SóProvas


ID
939994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização político-administrativa do Estado brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

  • A distribuição de competências é realizada conforme a JURISDIÇÃO.

    A RFB possui soberania e os entes políticos possuem autonomia.

    Competências:

    União: Temas nacionais e internacionais (taxativamente)
    Estados: Temas intermediários (residual)
    Municípios: Temas locais (indicativo)
    DF: estados + municípios (híbrido)
  • Creio que a divisao das competencias no que se refere a organização do Estado brasileiro (TITULO III da CF) não tem ligação com a jurisdição

    Em verdade, podemos até falar erroneamente em jurisdição administrativa no sentido de limite da competencia administrativa de um órgão público, mas o termo jurisdição é corretamente aplicado como o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses. 

    A doutrina atenta que a repartição das competencias na Federação leva em conta o princípio da predominancia do interesse.


    Assim, "competirão à União as matérias de predominante interesse nacional, v.g., manter relações com Estados Estrangeiros e participar de organizações internacionais (CF, art. 21, I), aos Estados competirão as matérias de predominante interesse regional, v.g., instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes (CF, art. 25, §3º), restando aos Municípios as matérias de predominante interesse municipal, v.g., criar, organizar e suprimir distritos (CF, art. 30, IV). É importante salientar que ao Distrito Federal, em face da vedação de sua divisão em Municípios, são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."

    in. 
    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2107 
    (acesso em 14/05/2013)
     

  • Quanto à alternativa "d":

    Art. 21. Compete à União:

    (...)


    XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
  • LETRA A 
    -modelo horizontal de repartição de competências: SEM SUBORDINAÇÃO - não se verifica concorrÊncia entre os entes. casa qual exerce suas atribuições nos limites fixados na CF. é o q predomina do Brasil (art 21, 22, 23, 25 e 30 CF)
    -modelo vertical de repartição de competÊncias - HÁ SUBORDINAÇÃO - a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativo - há uma competência concorrente para legislar. há subordinação pq a União editará normas gerais e as normas dos estados não poderão dispor de modo contrário ao disposto nas regras gerais editadas pela União. é um verdadeiro Condomínio Legislativo. Existente no Brasil, mas nãoé o qq predomina (art 24, cf).

    LETRA B - no brasil não há dt de seceção (art 1º CF - união indissolúvel)
    mas, esclarecendo os termos:
    Federalismo simétrico: qd há homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como de língua (ex: EUA)
    Federalismo assimétrico: há diversidade, q pode ser de cultura, de língua, etc... (ex: suíça -tem 4 grupos étnicos-, canadá -bilíngue e multicultural)
    No brasil há um certo "erro de simetria" pq o constituinte trata de maneira igual os Estados (ex: cada Estado elege 3 senadores), apesar de faticamente haver diferenças entre eles.
    Fonte: pedro lenza (2012)
    Eu, particularmente, marcaria em uma questão q no Brasil temos um federalismo simétrico 
    •  Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, limitando-se a União a estabelecer normas gerais que podem ser suplementadas pelos estados, pelo Distrito Federal e, no que couber, pelos municípios.

       
  • Gabarito: letra E


  • O Federalismo simétrico busca o equilíbrio de um Estado Federal de fato assimétrico, onde os entes federados de mesmo nível (municípios entre si e estados membros entre si) têm as mesmas competências e se for o caso, o mesmo numero de representantes no Senado. Digo, se for o caso, pelo fato dos municípios, embora sendo entes federados, não tem representantes no Senado, mas tem entre si, as mesmas competências legislativas ordinárias, administrativas e constitucionais.

    O federalismo assimétrico ocorre em Estados complexos que convivem com uma diversidade lingüística e étnica de especial complexidade histórica, como ocorre com o Canadá onde pessoas de cultura e idioma francês convivem com pessoas de cultura e idioma inglês, ou a Bélgica que dispõe de um Senado para representação das comunidades lingüísticas neerlandesa (flamenga); francesa e uma minoria alemã. Pela existência destas comunidades distintas que guardam muitas vezes rivalidades antigas, o Senado apresenta uma assimetria que procura responder ao peso populacional de cada comunidade, assim como o peso econômico algumas vezes. Portanto no federalismo assimétrico há um tratamento diferenciado em relação aos entes federados de mesmo nível que procuram acomodar diversidades étnico-culturais e ou econômicas.

    No Brasil, embora convivamos com assimetrias reais que vão desde uma cultura rica e diversa até realidades econômicas muito diferentes, adotamos um federalismo simétrico do ponto de vista constitucional. Entretanto este nosso federalismo simétrico precisa ser aperfeiçoado.


    Fonte: http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com.br/2011/06/460-federalismo-livro-11-federalismo.html
  • Olá Kaschperl!

    Em relação a sua dúvida, creio que ela esteja relacionada ao Art. 23, pois nela estão discriminadas as competências comuns entre a União, Estados, DF e Municípios.
    Note que a inspeção do trabalho não está inserida como competência comum, apenas aquilo que compete a União (art 21, XXIV).

    Bons estudos e sucesso!
  • Novamente, a pergunta: e no Brasil, que modelo adotamos?
    A Constituição Federal de 1988 adotou os dois modelos de repartição – horizontal e vertical -, com predominância para a repartição horizontal. Com efeito, temos repartição horizontal, por exemplo, nos arts. 21, 22, 23, 25, 30 e 32, § 1º. Já o modelo de repartição vertical que temos é a competência
    legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF, art.)

    fonte: pdosc
  • COMPETÊNCIA CONCORRENTE: A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral). A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária. ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)

    IMPORTANTE: DA OMISSÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR A competência suplementar é correlativa da concorrente. Significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Assim, em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. A primazia da competência da União para legislar concorrentemente não exclui a suplementar dos Estados.Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.OBS1.: A Competência Concorrente e a Suplementar é legislativa.OBS2.: Em regra a competência para lesgilar sobre licitações deveria ser privativa, haja vista o disposto no art. 22, XVII, CF/88. No entanto, a doutrina entende que o dispositivo foi erroneamente inserido nas competências privativas da União, devendo o conteúdo licitatório figurar no rol do art. 24 – Competência Concorrente, que aliás é o que ocorre na prática. Os concursos tem entendido a competência licitatória como sendo concorrente e não privativa.


  • No que se refere à repartição de competências, a CF adotou a técnica da repartição horizontal e vertical.

    A repartição vertical de competências acontece quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.

    Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades (CF , art. 24 , § 3º).".

    O exemplo que temos de repartição vertical de competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como citado acima.

    Já quanto à repartição horizontal de competências, trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos, portanto.

    Podemos citar como exemplo de repartição horizontal de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.



    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76823/qual-a-diferenca-entre-reparticao-horizontal-e-vertical-de-competencias-ariane-fucci-wady


  • Art. 24, §§ 1° e 2°.

  • Sobre a letra C relacionei ao Princípio da Isonomia quando fala em "tratar os desiguais na medida das suas desigualdades". 

  • Pessoal, sobre a letra c: a vedação consta no artigo 19, III da CF

    Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

    (...)

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A)  ERRADO - Técnica de repartição vertical de competências, na qual se tem "previsão de competências que serão exercidas em conjunto [...],

                          dando origem a atribuições comuns e concorrentes" (MASSON, 2015, p. 520);

     

    B) ERRADO - (CF, art.  1º, caput; art. 60, § 4º, I) - 2 erros:

                         1) A questão da simetria / assimetria é divergente entre os doutrinadores. Mas o que eles pensam não interessa nesse momento.

                             Para quem vai enfrentar o CESPE, importa apenas o que essa banca pensa. E, para ela, nosso federalismo é do tipo

                             assimétrico, pois entende que o tratamento entre os entes não é idêntico, havendo, inclusive, "falta de homogeneidade

                             entre os entes federativos" (Q251992), o que é contraposto pelo federalismo de equilíbrio (Q288205). Além disso, para ela,

                             nosso federalismo é do tipo segregador (Q80800).

                         2) O Pacto Federativo, como cláusula pétrea, torna o vínculo indissolúvel. Portanto, não há que se falar em secessão;

     

    C) ERRADO - (CF, art. 12, § 2º) -  Sem chance. Distinção entre brasileiros, somente aquelas previstas na CF, como, p. ex., o direito dos

                         professores e profissionais na área da saúde de acumularem dois cargos. Qualquer das exceções não tem nada a ver com o tal do

                         "aspecto geográfico";

     

    D) ERRADO - (CF, art. 22, I) - Falou em direito do trabalho, falou em competência privativa;

     

    E) CERTO - (CF, art. 24, IX e § 2º c/c art. 30, II) - Educação também é tema de interesse dos Municípios, já que estes têm a responsabilidade

                        de manter a educação infantil e fundamental (art. 30, VI). Note que a alternativa, em consonância com o texto constitucional, traz

                        uma limitação: "no que couber". É o caso da educação infantil e fundamental em relação aos Municípios, cabendo a esses entes a

                        legislação suplementar correspondente.

     

     

    * GABARITO: LETRA "E".

     

    Abçs.

  • Assertiva A

    Quanto à titularidade:

    - Repartição HORIZONTAL (NÃO HÁSUBORDINAÇÃO)

    A) EXPRESSA:

    A.1) delegáveis - PRIVATIVAS;

    A.2) indelegáveis - EXCLUSIVAS;

    B) IMPLÍCITA:

    B.1) Dos Estados - RESIDUAIS (REMANESCENTES);

    - REPARTIÇÃO VERTICAL (FEDERALISMO DE COOPERAÇÃO):

    A) MATERIAL - comuns;

    b) LEGIFERANTE - concorrente.

    O Brasil adota as duas - mista, mas a Constituição de 1891 adotou apenas a técnica da repartição horizontal.

    BONS ESTUDOS.

  • Gabarito E

  • a) errado, também adotou a repartição vertical;
    b) errado, não é admitido o direito de secessão, uma vez que o Federalismo é clausula pétrea (art. 60, §4º, I, da CF)
    c) errado, art. 19, III, CF - vedada a distinção;
    d) errado
    e) certo, art. 24, IX, §1º e 2º c/c art. 30, II da CF

  • Os Municípios apenas suplementam, de acordo com suas especificidades.

  • Competência residual dos Estados-membros é EXPRESSA>> A competência residual dos Estados, também conhecida como reservada ou remanescente, é trazida pelo § 1º do art. 25 da Constituição, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

  • Diretrizes e bases da educação nacional -> Privativa União

    Educação -> Concorrente

  • Acerca da organização político-administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, limitando-se a União a estabelecer normas gerais que podem ser suplementadas pelos estados, pelo Distrito Federal e, no que couber, pelos municípios.