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Acridito que a letra D também esteja correta:
Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão deórgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente ainconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,afasta sua incidência, no todo ou em parte.Se alguém identificar o erro, deixe um recado na minha página, por favor. Obrigada.
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Acredito que a alternativa "b" também esteja incorreta, pois o STF analisa a constitucionalidade do Decreto EXECUTIVO que internalizou o tratado internacional, e não o legislativo. Este é mero autorizador da ratificação do tratado no plano internacional e da internalização no plano interno. Note-se que o Presidente da República pode ou não ratificar o referido tratado e internalizá-lo, mesmo após a autorização do Congresso. Assim, a norma que efetivamente internaliza o tratado é o Decreto EXECUTIVO, e, portanto, é este que sofre o controle de constitucionalidade.
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Para adicionar conhecimento, trago o texto:
"Didaticamente, Alexandre de Moraes, ensina as características essenciais da incorporação no plano do direito interno: a) a norma internacional contida em um ato ou Tratado do qual o Brasil seja signatário, por si só, não dispõe de qualquer vigência e eficácia no direito brasileiro interno;
b) o direito constitucional brasileiro não exige a edição de lei formal para a incorporação do Ato ou Tratado Internacional (dualismo extremado);
c) a incorporação do Ato ou Tratado Internacional, no âmbito interno, exige primeiramente a aprovação de um decreto legislativo pelo Congresso Nacional, e posteriormente a promulgação do Presidente da República, via decreto, do texto convencional (dualismo moderado);
d) a simples aprovação do Ato ou Tratado Internacional por meio de decreto legislativo, devidamente promulgado pel Presidente do Senado Federal e publicado, não assegura a incorporação da norma ao direito interno;
e) após a aprovação realizada pelo Congresso Nacional, será a promulgação do Chefe do Poder Executivo que garantirá a aplicação imediata da norma na legislação interna;
f) as normas previstas nos Atos Internacionais devidamente aprovadas pelo Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República, inclusive quando prevêem normas sobre direitos fundamentais, ingressam no ordenamento jurídico como atos normativos infraconstitucionais, salvo na hipótese do § 3º, do art. 5º. Por meio da Emenda Constitucional nº 45/04 estabeleceu-se que os Tratados e Convenções Internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."
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Encontrei que confirma a resposta da assertiva B:
"O tratado ou convenção internacional ratificado pelo Congresso Nacional adentrará no universo jurídico brasileiro somente através da sua ratificação por Decreto Legislativo do Congresso. Desta maneira, a inconstitucionalidade que venha a se evidenciar em relação ao tratado frente à Constituição Brasileira deverá atingir o Decreto responsável pela sua inclusão no ordenamento jurídico nacional. Entretanto, contrariamente ao entendimento de alguns autores, o tratado ou convenção internacional, mesmo que ratificado pelo Legislativo (Congresso) jamais padecerá de inconstitucionalidade. Haverá sim, inconstitucionalidade do Decreto Legislativo que ao ratificá-lo ou referendá-lo inseriu-o no ordenamento jurídico brasileiro."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1610/a-inconstitucionalidade-de-tratados-acordos-e-atos-internacionais#ixzz2TI6YJtcP
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A) Aplica-se a cláusula de reserva de plenário à decisão de tribunal de justiça que declara a não recepção de lei materialmente incompatível com a CF.
Gente em relação a letra A não aplica-se a reserva de plenário porque é somente RECEPÇÃO se fosse a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE aplicaria?
ou estou equivocada!!! desculpem mas comecei a estudar Direito agora!!!!
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Para mim, as letras C e D também estão corretas.
No caso da letra C, inclusive, encontrei recente precedente a respeito:
EMENTA Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação atual, dada pela Lei estadual nº 12.053/96, e com a redação originária), bem como, por arrastamento, excepcionalmente, do art. 1º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.806/76), todas do Estado de Minas Gerais. Concessão de pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado e a seus dependentes. Revogação expressa dos dispositivos questionados. Prejudicialidade da ação. Efeitos concretos remanescentes. Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade. A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
(ADI 4620 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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Em relação as assertivas "A" e "D", as quais versão sobre a Clausula de Reserva de Plenário, transcrevo aqui as palavras do professor Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 16 ed. 2012. p. 270), in fine:
A regra do art. 97 (CF) destaca -se como verdadeira condição de eficácia jurídica da própria declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. Nesse sentido, destacamos a Súmula Vinculante n. 10/STF:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
No entanto, enaltecendo o princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem -se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria. De acordo com o Ministro Ilmar Galvão, “declarada a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada lei, pela maioria absoluta dos membros de certo Tribunal, soaria como verdadeiro despropósito, notadamente nos tempos atuais, quando se verifica, de maneira inusitada, a repetência desmesurada de causas versantes da mesma questão jurídica, vinculadas à interpretação da mesma norma, que, se exigisse, em cada recurso apreciado, a renovação da instância incidental da arguição de inconstitucionalidade, levando as sessões da Corte a uma monótona e interminável repetição de julgados da mesma natureza” (RE 190.725 -8/PR).
Essa tendência foi confirmada pela Lei n. 9.756, de 17.12.1998, que, acrescentando um parágrafo único ao art. 481 do CPC, estabeleceu: “os órgãos fracionários dos tribunais (entenda -se Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções) não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”, podendo, inclusive, referida ação ser, de plano, apreciada, conhecida e julgada pelo relator, na redação dada ao art. 557 e acréscimo de um § 1.º -A ao CPC pelo mesmo dispositivo legal.
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A
“Vê-se, portanto, na linha de iterativa jurisprudência prevalecente nesta Suprema Corte e em outros tribunais (RTJ 82/44 – RTJ 99/544 – RTJ 124/415 – RTJ 135/32 – RT 179/922 – RT 208/197 – RT 231/665, v.g.), que a incompatibilidade entre uma lei anterior (como a norma ora questionada inscrita na Lei 691/1984 do Município do Rio de Janeiro/RJ, p. ex.) e uma Constituição posterior (como a Constituição de 1988) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie normativa hierarquicamente inferior (o ato legislativo, no caso), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (RTJ 145/339 – RTJ 169/763). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção – precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) – dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF, art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional (RTJ 191/329-330), além de inviabilizar, porque incabível, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata (RTJ 95/980 – RTJ 95/993 – RTJ 99/544 – RTJ 143/355 – RTJ 145/339, v.g.).” (AI 582.280 AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-2006, Segunda Turma, DJ de 6-11-2006.) No mesmo sentido: AI 669.872-AgR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 11-12-2012, Primeira Turma, DJE de 14-2-2013; RE 495.370-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-8-2010, Segunda Turma, DJE de 1º-10-2010.
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c - admite que prejudica o objeto, mas haverá modulação dos efeitos se preciso.
“A revogação> <superveniente> do ato estatal impugnado faz instaurar situação de prejudicialidade que provoca a extinção anômala do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, eis que a ab-rogação do diploma normativo questionado opera, quanto a este, a sua exclusão do sistema de direito positivo, causando, desse modo, a perda ulterior de objeto da própria ação direta, independentemente da ocorrência, ou não, de efeitos residuais concretos. Precedentes.” (ADI 1.445-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-11-2004, Plenário, DJ de 29-4-2005.) No mesmo sentido: ADI 4.620-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJE de 1º-8-2012; ADI 1.298 e ADI 1.378, Rel. Min. Dias Tofolli, julgamento em 13-10-2010, Plenário, DJE de 9-2-2011; ADI 709, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 7-2-1992, Plenário, DJ de 24-6-1994.
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Eu acredito que a letra d está correta!
A Súmula Vinculante 10 do STF DIZ:
VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE
Pois bem, foi isso o que ocorreu no item d. E essa é a única informação que nós temos.
Nada foi dito quejá houve prounciamento anterior do plenário quanto à inconstitucionalidade da lei, portanto, não podemos simplesmente presumir isso, pois devemos trabalhar com o que a questão nos oferece...
Outrossim, não disse que SEMPRE será assim, ou que não há nenhuma exceção...
Assim, não vejo erro no enunciado..
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Colegas,
quanto a questão "a", de fato está errada. Segue justificativa nas palavas de Zeno Veloso:
"Só se pode falar em inconstitucionalidade, no sentido técnico do vocábulo, quando as normas participam concomitantemente de um mesmo ordenamento jurídico. Se uma lei apresenta antinomia, inconciliabilidade, incompatibilidade com a superveniente Constituição, a matéria é de direito intertemporal e não de inconstitucionalidade."
De todo modo, não encontrei o erro da letra "d", amparada, inclusive, por súmula vinculante já citada por colegas.
Sorte e luz a todos.
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Item C - A atual jurisprudência do STF admite que a revogação superveniente de lei impugnada em ação direta de inconstitucionalidade, independentemente da existência de efeitos residuais e concretos, prejudica o andamento da ação.
Creio que o equívoco da questão esteja em declarar " independentemente da existência de efeitos residuais e concretos".
De acordo com julgado do STF: 2. Não ocorre a prejudicialidade da ação quando a lei superveniente mantém em vigor as regras da norma anterior impugnada e sua revogação somente se dará pelo implemento de condição futura e incerta. Rcl 14188 / SE - SERGIPE
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
Julgamento: 12/12/2012
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Ainda sobre o ITEM C, decisão ainda mais específica:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.024/90 - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS - NORMAS LEGAIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA - PLENO EXAURIMENTODO SEU CONTEÚDO EFICACIAL - PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. - A CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DA EFICÁCIA DA LEI ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE INIBE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE INEXISTAMEFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS, DERIVADOS DA APLICAÇÃO DO ATO ESTATAL IMPUGNADO. PRECEDENTES DO STF. - A EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, MOTIVADA PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, TANTO PODE DECORRER DA REVOGAÇÃO PURA ESIMPLES DO ATO ESTATAL IMPUGNADO COMO DO EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA, TAL COMO SUCEDE NAS HIPÓTESES DE NORMAS LEGAIS DESTINADAS A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. - COM A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS ATIVOS FINANCEIROS RETIDOS, E A CONSEQÜENTE CONVERSÃO DOS CRUZADOSNOVOS EM CRUZEIROS, EXAURIU-SE, DE MODO DEFINITIVO E IRREVERSÍVEL, O CONTEÚDO EFICACIAL DAS NORMAS IMPUGNADAS INSCRITAS NA LEI N. 8.024/90” (ADI nº 534/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 8.4.1994).
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ESSA QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!!!
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E VERDADE, a Questao foi anulada pela banca, so nao sei a justificativa...alguem se souber por favor!!
E a questao 53 a prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT5_12_JUIZ/arquivos/TRT513_001_01.pdf
Aqui o gabarito: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT5_12_JUIZ/arquivos/Gab_Definitivo_TRT513_001_01.pdf
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Aqui está a justificativa do CESPE:
Opta-se pela anulação da questão, pois há duas opções corretas, letras B e D.