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ID
939916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao provimento dos cargos públicos, a responsabilidade civil e administrativa do servidor e inquérito civil público, assinale a opção correta de acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina.

Alternativas
Comentários
  • A. Errada.
    STF Súmula nº 685 - Constitucionalidade - Modalidade de Provimento - Investidura de Servidor - Cargo que Não Integra a Carreira
        É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
    B. Errada.
    Para que se possa exigir testes psicológicos dos candidatos a cargo ou emprego público, imperioso que exista lei formal autorizando sua realização, questão esta há muito pacificada na jurisprudência brasileira, desde as Cortes Superiores até as instâncias ordinárias.
    Tanto é assim, que a matéria mereceu por parte do E. Supremo Tribunal Federal - STF, inclusive, a edição da Súmula 686, aprovada em 24.09.03, que expressa a posição dominante daquela Corte sobre o tema, cuja redação é a seguinte:
    "SÚMULA 686 - SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO."
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20984/testes-psicologicos-nos-concursos-publicos/3#ixzz2TGF5WGB5
  • C. Errada.
    Podemos concluir, no que tange a natureza jurídica do Inquérito Civil Público, dizer que Inquérito Civil Público é procedimento do Estado, sob a direção do Ministério público, que visa a apurar, a investigar, colher dados a respeito de fatos que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em que o sujeito passivo da investigação está dentro da categoria dos acusados em geral, existindo a possibilidade de solução ou composição do conflito, manifestando-se como fenômeno superior a mero procedimento, sendo autêntico processo administrativo, em sentido amplo, em que existe o contraditório, embora mitigado, tendo o requerido o direito a ser intimado e ouvido em todos os atos para que colabore com o escopo de pacificação social do processo, sobretudo no sentido de composição voluntária do conflito coletivo.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1268/natureza-juridica-do-inquerito-civil-publico#ixzz2TGFrNRcQ
    COMPLEMENTANDO:
    A exegese do art. 37, § 5º, da CF/1988 leva ao reconhecimento da imprescritibilidade da ação civil pública (ACP) para ressarcimento de ano ao erário, conforme assente neste Superior Tribunal. Na espécie, trata-se de inquérito civil para apurar danos ao erário, de modo a permitir o ajuizamento de futura ACP, sendo que o investigado já fora condenado na esfera criminal, bem como na seara administrativa. O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade. Precedentes citados: HC 70.501-SE, DJ 25/6/2007; MS 10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 13.245-DF, DJe 31/5/2010; REsp 928.725-DF, DJe 5/8/2009, e REsp 1.069.723-SP, DJe 2/4/2009. AgRg no RMS 25.763-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010. INFORMATIVO STJ N. 0445 – 30.08 A 03.09 DE 2010.
  • D. CORRETA.
    Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público
    Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação.
    RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)
  • E. Errada.
    Segundo o Ministro Celso de Mello, o tema concernente à fixação legal do limite de idade, para efeito de preenchimento de cargos públicos, tem sido analisado pela jurisprudência do STF em função e na perspectiva do critério da razoabilidade, conforme RE 147.258/MG. E o Ministro Sepúlveda Pertence, referindo-se à razoabilidade como princípio protetor da isonomia e, por conseguinte, da Constituição, entendeu haver discriminação inconstitucional diante da vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade, que se estende à falta de exclusão constitucional inequívoca (COELHO, 2002, p. 94).
    Na esteira das garantias constitucionais, o Estatuto do Idoso — Lei n. 10.741/03, muito a propósito, vedou a discriminação e fixação de limite máximo de idade em concursos públicos, ressalvando os casos em que a natureza do cargo o exigir, atraindo, assim, a aplicação do princípio da razoabilidade, para classificação da necessidade de limitação de idade, em razão de atribuições do cargo, de forma que a discriminação se justifique.
    REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS janeiro | fevereiro | março 2009 | v. 70 — n. 1 — ano XXVII
  • Completos e perfeitos comentários, Eliana! Parabéns!!!
  • Tenho uma dúvida a respeito da letra "A": o servidor pode ser cedido para outro outro órgão público, desde que haja compatibilidade de remuneração. Nesse caso não há investidura de servidor em cargo que não integre a carreira, sem prévio concurso público??? Se não, o que seria então??

    Abraços
  • Acho que não, amigo, porque a investidura em cargo público se dá com a posse e o instituto da cessão não trata de tomar posse em outro cargo, mas apenas de ceder o servidor para que ele exerça sua função em outro órgão.

    "Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios..."

    Confesso, porém, que a sua pergunta me intrigou. Vou esperar alguém mais habilitado contribuir com um esclarecimento melhor.
  • O amparo legal da letra A encontra-se na lei 8.112/90:
    Art. 10.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
    A redação do item traz "É possível a investidura de servidor em cargo que não integre a carreira da qual faça parte o servidor, mesmo sem a prévia aprovação em concurso público." Portanto, se não é carreira que o servidor integre, é outro cargo, exigindo-se, pois, a aprovação em concurso público.
  • De acordo com a lei  8112,  Art. 2o ,,,, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. (pode ser cargo em comissão)
    Art. 62.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

    A partir destes dispositivos posso concluir que é possível, e até comum, servidores ocupantes de cargo efetivos que são investidos em cargos de provimento em comissão, ou seja, esse cargo não integra sua carreira e também não demanda aprovação em concurso.

    Ressalto ainda que o item não informa que tipo de cargo, apenas "investidura de servidor em cargo", pode ser efetivo ou não.

    Assim o item está correto!!!
    •  a) É possível a investidura de servidor em cargo que não integre a carreira da qual faça parte o servidor, mesmo sem a prévia aprovação em concurso público.
    Por favor em que fiz confusão?

    •  
    • Qual tópico da lei 8.112 eu posso aprofundar melhor essa parte da letra c ? uma ajudinha ae pessoal...

      obrigado!
    • Sobre a alternativa C:

      Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2010.

      Informativo STJ n. 0445


      O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. Assim, cabe ao investigado demonstrar que a dilação do prazo causa-lhe prejuízo, do contrário, inexistindo este, não há dano ou nulidade.

    • Gabarito: letra "A" ou letra "D"
      Discordo em relação a tudo que foi dito pelos colegas!!!
      a) É possível a investidura de servidor em cargo que não integre a carreira da qual faça parte o servidor, mesmo sem a prévia aprovação em concurso público.
      Argumento: seria possível sim uma vez que o servidor em disponíbilidade (por motivo do órgão/cargo ter sido extinto) poderia ser remanejado para outro órgão ou entidade da administração administração pública federal (carreira diferente, uma vez que são órgãos diferentes).
      Obs.: Mesmo sendo um cargo de mesma formação, em cada órgão existirá uma carreira diferente (tem as suas diferenças), então um médico de uma autarquia que assume a função em um ministério, em razão da extinção da mesma, não ocupa uma mesma carreira mas sim um cargo com funções compativeis;

      Amparo legal dado pela Lei 8112/90
      - Art. 28, § 1 (Caso de reintegração e o cargo não estando mais disponível)
      Art. 30 (... se dará o reaproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, ou seja, não necessariamente da mesma carreira mas que sejam compativeis);
      Art. 31 (DEIXA de forma expressa a possibilidade de aproveitamento em outra carreira!!!!)
    • Cuidado quando se falar em ocupar cargo que não integre a carreira.Um exemplo fictício:Um médico do INSS ocupando o lugar de um advogado do INSS por exemplo...São carreiras totalmente diferentes...O correto seria "em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis "(Art.30)Por isso o erro da alternativa A.

    • A questão disse:
      É possível a investidura de servidor em cargo que não integre a carreira da qual faça parte o servidor, mesmo sem a prévia aprovação em concurso público.

      Acho que é mais uma questão de leitura mesmo, pois ficou confuso.

      Acho que o correto seria dizer: É possível a investidura de servidor em cargo que não integre a carreira da qual faça parte o servidor, sendo exigido a prévia aprovação em concurso público para isso. OU SEJA O SERVIDOR TEM QUE TER PASSADO EM ALGUM CONCURSO. NÃO ESPECIFICAMENTE QUE TENHA QUE EXERCER O SEU CARGO DE CARREIRA PARA SEMPRE.
      Ex: Cargo Comissionado
    • investidura de servidor = o processo que torna uma pessoa em servidor - o DE aí indica a modalidade de investidura
      seria diferente de: investidura do servidor = a investidura de alguém que já se encontra nos quadros - o DE aqui indica a posse

      Bem, interpretando-se assim dá pra entender a questão (não sem alguma dificuldade...). Então está errada.

      O cesp costuma cobrar de forma interdisciplinar suas questões, mas bem que embolou na frente um pouco para restringir bem o que tratava, o que me confundiu e a muita gente também. Mas é bom atentar para as questões de português nas outras provas do Cesp, sempre.
    • Quanto a letra A, nao obstante trate-se do oposto da redação literal de sumula do STF, penso que esta correta.
      Vejamos o que dizem os arts. 7º, 13 §4º e  9º, II da Lei 8112:
        Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

        Art. 13.  A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
        § 4o  Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


      Art. 9o  A nomeação far-se-á:

       II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

      Conclui-se portanto que o exercente de cargo em comissao é nomeado, na forma do art. 9º, havendo protanto posse, na forma do art. 13, e consequentemente investidura, na forma do art. 7º.
      como os servidores podem, por obvio, serem nomeados para cargo em comissao, é evidente que esta correto o item. O que ocorre é que a malfadada sumula do STF foi editada para vedar os falecidos institutos jurídicos da ascenção e da transferencia, mas sua redação pra la de defeituosa da a entender que os servidores nao podem ocupar cargo em comissao, o que seria de fato absurdo.
      ainda mais absurdo do que isso é a banca lançar esta sumula mal redigida no certame, sem atentar para as possibilidades de sentido de suas palavras, e cobrando ela fora do contexto em que editada. Quero crer que tenham tido a honradez de anular esta questão... 

    • Quanto à alternativa D , observar que atualmente(2014) é falsa, pelo menos de acordo com o atual entendimento do STJ, que se debrucou sobre a matéria no resp 1.325.862

    • E os cargos em comissão??? Letra A...

    • Mais uma questão mal-redigida CESPE. Afora os referidos problemas em outras alternativas, ao ler a letra "B", pensei que o avaliador afirmava: a presença de teste psicotécnico NÃO seria imprescindível nos certames públicos, no que a assinalei!

    • CUIDADO: O STJ DECIDIU EM 2014 NO INFO 532 DE MANEIRA DIVERSA AO QUE O STF FEZ EM 2006:
      Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação de indenização diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013.

    • (...)

      2. Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes doSTF e do STJ.

    • Que questão horrorosa, mal feita, confusa, dúbia...tinha que ser o CESPE...devia ser anulada e devia ser proibido fazer questões mal feitas assim!

    • Também não iria na D, porque ha divergência doutrinaria gigante, CABM mesmo diz que há dupla garantia, ao lesado, de cobrar da Adm Pub objetivamente e do Agente, de so ser cobrado em regressão, ferindo ate mesmo a teoria da imputação volitiva.

    • CUIDADO: LETRA ´´D``

      DIFERENTEMENTE DO QUE MUITOS DISSERAM, ATUALMENTE, A LETRA ´´D`` NÃO ESTÁ ERRADA. OBSERVE QUE A CONSAGRAÇÃO À DUPLA GARANTIA É FEITA PELO STF (2006) E NÃO PELO STJ (2014). MESMO QUE A QUESTÃO FOSSE APLICADA HOJE (2015), ENTENDO PERFEITAMENTE QUE ELA FAZ MENÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE E NÃO AO DO STJ. 

      COMPLEMENTANDO: 

      RESUMO: A questão não se encontra pacificada, existindo atualmente 2 (duas) correntes divergentes. A primeira (STF), consagra a dupla garantia, restringindo a ação indenizatória, primeiramente e exclusivamente, contra o Estado. A segunda (STJ), permite que o faça da seguinte maneira: a) somente contra o Estado; b) somente contra o servidor público; c) contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio.

      OQUE É A DUPLA GARANTIA (1º CORRENTE - STF) - DOUTRINA MINORITÁRIA: Dispõe que a ação indenizatório só poderá ser ajuizada contra o Estado, pois somente ele teria condições financeiras efetivas para ressarcir os danos causados ao lesado. Tão e somente se condenado, ajuizaria ação de regresso contra o funcionário público. A segunda garantia consiste no fato de que o servidor não atua em nome próprio, mas em nome e sob a estrita vontade do próprio Estado (teoria da imputação). 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006); RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012.

      i) primeira garantia: somente o Estado tem condições financeiras efetivas para se responsabilizar pelos danos. 

      ii) segunda garantia: o funcionário público atua em nome do Estado, e nunca em nome próprio. 

      VANTAGENS E DESVANTAGENS DA APLICABILIDADE DA 2º CORRENTE - STJ - DOUTRINA MAJORITÁRIA: A vantagem é que caberia ao lesado escolher contra quem ajuizaria a ação de indenização. A simplicidade do procedimento contra o funcionário é muito mais simples daquele contra a Fazenda Pública, aliás, não receberia em precatórios. Por outro lado, teria desde logo, a obrigação de demonstrar o dolo e a culpa do servidor, coisa desnecessária se houvesse ajuizado tal ação diretamente contra o Estado. No mesmo sentido, não há como garantir que o funcionário terá condições financeiras para satisfazer com a obrigação. 4ª Turma do STJ no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532); doutrina majoritária (exs: Celso Antônio Bandeira de Melo, José dos Santos Carvalho Filho).

      fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

      FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 


    • D) Essa questão está correta, o particular tem a garantia de  entrar com a ação perante a pessoa jurídica e o servidor só responde perante a pessoa jurídica a qual esteja vinculado.



      A questão gera ambiguidade, mas reorganizando a frase se entende melhor. Na ordem que está dá a entender que o particular pode entrar com ação contra a administração e contra o servidor, o que não é verdade.

      Melhor organização: A CF consagra dupla garantia, uma em favor do particular  e outra em prol do servidor, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. possibilitando ao particular ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público.

      Certo. 



      Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação.

      RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)

    • Eu havia entendido como verdadeira a proposição da letra A por pensar que os Cargos em Comissão e Função de Confiança, que são de livre nomeação e exoneração, a tornaria verdadeira.
      Porém acredito agora que o que a torna FALSA é dizer que "em cargo que não integre a carreira da qual faça parte o servidor". Ora! Os cargos efetivos, os cargos em comissão, funções de confiança, e os funcionários de empresas públicas, sociedades de economia mista, TODOS ocupam cargos que integram a mesma carreira (Servidores Públicos). Logo não é possível a INVESTIDURA DE SERVIDOR em CARGO QUE não integre a carreira de Servidor.

    • Olha, esta questão me parece que pode ser anulada, pois além do agente público responder administrativamente e civilmente, nada impede que a autoridade policial e do MP o processem na esfera penal.

    • Para os interessados: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

    • Não entendi o motivo de o servidor ñ responder também na esfera penal! 

      Aguém poderia me explicar? :)

    • A. Errada.
      STF Súmula nº 685 - Constitucionalidade - Modalidade de Provimento - Investidura de Servidor - Cargo que Não Integra a Carreira
          É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
      B. Errada.
      Para que se possa exigir testes psicológicos dos candidatos a cargo ou emprego público, imperioso que exista lei formal autorizando sua realização, questão esta há muito pacificada na jurisprudência brasileira, desde as Cortes Superiores até as instâncias ordinárias.
      Tanto é assim, que a matéria mereceu por parte do E. Supremo Tribunal Federal - STF, inclusive, a edição da Súmula 686, aprovada em 24.09.03, que expressa a posição dominante daquela Corte sobre o tema, cuja redação é a seguinte:
      "SÚMULA 686 - SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO."

      C. Errada.
      Podemos concluir, no que tange a natureza jurídica do Inquérito Civil Público, dizer que Inquérito Civil Público é procedimento do Estado, sob a direção do Ministério público, que visa a apurar, a investigar, colher dados a respeito de fatos que envolvam interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, em que o sujeito passivo da investigação está dentro da categoria dos acusados em geral, existindo a possibilidade de solução ou composição do conflito, manifestando-se como fenômeno superior a mero procedimento, sendo autêntico processo administrativo, em sentido amplo, em que existe o contraditório, embora mitigado, tendo o requerido o direito a ser intimado e ouvido em todos os atos para que colabore com o escopo de pacificação social do processo, sobretudo no sentido de composição voluntária do conflito coletivo.

      O inquérito civil público tem natureza administrativa e é autônomo em relação ao processo de responsabilidade, do mesmo modo que o processo de apuração de danos ao erário também é autônomo em relação ao processo penal. Não há legislação que fixe um prazo para a conclusão do inquérito civil público, contudo a Res. n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp), em seu art. 9º, prevê que o inquérito civil deve ser concluído em um ano, prorrogável pelo mesmo prazo, quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente. 

    • D. CORRETA.
      Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público
      Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada seria ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município responder objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem como agentes públicos. 

      E. Errada.
      Segundo o Ministro Celso de Mello, o tema concernente à fixação legal do limite de idade, para efeito de preenchimento de cargos públicos, tem sido analisado pela jurisprudência do STF em função e na perspectiva do critério da razoabilidade, conforme RE 147.258/MG. E o Ministro Sepúlveda Pertence, referindo-se à razoabilidade como princípio protetor da isonomia e, por conseguinte, da Constituição, entendeu haver discriminação inconstitucional diante da vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade, que se estende à falta de exclusão constitucional inequívoca (COELHO, 2002, p. 94).
      Na esteira das garantias constitucionais, o Estatuto do Idoso — Lei n. 10.741/03, muito a propósito, vedou a discriminação e fixação de limite máximo de idade em concursos públicos, ressalvando os casos em que a natureza do cargo o exigir, atraindo, assim, a aplicação do princípio da razoabilidade, para classificação da necessidade de limitação de idade, em razão de atribuições do cargo, de forma que a discriminação se justifique.

       

    • "O concurso público dá direito ao provimento originário a determinada carreira, sendo inconstitucional a transferência para cargo de outra carreira, caso em que o servidor deverá prestar o concurso público próprio da outra carreira que almeja .

      -Irene Nohara

      https://direitoadm.com.br/114-sumula-685stf/

    • Em relação ao provimento dos cargos públicos, a responsabilidade civil e administrativa do servidor e inquérito civil público, de acordo com a CF, a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina, é correto afirmar que:  A CF consagra dupla garantia, uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, e outra em prol do servidor, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular.