua conversão em lei;
Ademais, em relação à matéria reservada a lei complementar, não cabe medida provisória!
trechos extraídos do Livro Direito Tributário Prof Ricardo Alexandre, 2018 , pag 141
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Para responder a questão deve-se levar em conta o texto da CF/88, art. 62, § 2º: "Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada".
É preciso lembrar porém que matérias que são objeto de Lei Complementar (LC) não podem ser tratadas por Medida Provisória (MP). Logo, os impostos, cujas instituições a CF reserva à LC não podem ser instituídos por MP, são eles: imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII); imposto de competência residual ( art. 154, I); empréstimos compulsórios (art. 148).
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1) o "sistema tributário", base informada para a questão, inclui a CF/88
2) a CF/88 permite a instituição de imposto por medida provisória (art. 62, parágrafo 2º)
3) logo, o "sistema tributário" permite, sim, instituição de imposto por medida provisória
ERRADO