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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 30. Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
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A distribuição de competências é realizada conforme a JURISDIÇÃO.
A RFB possui soberania e os entes políticos possuem autonomia.
Competências:
União: Temas nacionais e internacionais (taxativamente)
Estados: Temas intermediários (residual)
Municípios: Temas locais (indicativo)
DF: estados + municípios (híbrido)
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Creio que a divisao das competencias no que se refere a organização do Estado brasileiro (TITULO III da CF) não tem ligação com a jurisdição.
Em verdade, podemos até falar erroneamente em jurisdição administrativa no sentido de limite da competencia administrativa de um órgão público, mas o termo jurisdição é corretamente aplicado como o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses.
A doutrina atenta que a repartição das competencias na Federação leva em conta o princípio da predominancia do interesse.
Assim, "competirão à União as matérias de predominante interesse nacional, v.g., manter relações com Estados Estrangeiros e participar de organizações internacionais (CF, art. 21, I), aos Estados competirão as matérias de predominante interesse regional, v.g., instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes (CF, art. 25, §3º), restando aos Municípios as matérias de predominante interesse municipal, v.g., criar, organizar e suprimir distritos (CF, art. 30, IV). É importante salientar que ao Distrito Federal, em face da vedação de sua divisão em Municípios, são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."
in. http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=2107
(acesso em 14/05/2013)
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Quanto à alternativa "d":
Art. 21. Compete à União:
(...)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
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LETRA A
-modelo horizontal de repartição de competências: SEM SUBORDINAÇÃO - não se verifica concorrÊncia entre os entes. casa qual exerce suas atribuições nos limites fixados na CF. é o q predomina do Brasil (art 21, 22, 23, 25 e 30 CF)
-modelo vertical de repartição de competÊncias - HÁ SUBORDINAÇÃO - a mesma matéria é partilhada entre os diferentes entes federativo - há uma competência concorrente para legislar. há subordinação pq a União editará normas gerais e as normas dos estados não poderão dispor de modo contrário ao disposto nas regras gerais editadas pela União. é um verdadeiro Condomínio Legislativo. Existente no Brasil, mas nãoé o qq predomina (art 24, cf).
LETRA B - no brasil não há dt de seceção (art 1º CF - união indissolúvel)
mas, esclarecendo os termos:
Federalismo simétrico: qd há homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como de língua (ex: EUA)
Federalismo assimétrico: há diversidade, q pode ser de cultura, de língua, etc... (ex: suíça -tem 4 grupos étnicos-, canadá -bilíngue e multicultural)
No brasil há um certo "erro de simetria" pq o constituinte trata de maneira igual os Estados (ex: cada Estado elege 3 senadores), apesar de faticamente haver diferenças entre eles.
Fonte: pedro lenza (2012)
Eu, particularmente, marcaria em uma questão q no Brasil temos um federalismo simétrico
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Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, limitando-se a União a estabelecer normas gerais que podem ser suplementadas pelos estados, pelo Distrito Federal e, no que couber, pelos municípios.
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Gabarito: letra E
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O Federalismo simétrico busca o equilíbrio de um Estado Federal de fato assimétrico, onde os entes federados de mesmo nível (municípios entre si e estados membros entre si) têm as mesmas competências e se for o caso, o mesmo numero de representantes no Senado. Digo, se for o caso, pelo fato dos municípios, embora sendo entes federados, não tem representantes no Senado, mas tem entre si, as mesmas competências legislativas ordinárias, administrativas e constitucionais.
O federalismo assimétrico ocorre em Estados complexos que convivem com uma diversidade lingüística e étnica de especial complexidade histórica, como ocorre com o Canadá onde pessoas de cultura e idioma francês convivem com pessoas de cultura e idioma inglês, ou a Bélgica que dispõe de um Senado para representação das comunidades lingüísticas neerlandesa (flamenga); francesa e uma minoria alemã. Pela existência destas comunidades distintas que guardam muitas vezes rivalidades antigas, o Senado apresenta uma assimetria que procura responder ao peso populacional de cada comunidade, assim como o peso econômico algumas vezes. Portanto no federalismo assimétrico há um tratamento diferenciado em relação aos entes federados de mesmo nível que procuram acomodar diversidades étnico-culturais e ou econômicas.
No Brasil, embora convivamos com assimetrias reais que vão desde uma cultura rica e diversa até realidades econômicas muito diferentes, adotamos um federalismo simétrico do ponto de vista constitucional. Entretanto este nosso federalismo simétrico precisa ser aperfeiçoado.
Fonte: http://joseluizquadrosdemagalhaes.blogspot.com.br/2011/06/460-federalismo-livro-11-federalismo.html
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Olá Kaschperl!
Em relação a sua dúvida, creio que ela esteja relacionada ao Art. 23, pois nela estão discriminadas as competências comuns entre a União, Estados, DF e Municípios.
Note que a inspeção do trabalho não está inserida como competência comum, apenas aquilo que compete a União (art 21, XXIV).
Bons estudos e sucesso!
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Novamente, a pergunta: e no Brasil, que modelo adotamos?
A Constituição Federal de 1988 adotou os dois modelos de repartição – horizontal e vertical -, com predominância para a repartição horizontal. Com efeito, temos repartição horizontal, por exemplo, nos arts. 21, 22, 23, 25, 30 e 32, § 1º. Já o modelo de repartição vertical que temos é a competência
legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF, art.)
fonte: pdosc
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COMPETÊNCIA CONCORRENTE: A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento de PADRÕES, de NORMAS GERAIS ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), porém, com primazia da união.Um bom exemplo de Normas Gerais é Lei de diretrizes básicas da educação, que prevê PADRÕES para que o ente que legislar sobre educação por exemplo, deverá seguir o estabelecido na referida lei (Norma Geral). A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária. ENTRETANTO, quando a União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.) para determinada matéria, ficam os Estados ou Municípios com a competência concorrente plena.Imaginemos que a União tenha estabelecido determinada Norma Geral, mas tenha sido omissa em algum ponto específico, poderá outro ente legislar acerca desse ponto específico de maneira SUPLEMENTAR (isso é Comp. Suplementar)
IMPORTANTE: DA OMISSÃO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DERIVA A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR A competência suplementar é correlativa da concorrente. Significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas. Assim, em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais. A primazia da competência da União para legislar concorrentemente não exclui a suplementar dos Estados.Como já dito, o não exercício da competência concorrente por parte da União dá aos demais entes da federação (preferencialmente aos Estados), a competência concorrente plena para estebelecer normas gerais. Mas, CUIDADO: a competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.OBS1.: A Competência Concorrente e a Suplementar é legislativa.OBS2.: Em regra a competência para lesgilar sobre licitações deveria ser privativa, haja vista o disposto no art. 22, XVII, CF/88. No entanto, a doutrina entende que o dispositivo foi erroneamente inserido nas competências privativas da União, devendo o conteúdo licitatório figurar no rol do art. 24 – Competência Concorrente, que aliás é o que ocorre na prática. Os concursos tem entendido a competência licitatória como sendo concorrente e não privativa.
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No que se refere à repartição de competências, a CF
adotou a técnica da repartição horizontal e vertical.
A repartição vertical de competências acontece
quando há possibilidade de diferentes Entes Políticos legislarem sobre uma
mesma matéria, adotando-se a predominância da União, que irá legislar sobre
normas gerais (art. 24 , § 1º , CF) e aos Estados estabelece-se a
possibilidade, em virtude do poder suplementar, de legislar sobre assuntos
referentes aos seus interesses locais (CF , art. 24 , § 2º), onde suplementar
tem alcance semântico de pormenorização, detalhamento, minudenciamento.
Neste sentido, ensina o Ministro Celso de Mello
que: "A Constituição da República, nas hipóteses de competência
concorrente (CF , art. 24) estabeleceu verdadeira situação de condomínio
legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal, daí
resultando clara repartição vertical de competências normativas entre as
pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF , art. 24 , §
1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar
(CF , art. 24 , § 2º ,),(...) deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal,
em inexistindo lei federal sobre normas gerais, a possibilidade de exercer a
competência legislativa plena, desde que para atender as suas peculiaridades
(CF , art. 24 , § 3º).".
O exemplo que temos de repartição vertical de
competências é o da competência concorrente, disposta no art. 24 , CF , como
citado acima.
Já quanto à repartição horizontal de competências,
trata-se de uma rígida determinação do que cada Ente é competente, havendo a
enumeração da competência da União e reserva de competência aos Estados e
Municípios, havendo um fortalecimento da autonomia dos entes federativos,
portanto.
Podemos citar como exemplo de repartição horizontal
de competências a repartição das competências tributárias, em que cada Ente
Federativo possui um espaço de atuação determinado pelo legislador constituinte.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/76823/qual-a-diferenca-entre-reparticao-horizontal-e-vertical-de-competencias-ariane-fucci-wady
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Art. 24, §§ 1° e 2°.
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Sobre a letra C relacionei ao Princípio da Isonomia quando fala em "tratar os desiguais na medida das suas desigualdades".
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Pessoal, sobre a letra c: a vedação consta no artigo 19, III da CF
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADO - Técnica de repartição vertical de competências, na qual se tem "previsão de competências que serão exercidas em conjunto [...],
dando origem a atribuições comuns e concorrentes" (MASSON, 2015, p. 520);
B) ERRADO - (CF, art. 1º, caput; art. 60, § 4º, I) - 2 erros:
1) A questão da simetria / assimetria é divergente entre os doutrinadores. Mas o que eles pensam não interessa nesse momento.
Para quem vai enfrentar o CESPE, importa apenas o que essa banca pensa. E, para ela, nosso federalismo é do tipo
assimétrico, pois entende que o tratamento entre os entes não é idêntico, havendo, inclusive, "falta de homogeneidade
entre os entes federativos" (Q251992), o que é contraposto pelo federalismo de equilíbrio (Q288205). Além disso, para ela,
nosso federalismo é do tipo segregador (Q80800).
2) O Pacto Federativo, como cláusula pétrea, torna o vínculo indissolúvel. Portanto, não há que se falar em secessão;
C) ERRADO - (CF, art. 12, § 2º) - Sem chance. Distinção entre brasileiros, somente aquelas previstas na CF, como, p. ex., o direito dos
professores e profissionais na área da saúde de acumularem dois cargos. Qualquer das exceções não tem nada a ver com o tal do
"aspecto geográfico";
D) ERRADO - (CF, art. 22, I) - Falou em direito do trabalho, falou em competência privativa;
E) CERTO - (CF, art. 24, IX e § 2º c/c art. 30, II) - Educação também é tema de interesse dos Municípios, já que estes têm a responsabilidade
de manter a educação infantil e fundamental (art. 30, VI). Note que a alternativa, em consonância com o texto constitucional, traz
uma limitação: "no que couber". É o caso da educação infantil e fundamental em relação aos Municípios, cabendo a esses entes a
legislação suplementar correspondente.
* GABARITO: LETRA "E".
Abçs.
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Assertiva A
Quanto à titularidade:
- Repartição HORIZONTAL (NÃO HÁSUBORDINAÇÃO) :
A) EXPRESSA:
A.1) delegáveis - PRIVATIVAS;
A.2) indelegáveis - EXCLUSIVAS;
B) IMPLÍCITA:
B.1) Dos Estados - RESIDUAIS (REMANESCENTES);
- REPARTIÇÃO VERTICAL (FEDERALISMO DE COOPERAÇÃO):
A) MATERIAL - comuns;
b) LEGIFERANTE - concorrente.
O Brasil adota as duas - mista, mas a Constituição de 1891 adotou apenas a técnica da repartição horizontal.
BONS ESTUDOS.
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Gabarito E
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a) errado, também adotou a repartição vertical;
b) errado, não é admitido o direito de secessão, uma vez que o Federalismo é clausula pétrea (art. 60, §4º, I, da CF)
c) errado, art. 19, III, CF - vedada a distinção;
d) errado
e) certo, art. 24, IX, §1º e 2º c/c art. 30, II da CF
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Os Municípios apenas suplementam, de acordo com suas especificidades.
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Competência residual dos Estados-membros é EXPRESSA>> A competência residual dos Estados, também conhecida como reservada ou remanescente, é trazida pelo § 1º do art. 25 da Constituição, segundo o qual são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
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Diretrizes e bases da educação nacional -> Privativa União
Educação -> Concorrente
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Acerca da organização político-administrativa do Estado brasileiro, é correto afirmar que: Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, limitando-se a União a estabelecer normas gerais que podem ser suplementadas pelos estados, pelo Distrito Federal e, no que couber, pelos municípios.