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--->III – as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão,
mesmo havendo disposições legais e contratuais , conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, sempre se utilizando do direito comum como fonte; ERRADO Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais , decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o int. pub. --->IV – as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público; CORRETO Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais , decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o int. pub. --->V – o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, ainda que incompatível com os princípios fundamentais deste. ERRADO Art. 8º - Parágrafo único – O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste
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--->I – as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão por eqüidade
somente nos casos previstos em lei; ERRADO Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais , decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. --->II – considerados os usos e costumes, as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho poderão decidir de modo que o interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público; ERRADO Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público .
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O que diz o art. 8° da CLT:Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.O artigo 8° da CLT, indica que o Direito do Trabalho contém normas de ordem publica, ou seja, é de interesse fundamentalmente público que o próprio trabalhador não possa abrir mão de direitos alimentares em qualquer tipo de negociação fora do âmbito de proteção da CLT.
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Estaria a questão desatualizada em relação ao item "V", em face da mudança promovida pela RT no parágrafo primeiro do artigo 8?
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Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela JURISPRUDÊNCIA, por ANALOGIA, por EQÜIDADE e OUTROS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS DE DIREITO, principalmente do DIREITO DO TRABALHO, e, ainda, de acordo com OS USOS E COSTUMES, o DIREITO COMPARADO, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Princípio Normativo (Integrativa – art. 8º, CLT) – São formas integrativas supletivas e intelectual para suprir lacunas deixadas pela lei. Isso significa que eles servem para preencher uma suposta lacuna em situação que não está prevista em lei. Nestes casos, pode-se usar um princípio para dar base à decisão do Judiciário.
O art. 8º da CLT fixa como métodos de interpretação e integração de lacunas a jurisprudência, a analogia, a eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, além dos usos e costumes e do direito comparado. Não obstante o tema não seja pacífico, a doutrina majoritária considera que simples métodos de interpretação e de integração jurídica não constituem fontes formais do direito. Assim, dos métodos integrativos mencionados pelo art. 8º da CLT seriam fontes formais apenas os usos e costumes, pelas razões expostas acima, bem como os princípios, os quais gozam, de acordo com a melhor doutrina, de força normativa. Seriam métodos de integração de lacunas, não constituindo fontes formais, a jurisprudência (exceto as súmulas vinculantes, que são fontes formais), a analogia, a eqüidade e o direito comparado.
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gabarito: e
I- jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado
II- mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
III- Na falta de disposição legal e contratual...
IV-Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
V- § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. [ainda que incompatível não está previsto na lei,]
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O curioso desta questão é que com a reforma trabalhista foi alterada a redação do art.8. § 1 da CLT que excluiu a parte que afirmava que só seria aplicado o que fosse compatível com os princípios e etc do direito do tranalho.
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Questão DESATUALIZADA, tendo em vista que a Reforma Trabalhista modificou o art. 8°, §1º, CLT, que não considera mais imprescindível a compatibilidade dos princípios de direito comum e do direito do trabalho, o que tornaria o item V também correto.
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RESOLUÇÃO:
O enunciado faz referência ao artigo 8º da CLT, que informa: “As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
I – ERRADA. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão por equidade na falta de disposições legais ou contratuais.
II – ERRADA. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho decidirão sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público (é o princípio da supremacia do interesse público, do Direito Administrativo).
III – ERRADA. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho utilizarão tais métodos de interpretação e integração na falta de disposições legais ou contratuais.
IV – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 8º da CLT (é muito importante memorizálo! Lembre-se da dica “JADE PUC”: (Jurisprudência, Analogia, Direito comparado, Equidade, Princípios, Usos, Costumes).
V – CORRETA. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 8º, § 1º, da CLT. Antes da Reforma Trabalhista, esse parágrafo mencionava que o direito comum seria fonte subsidiária do Direito do Trabalho “naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”. Atualmente, essa observação não consta mais, o que foi alvo de muitas críticas pelos doutrinadores, pois dá a entender que foi reduzida a importância dos princípios.
Gabarito: D
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I - O art. 8º não diz, explicitamente, que a equidade será aplicada apenas em casos previstos em lei, apesar de isso ser o que ocorre no ordenamento jurídico brasileiro
II, III, IV - nunca o interesse particular ou de uma classe deve prevalecer sobre o público
O artigo também aplica à autoridades administrativas a possibilidade de aplicação de medidas integrativas, analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado
Os meios integrativos supramencionados apenas podem ser utilizados em casos de lacuna na lei
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Confesso que nessa questão fiquei em dúvida, pois a alternativa E suprimiu parte do art. 8º, quando indicou:
"... e outros princípios e normas gerais do direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes...".
Faltou a parte do art.8º que, na literalidade, prescreve:
"e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com...".
Detesto quando isso acontece!
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Acertei a questão, mas quase errei ao considerar o inciso I verdadeiro porque realmente a equidade só pode ser utilizada nos casos previstos em lei (ART. 140 CPC), entretanto isso está disposto no CPC e não no art. 8º, conforme a questão queria.