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ID
94030
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da atual competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar que:

I - Compete conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.

II - Compete a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

III - Compete processar e julgar outras controvérsias da relação de trabalho, na forma da lei.

IV - Compete processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.

V - Compete processar e julgar as ações relativas às infrações administrativas e criminais, decorrentes dos atos praticados pelos empregadores e tomadores de mão-de-obra.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos.I – ERRADO – Compete conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre EMPREGADOS E EMPREGADORES;II – Certo – art. 114, VIII, CF;III – Certo – art. 114, IX, CF;IV – Certo – art. 114, IV, CF;V – ERRADO – art. 114, VII, CF: as ações relativas as penalidades administrativas impostas aos empregadores Pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.O STF, em 2007, concedeu liminar, com efeito “ex tunc”, na ADI 3.684-0, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não entra competência Para Processar e julgar ações penais.RESPOSTA CORRETA alternativa "d".."Alea jacta est!".
  • Correta a alternativa “D”.

    Estabelece o artigo 114 da Constituição Federal: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I -as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    II -as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III -as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    IV -os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição
    (item IV);

    V -os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

    VI -as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    VII -as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    VIII -a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
    (item II);

    IX- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei
    (item III).

    Por seu turno o artigo 643 da C.L.T. dispõe: "Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho"
    (item I).

    Por fim na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3684 foi proferida a seguinte decisão liminar: "EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, incs. I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais"
    (item V).


  • Correta: Alternativa D

    Item I: "Compete conciliar e julgar dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores."
    Art. 114, caput: "
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:"
  • Totalmente errado... Ridículo, se parte do item I está correta, não se adequa como totalmente errada, talvez como parcialmente errada! Afinal, a justiça do trabalho não julga tais dissídios?

  • Ridícula está questão... Só queria ver a explicação da banca sobre quem é competente para CONCILIAR e JULGAR dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, SALVO a única exceção dos empregados vinculados por relação jurídico-administrativa... Ou seja, a assertiva I está bem longe de estar TOTALMENTE errada.