O erro da questão se encontra na parte final do enunciado: aos professores da rede pública e aos servidores da previdência social é permitido o exercício do direito de greve, desde que precedido o movimento de paralisação de advertência.
O que a lei 7.783/89 exige é a "notificação" com antecedência da paralisação e não "paralisação de advertência", art. 3º, in verbis:
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.