a) CORRETA
(compete às Varas) CLT Art. 652.
a)conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice.
b) CORRETA
CF
art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcasnão abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
c) CORRETA
"Importante não confundir a ação indenizatória por dano moral/material decorrente de acidente de trabalho contra o empregador, com a ação previdenciária contra o INSS. A primeira é ação trabalhista, visto que se trata de danos decorridos da relação de trabalho. A segunda se refere à percepção de auxílio doença acidentário, e deve ser ajuizada na justiça comum estadual. Nesse caso, se concedido o benefício ao trabalhador, o empregador será demandado regressivamente pelo INSS na justiça federal. "
(rafael machado de oliveira)
STJ nº15
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
d)INCORRETA
conforme comentário da colega acima.
e) CORRETA
conclui-se a partir da EC 45, porém realmente é tema controverso.
"A doutrina entende que se o representante comercial é pessoa física (Lei nº 4.886/65), a competência é da Justiça Laboral (3 elementos, ausência apenas da subordinação). Se o representante comercial é pessoa jurídica verdadeira, competência da JustiçaComum."
(jus navigandi)