SóProvas


ID
94063
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela específica e da antecipação de tutela, na forma do Código de Processo Civil, assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC
    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
    § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
    § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
  • A) CORRETA. B) ERRADA. O art. 461, p. 3°, não fala em caução.C) ERRADA. Para corrigí-la, devemos substituir o último período após a vírgula por "sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final".D) ERRADA. O prazo citado no CPC é o "razoável para o cumprimento do preceito."
  •  

    Alternativa A  Correta

    Art. 461, CPC: Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    Alternativa B  Errada

    Art. 461, parágrafo 3, CPC: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    Alternativa C  Errada

    Art. 273 CPC, caput: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.

    Alternativa D  Errada

    Art. 461, parágrafo 4, CPC: O juiz poderá (...), impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do prazo.           

    Observe que não há prazo de 180 dias.

    Alternativa E  Errada

    Art. 273, parágrafo 6, CPC: A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

     

  • É sempre bom saber....

    Letra A - A ação prevista no art. 461 é condenatória com caráter inibitório e, portanto, de conhecimento. Tem eficácia executivo-mandamental, pois abre ensejo à antecipação de tutela (CPC 461 §3º), ale dizer, autoriza a emissão de mandado para execução específica e provisória da tutela de mérito ou de seus efeitos e, quanto ao provimento de mérito, sua eficácia é executiva, porque o juiz, "se procedente o pedido, determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao do complemento"

    Letra B - A tutela específica pode ser adiantada por força do §3º do art, 461 do CPC, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fomus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É relevente lembra que a antecipação de tutela nas obrigações de fazer e não fazer, a lei exige menos do que a antecipação de tutela do processo de conhecimento (CPC 273). É suficiente a mera probalidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o art. 273 do CPC exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora ou abuso do direito de defesa do réu. Portanto, não se exige o receio de perecimento do direito, como aduz a questão.

    Letra C - Como explicado anteriormente, a antecipação de tutela na obrigações de fazer e não fazer são menos complexas do que a antecipação de tutela para o processo de conhecimento. Isso porque naquela, a lei exige apenas que seja relevante o fundamento da demanda, não sendo necessária a verossimilhança da alegação, como aduzido pela questão.

    Letra D - O § 4º do art. 461 do CPC, não eestipula prazo certo e determinado, aduzindo tão somente a fixação de um prazo razoável para o cumprimento do preceito. É sempre bom saber que a multa deve ser imposta pelo magisttrado de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamante alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumpri a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.