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ID
939886
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à atuação das entidades sindicais, assinale a opção correta com base no disposto na CF.

Alternativas
Comentários
  • SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
  • a) A base territorial mínima dos sindicatos brasileiros é de três municípios, distantes, no máximo, 100 km um do outro. ERRADA Art. 8º da CF II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; b) Embora haja previsão constitucional de jornada máxima de seis horas para o empregado que exerça suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, os sindicatos, por meio de negociação coletiva de trabalho, podem estabelecer jornada de oito horas para esses empregados, sem o pagamento da sétima e da oitava hora como extras. CORRETA

    Súmula 423

    Turno Ininterrupto de Revezamento - Fixação de Jornada de Trabalho - Negociação Coletiva
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

    c) Não é necessária negociação coletiva para instituição de banco de horas em empresas em que a jornada seja de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso. ERRADA Súmula 85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 
      
    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 
      
    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 
      
    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • Continuando
    • d) Ao sindicato não cabe negociar questões inferiores às previstas em lei. ERRADA

    • ?

    • e) Os sindicatos representantes de todas as categorias dos empregados podem negociar intervalo intrajornada menor que o legalmente previsto, uma vez que esse intervalo não é computado na jornada de trabalho dos empregados. ERRADA

    • Súmula 437


    • INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

      I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
      II ? É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
      III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
      IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.

  • A questão em tela versa sobre análise sindical, conforme abaixo.

    a) A alternativa “a” cria uma limitação territorial inexiste no artigo 8º, II da CRFB, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro exatamente da Súmula 423 do TST, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à Súmula 444 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao princípio da liberdade sindical, que permite aos sindicatos negociarem qualquer matéria, desde que não firam a CRFB e direitos de indisponibilidade absoluta do trabalhador, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro à Súmula 437, II do TST, razão pela qual incorreta.


  • Letra "E". Não são os sindicatos de TODAS as categorias que podem negociar o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, mas APENAS o sindicato dos empregados nas empresas de transporte coletivo urbano.


    Era essa a previsão que havia no item II da OJ 342 da SDI-1 do TST. Esta OJ foi cancelada em 2012. O seu item I foi convertido no item II da Súmula 437. Já a norma específica da categoria dos motoristas e cobradores que trabalham em empresas de transporte coletivo URBANO virou o §5º do art. 71 da CLT:


    § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. 


  • Letra "D". Mediante negociação coletiva podem sim, EXCEPCIONALMENTE, serem fixadas condições/direitos trabalhistas inferiores aos fixados no ordenamento jurídico. Isso ocorrerá nas ESTRITAS hipóteses previstas na CF/88.


    O art. 7º, inciso VI, da CF/88, por exemplo, diz ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a:

    "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo".


    Como se vê, até mesmo salário pode ser reduzido.


    O que não se admite, em hipótese alguma, é a redução de direitos abaixo do mínimo legal quando estes direitos objetivarem a proteção à saúde e segurança do trabalhador. Se diz, então, que se tratam de normas cogentes, de cumprimento obrigatório e indisponíveis. Exemplo disso foi o cancelamento da Súmula 349 que permitia negociação coletiva para compensação de jornada em atividades insalubres (norma que trata da saúde dos trabalhadores).

  • APÓS REFORMA TRAB

    GAB OFICIAL: C

    GAB ATUAL: não sei qt a "C", mas a "E" está correta.

    LETRA E, correta) sindicatos representantes de todas as categorias dos empregados podem negociar intervalo intrajornada menor que o legalmente previsto (611-A CLT) uma vez que esse intervalo não é computado na jornada de trabalho dos empregados (71 parag2 CLT)

    DÚVIDA LETRA C)

    O 59-A permite "estipular" o regime de 12x36 por acordo individual (o que contraria a S 444 TST), mas em nada fala quanto a possiblidade de "compensação de horas" por acordo individual.

    A jurisprudência que achei em 2019 era referente a fato anterior a reforma.

    Alguém sabe se a letra "C" ainda tá certa?