Não há solidariedade presumida entre as empresas consorciadas, sendo assim, somente ocorrerá solidariedade nos casos em que houver expressa previsão legal, nós temos previsão legal sim.
Lei 8.212 Art. 30, IX As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
No que tange a esta responsabilidade, primeiramente cumpre ressaltar, que até janeiro de 1999, todas as empresas que realizavam a contratação de serviços através de outras pessoas jurídicas respondiam solidariamente junto as suas contratadas. Após esta competência a responsabilidade solidária fica substituída pelo instituto da retenção previdenciária.
O efeito prático da retenção previdenciária é a possibilidade de exigir o crédito tributário de qualquer das partes envolvidas na relação jurídica, inclusive da contratante de serviços pelos débitos da prestadora, sem que aquela possa eximir-se de cumprir a prestação alegando não ser o contribuinte. Além disso, não se admite o benefício de ordem, ou seja, o Fisco não precisa esgotar os meios de cobrança da prestadora para aí cobrar da contratante. Neste sentido estabelece o artigo 220 do RGPS - Decreto nº 3.048/1999.