SóProvas


ID
940060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na seara do direito processual civil, a respeito da petição inicial, das respostas do réu e da suspeição do juiz, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa contida na letra "d" está realmente correta?

    Salvo engano, muito embora a redação literal do art. 289 do CPC dê a entender que se trata de pedido sucessivo, a doutrina classifica o pedido "formulado em ordem sucessiva" como pedido SUBSIDIÁRIO  -  ou seja, será analisado caso o pedido "principal" seja negado.

    Lado outro, o pedido SUCESSIVO é aquele que, por força de um nexo de prejudicialidade, só será analisado no caso de ser acolhido, prévia E necessariamente, o pedido "principal". Tal tipo de pedido não encontra previsão expressa no CPC.

    Os colegas concordam?
  • Mario, eu acho que esta é um tipo de questão que deveria ser proibida, pois, você está certo e a questão também esta correta. Depende por qual doutrinador que você faz os estudos, pois cada doutrinador tem a sau nomeclatura de classificação. Por exemplo, o Daniel Assunção Neves utiliza a nomenclatura "cumulação eventual de pedidos" para os pedidos sucessivos do art. 289 do CPC.

    Quanto a sua classificação de pedido sucessivo, para o Daniel Assunção Neves ele nomea como "cumulação sucessiva de pedidos".

    Tenho "entendimento" similar ao seu e levei ferro também na questão... Eu utilizo o termo como pedido subsidiario... paciência.

  • Vale ressaltar que pedidos sucessivos são aqueles em que o autor formula dois ou mais pedidos.
    Esses pedidos são elaborados numa ordem sucessiva, pois caso o juíz não acolha o primeiro deles, ainda restará o segundo a ser analisado.

    Um exemplo seria o do autor que pede para decretar anulação do casamento, e caso o juízo assim não entenda, para que seja decretada a separação. 

    É o entendimento do art. 289, CPC

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.


    Caso em que não fica configurada a sucessão de pedidos:


    APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. PEDIDO ACESSÓRIO DE DANOS MORAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.Tratando-se de apelação em processo cujo pedido principal é o cancelamento de cobrança indevida, bem como o corolário é o pleito de dano moral de caráter evidente acessório, ressuma a necessidade de se classificar o feito na subclasse "direito privado não especificado", na medida em que a competência é fixada em razão do pleito principal, não podendo ser determinada, em função da cumulação sucessiva existente, pelo acessório daquele. 2.Portanto, a competência para exame e julgamento do recurso é de uma das Câmaras Cíveis integrantes dos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme artigo 11, § 2º, da Resolução n.º 01/98, com redação dada pela Resolução n.º 01/05 deste Tribunal. Competência Declinada. (Apelação Cível Nº 70053421756, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013)

  • CESPE. a) Caso o juiz que presidiu a instrução do processo se declare suspeito antes de proferir a sentença, o juiz que assumir a condução do processo estará impossibilitado de corroborar os atos praticados pelo antecessor. ERRADA!
    A suspeição impõe o dever ao juiz de afastar-se da presidência do processo sempre que se revele, em concreto, qualquer dos motivos arrolados pelo artigo 135. Havendo motivos que permitam concluir-se pela sua suspeição, pode o juiz abster-se de participar do feito; não o fazendo, à parte fica reservado o direito de recusá-lo. Segundo ensinamentos de BARBOSA MOREIRA que entende que o reconhecimento da suspeição do juiz, por iniciativa sua ou mediante provocação da parte, só implicará o afastamento da autoridade judiciária da presidência do processo, em nada atingindo a validade dos atos por ele até então praticados, ressalvados aqueles que o foram indevidamente após a suspensão do processo, em desobediência ao disposto no artigo 306 do CPC
    A argüição da suspeição está sujeita à preclusão, entendendo-se que a parte aceitou a presença do juiz no processo, caso não a deduza no prazo e forma legais. Assim, deixa de acarretar qualquer conseqüência no processo, pois se apresenta apenas como um óbice superável ao exercício da função jurisdicional pelo juiz suspeito.
    O CPC dá tratamento diferente à “incompetência absoluta” (nulidade de todos os atos decisórios, art. 113, §2) e à sentença proferida por “juiz impedido”, à qual apenas comina de nulidade a sentença (e não de todos os atos decisórios; art. 485, II, CPC). Com base na lições de Antonio Carlos Marcato, site acessado: http://jus.com.br/revista/texto/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo)

  • Continuando

    CESPE. b) Ao analisar os pedidos do autor, o juiz se aterá aos pedidos finais, dado que o sistema brasileiro não admite interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sob pena de resultar em sentença extra petita. ERRADA
    Exceções ao princípio da congruência (Manual de Dir Processual Civil, Daniel A. Assumpção Neves): 
    No que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem três exceções:
    a) nos chamados pedidos implícitos (custas, honorários adv, correção monet, etc) é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor;
    b) a fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor (ações possessórias e cautelares);
    c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art. 461, caput, CPC)
    .

  • c) Se, proposta a demanda, for determinada a emenda da petição inicial por ausência de pedido de citação do réu e essa não for atendida no prazo concedido pelo juiz, ele poderá extinguir o processo sem resolução de mérito, desde que intime pessoalmente o autor. ERRADA!

    PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. Extinção do processo sem julgamento do mérito. A instituição financeira foi intimada a emendar a inicial e a recolher as diligências necessárias para a citação do réu, porém permaneceu inerte. Inteligência do parágrafo único, do artigo 284 do Código de Processo Civil. Intimação pessoal. Desnecessidade. Decisão mantida.
    Recurso improvido *.
    TJ-SP. APL 875877420118260002 SP 0087587-74.2011.8.26.0002. Relator Carlos Alberto Lopes (2012)


    RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL. 
    A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. 
    Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte

    REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012. 

  • CESPE. e) Se a parte ré, regularmente citada em ação de cumprimento de obrigação de fazer, deixar de contestar, mas apresentar reconvenção, em que aduza sua pretensão em face do autor, não se aplicarão os efeitos materiais da revelia. Errada!

    Esse tema é polêmico na doutrina, peço ajuda aos colegas que souberem mais sobre esse assunto! 
    Uma corrente doutrinária entende que a revelia é ausência jurídica de resposta do réu, de forma que apresentada qualquer espécie de resposta do réu, como por exemplo, a reconvenção, o réu não é revel. Logo, a reconvenção é uma das modalidades de defesa.
    Outra corrente entende que a reconvenção é uma demanda do réu contra o autor no mesmo processo (ação reconvencional), sendo a revelia aplicável quando ausente a contestação. CPC. Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
    Parece que o CESPE adota a corrente de que a reconvenção é uma demanda, sendo imprescindível a apresentação da contestação para afastar a revelia e também seus efeitos.

  • CPC Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
  • Questão "e"

    Creio que o erro da questão está em afirmar que a parte ao deixar de constestar, mas que apresentou reconvenção, não será aplicado os efeitos materiais da revelia, pois de acordo com o art. 319 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor"., ou seja, só não haverá a revelia caso o réu conteste, apresente contestação, e no caso o réu apresentou apenas reconveção.
  •  e) Se a parte ré, regularmente citada em ação de cumprimento de obrigação de fazer, deixar de contestar, mas apresentar reconvenção, em que aduza sua pretensão em face do autor, não se aplicarão os efeitos materiais da revelia.
    Errado. Primeiramente, para responder a questão se faz necessário uma breve digressão acerca do que é a revelia. Tradicionalmente, a revelia é entendida como ausência de contestação do réu, conforme interpretação ipsis litteris do art. 319 do CPC.
    Pois bem, acontece que nem sempre que o réu que deixar de apresentar contestação será revel. Hodiernamente, os Tribunais, com apoio da Doutrina, têm atenuado a regra imposta pelo legislador por serem os efeitos da revelia uma consequência muito gravosa para o réu. Destarte, entende-se, doutrinaria e jurisprudencialmente, que a revelia é a omissão do réu em se contrapor ao pedido formulado na inicial.
    Desse modo, por exemplo, se o réu não apresentar a contestação, mas apresenta reconvenção e ao reconvir traz fundamentos incompatíveis com os do pedido formulado pelo autor, os fatos ter-se-ão por controvertidos e, portanto, não haverá revelia pela simples ausência da peça de defesa (contestação).
    Assim, atualmente, temos que a reconvenção somente estará apta para elidir os efeitos da revelia quando o réu apresentar fundamentos que tornem controvertidos os fatos narrados pelo autor, de modo que a tão só dedução da pretensão contra o autor acarretará, inexoravelmente, a presunção de veracidade dos fatos.

    REFERÊNCIAS                        

    Ada Pelegrini, Teoria Geral do Processo ed. 2011

    Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado ed. 2012.
    Nelson Nery Jr., Código de Processo Civl Comentado ed. 2007.
  • c) Se, proposta a demanda, for determinada a emenda da petição inicial por ausência de pedido de citação do réu e essa não for atendida no prazo concedido pelo juiz, ele poderá extinguir o processo sem resolução de mérito, desde que intime pessoalmente o autor.

    ERRADA.

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Acredito que o erro da assertiva está na sua parte final: "desde que intime pessoalmente o autor". A lei não faz essa ressalva. Caso o autor não sane a irregularidade da inicial no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá extinguir o processo, independentemente de intimação.

     
  • Pedido sucessivo / ou subsidiário / ou cumulação eventual de pedidos: Art. 289 CPC
    Nesta modalidade de pedido, há uma escala de interesses. Dessa forma, somente será analisado o pedido subsidiário se NEGADO o principal. Ou seja, se o juiz não me der o pedido principal, eu vou querer, pelo menos, o pedido sucessivo. A hierarquia é diferente pq eu quero um mais do que o outro; aí quem escolhe qual pedido vai dar é o juiz.

    Ex: eu quero anulação do casamento; mas se o juiz entender que não é o caso de anulação, eu quero pelo menos o divórcio.


  • Pessoal, 

    a meu ver a alternativa "d" faz alusão à cumulação subsidiária, que é diferente da cumulação sucessiva. Isso porque nesta há necessidade de acolhimento do primeiro pedido para acolhimento do segundo (ex.: pedido de alimentos caso seja acolhido o pedido de reconhecimento de paternidade). Já na cumulação subsidiária é exatamente o que enuncia tal alternativa, se não acolhido o principal, seja acolhido o subsidiário.

    Fica a observação.

    Bons estudos!


  • Galera,

    Entendi que a alternativa D se torna correta porque a banca inverteu a ordem da resposta... Inverteu a "nossa linha de pensamento", ou seja, foi na mão contrária do que os professores e doutrina nos ensina.

    Diz o Art. 289/CPC: É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    DIZ A ALTERNATIVA D: Caso alguém ajuíze uma ação requerendo ao juiz que, ao final, rescinda determinado contrato ou, se assim não entender, que declare a nulidade de uma cláusula contratual, tem-se pedido sucessivo.

    Ora, quando a oração menciona "ao final" ela esta referindo ao pedido posterior (nulidade da cláusula contratual) visto que não pode acolher o anterior (rescisão do contrato).

    Maldade pura!


  • Pessoal, a Letra D apenas reflete uma das intermináveis imprecisões desse arcaico CPC. Quando o legislador se referiu a "pedido em ordem sucessiva" estava querendo expressar a cumulação objetiva subsidiária ou eventual, pela qual o autor pode fazer dois ou mais pedidos com relação de prejudicialidade entre eles, isto é, que o juiz analise e acolha o posterior caso não acolha o anterior. É dita cumulação imprópria já que o autor somente busca o deferimento de um dentre os vários. Diferente é a cumulação objetiva sucessiva em que o autor busca acolher pedido "A" e, sendo este deferido, acolha pedido "B" e assim por diante. É dita cumulação própria uma vez que ele visa ver todos os pedidos acolhidos. No caso da questão, o examinador tentou confundir o candidato apelando para a literalidade da lei.

  • Suspeição: Presunção relativa de quebra da imparcialidade, ou seja, os atos decisórios praticados por juiz suspeito podem ser anulados se comprovada a quebra da imparcialidade.

  • Nitidamente está questão deveria ser anulada, haja vista que o conceito apresentado pela questão não se trata de pedido sucessivo, mas sim "pedido em ordem sucessiva", que nada mais é do que pedido eventual ou subsidiário.

    Como já disse, concordo com a maioria dos colegas: o artigo 289 do CPC prevê hipótese de pedido eventual (ou subsidiário).

    Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.

    Já cumulação de pedidos sucessivos, nas palavras de Fredie Didier Jr., é aquele em que os pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior.


    Questão deveria ser anulada.


  • Pessoal,

    Classificação de pedidos por Fredie Didier em aula de Processo Civil do LFG. Temos que nos atentar pela diferença entre ordem sucessiva do Art 289, para pedido sucessivo.

    - A mais importante é e) próprio – quando é regida pela partícula e – formulam-se vários pedidos para que todos eles sejam acolhidos. Se divide em i) simples – os pedidos não tem relação entre si, o acolhimento de um não depende do acolhimento de outro. Exemplo – cumulação de danos morais com materiais; ii) sucessiva – o acolhimento de um pedido depende do acolhimento do outro, quer os dois, mas só tem um se tiver o outro. Exemplo – investigação de paternidade e alimentos. Há entre os pedidos uma relação de independência, B só se A;     f) impróprio - partícula ou – vários pedidos são formulados, mas apenas um deles pode ser acolhido. Se divide em duas espécies – i) eventual ou subsidiária – o autor formula um pedido para hipótese do primeiro não ser acolhido – eu quero A e B se não for por possível ter A – esta hierarquia é importante, pois o juiz só parte para o 2º se rejeitar o 1º e se o juiz acolher o 2º, o autor poderá recorrer. Para o autor, o mais importante é o 1º - Prevista no Art 289 do CPC, B só se não A; ii) alternativa – não há ordem de preferência. Para o autor, tanto faz, se A ou ser B. Como não há preferência o juiz pode dar o 2º e não o 1º. Exatamente, por não haver esta ordem, se o autor ganhar o 2º pedido, ele não poderá recorrer, pois o 2º é tão importante quanto o 1º. Não há previsão expressa da cumulação alternativa, ela é admitida partindo-se da premissa que quem pode o mais pode o menos.   – Distinção ente cumulação alternativa e pedido alternativo – O pedido alternativo é um pedido que se refere a uma obrigação alternativa quando ela pode ser cumprida por mais de uma prestação. A cumulação alternativa são vários pedidos e apenas um será acolhido. O pedido alternativo está previsto no Art 288. Imagem - < pedido alternativo; > cumulação alternativa.   


  • E) decisão recente do STJ :http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Aus%C3%AAncia-de-contesta%C3%A7%C3%A3o-em-pe%C3%A7a-aut%C3%B4noma-n%C3%A3o-gera-revelia-autom%C3%A1tica

    1- O STJ já tem jurisprudência no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única.

    2- A apresentação de reconvenção sem o oferecimento de contestação em peça autônoma não conduz necessariamente ao reconhecimento da revelia e de seus efeitos. O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

  • Em resumo: 

    a) O juiz sucessor poderá corroborar os atos praticados pelo antecessor;

    B) É admissível a interpretação lógico sistemática: Ex.: Tem muita gente que pede a Ass. gratuita no início da Petição Inicial. 

    C) Não existe esse lance de intimar o Autor.

    D) Pedido sucessivo: Não aceitou esse, então passa pra aquele. Alternativo: Esse ou aquele.

    E ) O art. 285 do CPC é claro, quando fala em contestação, mas há doutrinadores que explicam a possibilidade de reconvenção sem contestação desde que além da pretensão tenha impugnações às alegações iniciais.

  • Não concordo de modo algum que a alternativa D está correta, pois a hipótese é de pedido subsidiário, eventual, que não se confunde com o pedido sucessivo.

  • Para quem tem dúvida a respeito da letra "e)", o comentário de "Natan ." é bem esclarecedor.

  • Galera, não sei como essa questão não foi anulada!! Erro descarado!!

    Pedido SUCESSIVO: Pedido posterior DEPENDE da procedência do pedido anterior. Há uma evidente relação de prejudicialidade entre eles, ou seja, sendo o primeiro negado, o segundo também o será. Ex. Pedido de reconhecimento de paternidade cumulado com pensão alimentícia.

    Pedido SUBSIDIÁRIO/EVENTUAL: Segundo pedido somente é analisado se o primeiro não for concedido. Ex. Rescisão de contrato ou, não sendo o caso, nulidade de alguma cláusula.

  • Sobre a letra C, não há exigência do CPC no sentido de que a intimação seja pessoal ao autor:


    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


  • POLÊMICA da LETRA D resolvida no NCPC

    GAB OFICIAL: D

    GAB ATUAL: todas alternativas erradas

    CPC73 Art. 289. "É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior"

    NCPC, Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.