Fundamentos legais das alternativas C e D.
C) CERTA
É o que afirma expressamente o art. 5 da Lei Nº 7.064:
"Art. 5º O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira."
D) CERTA
Veja-se o que dispõe o art. 1 do Decreto 89.339:
"Art 1º - O empregado contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos, obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior, enquanto estiver prestando serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional."
A questão considera a assertiva E errada pela simples disposição do art. 7º, da Lei nº 3.207/57:
"Art. 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago".
Entretanto, é pacífica a jurisprudencia laboral de que não é possível o estorno das comissões devido a insolvencia do comprador, vejamos as recentes decisões do TST sobre o assunto:
"EMBARGOS. COMISSÃO. ESTORNO. O risco da atividade econômica, segundo o artigo 2º da CLT, é do empregador. O empregado comissionista, após celebrar o negócio, ultimando a transação, não pode mais ter sua comissão estornada, pois, caso contrário, estar-se-ia transferindo para o trabalhador o referido risco. Diante disso, não há falar em ofensa ao artigo 466 da CLT. Não conheço dos embargos (E-RR-734881/2001, Rel. Min. Vantuil Abdala, publicado no DEJT de 30/04/2009).
ESTORNO DE COMISSÕES POR VENDA ULTIMADA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Recurso de revista conhecido e não provido (E-ED-RR-754485/2001, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJ de 08/02/2008).
RECURSO DE EMBARGOS - COMISSÕES POR VENDA ULTIMADA - CANCELAMENTO - ESTORNO DAS COMISSÕES - INVIABILIDADE. O inadimplemento contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura a empresa vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra do contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar seu empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer indiretamente, para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas pessoas jurídicas. Admitir-se o contrário seria, em última análise, transferir ao empregado o risco do exercício da atividade econômica, pois o descumprimento, pelo comprador, das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda ou até mesmo o seu cancelamento, implicaria supressão do direito ao salário daquele que procedeu a venda. Recurso de embargos não provido (E-RR- 319248/1996, Rel. Min. Mílton de Moura França, publicado no DJ de 06/04/2001)."