ID 940027 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TRT - 5ª Região (BA) Ano 2013 Provas CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 Assuntos Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente Direito à profissionalização e à proteção no trabalho Direitos Fundamentais no ECA Procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente No que tange ao conceito de trabalho infantil e às normas legais aplicáveis ao trabalho infantil, assinale a opção correta. Alternativas Ao menor de dezoito anos de idade é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, salvo mediante autorização expressa do juízo da vara da infância e da juventude e comprovação de benefícios ao seu desenvolvimento educacional e profissional. Entende-se por trabalho infantil as atividades econômicas e(ou) atividades de sobrevivência, remuneradas ou não, realizadas por indivíduos com até doze anos de idade incompletos, com ou sem finalidade de lucro. As normas constitucionais brasileiras a respeito do trabalho infantil não se conformam com as atuais disposições da Convenção dos Direitos da Criança, da ONU, e com as das convenções da OIT sobre o tema. No âmbito infraconstitucional, o Brasil dispõe de diversos dispositivos legais para reger o trabalho infantojuvenil, constantes do ECA, da CLT e do CP. O exercício de trabalho infantojuvenil em ruas, praças e outros logradouros depende de prévia autorização do juiz da infância e juventude, a quem cabe verificar se a ocupação é indispensável à subsistência da criança ou adolescente ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à formação moral do menor. Responder Comentários a) Ao menor de dezoito anos de idade é proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre, salvo mediante autorização expressa do juízo da vara da infância e da juventude e comprovação de benefícios ao seu desenvolvimento educacional e profissional. ERRADA conforme art. 67 ECA: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assitido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado o trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e dias horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequencia escolar.b) Entende-se por trabalho infantil as atividades econômicas e(ou) atividades de sobrevivência, remuneradas ou não, realizadas por indivíduos com até doze anos de idade incompletos, com ou sem finalidade de lucro. ERRADA conforme art. art. 68, §1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. c) As normas constitucionais brasileiras a respeito do trabalho infantil não se conformam com as atuais disposições da Convenção dos Direitos da Criança, da ONU, e com as das convenções da OIT sobre o tema. ERRADA conforme Art. 7º CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).d) No âmbito infraconstitucional, o Brasil dispõe de diversos dispositivos legais para reger o trabalho infantojuvenil, constantes do ECA, da CLT e do CP. ERRADA pois somente no ECA e CLT (art. 402 ao 441) dispõe sobre o trabalho infantil, CP não.e) O exercício de trabalho infantojuvenil em ruas, praças e outros logradouros depende de prévia autorização do juiz da infância e juventude, a quem cabe verificar se a ocupação é indispensável à subsistência da criança ou adolescente ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à formação moral do menor. CORRETA conforme art. 405, §2º CLT: O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. Alternativa D - CORRETA, já que o artigo 247 do CP pune aquele que permite menor, sujeito a seu poder e confiado à sua guarda ou vigilância:III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;Pena: detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.