Difícil essa alternativa "a". E, acho, que ela está errada, em razão da sua parte final ("só podendo ser renovada quando do encerramento da instrução")
Trata de um caso de chamamento ao processo, que deve ser exercido até contestação (art. 78 do CPC). Outrossim, o mesmo se depreende do art. 827 do CC.
Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Assim, não alegado até a contestação, não poderia o fiador-réu alegar, posteriormente, o benefício de ordem.
Sendo assim, a questão não teria resposta certa.
Abs!
Qual é o problema da letra E?
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
Alternativa "E" correta.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
Em que pese o comentário do colega de que a contestação é o momento derradeiro para arguição de incompetência absoluta, sob pena da parte responder integralmente pelas custas. A lei é clara em dizer na contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.