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STF: Súmula 721 - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
A contrario sensu temos que a prerrogativa de foro prevista na CF prevalece sobre o Tribunal do Júri.
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Galera, acredito que muitas vezes mnemônicos são bem vindos.
O STF julga:
Nas infrações penais comuns ---> PreVi CoNa Sem PGR, ou seja,
Presidente da República e Vice
Membros do Congresso Nacional
Seus próprios ministros e
Procurador-geral da República
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: TCU TS ME MEA e diploma
Membros do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores
Ministros de Estado,
Comandantes de Exército,Marinha e Aeronáutica
Chefes de missão diplomática de caráter permanente
:-)
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Encontrei nesse site considerações sobre o assunto, ao ler entendi que possuindo foro privilegiado aqueles que o detem, não seram julgados pelo Tribunal do Júri, mas sim áquela jurisdição que por força constitucional os assegure.
"Considerando que a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida não é absoluta, já que a própria CF concede foro especial por prerrogativa de função a determinados agentes políticos (CF, art. 125, §1º), a Turma, por unanimidade, manteve acórdão proferido pelo STJ, que entendera pela competência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para julgar Procurador aposentado do Tribunal de Contas do Estado acusado da prática de crime de homicídio. Entendeu-se que a competência do tribunal do júri fora afastada em razão de a Constituição Estadual ter reconhecido aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado prerrogativa idêntica àquela adotada pela CF em relação aos membros do Ministério Público junto ao TCU (CF, art. 105, I, a, e art. 130)..." (13)
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Pessoal,
Acredito que o erro esteja na seguinte parte da questão:
As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos MEMBROS do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime.
Na realidade, são os MINISTROS do TCU que serão julgados pelo STF e não os seus membros...
Bons estudos!
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A questão está errada.
Os ministros de Estado, PGR e membros do TCU nos crimes de responsabilidade são julgados pelo Senado, e nos CRIMES COMUNS pelo STF.
De acordo com Pedro Lenza, "a expressão "CRIME COMUM", conforme posiconamento do STF, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os CRIMES CONTRA A VIDA e as próprias contravenções penais"
O erro da questão está em diferenciar os crimes comuns de cirmes dolosos contra a vida, sendo que este último está abringido no primeiro.
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ERRADA.
As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime.
Mesmo o homicídio praticados por esses agentes públicos e políticos, a competencia é do STF.
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O FORO PRIVILEGIADO PREVISTO NA CF PREVALECE APESAR DA PREVISÃO DE TRIBUNAL DO JURI PARA JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. AMBAS DISPOSIÇÕES ESTÃO NO MESMO NÍVEL HIERÁRQUICO, QUAL SEJA A CF, E DEVIDO AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO SER MAIS ESPECÍFICO, PREVALECE SOBRE O TRIBUNAL DO JURI.
ATENÇÃO: SE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NÃO É PREVISTO NA CF, MAS PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO "X", NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PREVALECE O TRIBUNAL DO JURI, POR CRITÉRIO HIERÁRQUICO.
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Súmula 721– A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela Constituição estadual, mas não na CF.
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Prezados,
É preciso um esclarecimento adicional, pois algumas informações acima podem induzir o candidato a erro. Se o Ministro de Estado cometer crime de responsabilidade sozinho, a competência para julgamento será do STF e não do Senado. A competência para julgamento de Ministro será do Senado apenas na hipótese de crime de responsabilidade conexo com o Presidente ou Vice-Presidente da República.
Portanto, em regra, a competência para julgamento de Ministro nos crimes comuns e de responsabilidade é do STF!
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Complementando..
Ainda que não se soubesse sobre a prevalência do foro por prerrogativa, acredito que daria para responder errado com base na segunda parte do enunciado, uma vez que a competência, em regra, é do lugar da consumação ou do ultimo ato de execução (no caso de tentativa), e não necessariamente no local que se der o crime, uma vez que o crime pode ocorrer num lugar e consumar no outro.
ASSERTIVA: As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo
procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são
processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida
praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri
do local em que se der o crime.
FUNDAMENTO: Art. 70 do CPP. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em
que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que
for praticado o último ato de execução.
Se estiver errada, me corrijam por favor.
Bons estudos.
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"A competência do tribunal do júri para julgar os crimes dolosos contra a vida não é absoluta. Isso porque não alcança os detentores de foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal. É o caso, por exemplo, do Presidente da República e dos membros do Congresso Nacional, que serão julgados pelo STF quando praticarem crimes comuns, ainda que dolosos contra a vida. Em outras palavras, o foro por prerrogativa de função prevalece sobre a competência do tribunal do júri, desde que esse foro especial decorra diretamente da Constituição Federal.
A pergunta que se faz diante dessa última afirmação é a seguinte: e quando o foro especial não decorrer de previsão da Constituição Federal, mas sim da Constituição Estadual?
Para responder a esse questionamento, o STF editou a Súmula Vinculante nº 45, que assim dispõe: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual”.
Já decidiu o STF, com base nesse entendimento, que procuradores estaduais e defensores públicos estaduais que possuam foro por
prerrogativa de função derivado de Constituição Estadual serão julgados pelo tribunal do júri se cometerem crimes dolosos contra a vida. Isso se explica pelo fato de que a competência do tribunal do júri prevalecerá sobre foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (como é o caso dos defensores públicos e procuradores públicos estaduais)."
Fonte: Estratégia Concursos
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PGR é processado e julgado, nas infrações penais comuns, originariamente, pelo STF (art.102, I, b, CF).
Agora, quanto aos crimes de responsabilidade, o PGR é processado e julgado pelo SENADO FEDERAL:
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade, bem
como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da
mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o AdvogadoGeral da
União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Gabarito Errado.
Tanto nas infrações penais comuns quanto nos crimes dolosos contra a vida, a competência para julgar ministros de Estado, Procurador-Geral da República e membros do TCU será do STF. Assim, mesmo no segundo caso fica mantido o foro especial, afastando-se a competência do tribunal do júri.
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Gabarito ERRADO.
Observem que a CF 88 estabelece no Artigo 5º XXXVIII (d), que os crimes dolosos contra vida são de competência do Tribunal do Júri. O mesmos diploma legal estabelece para os ministros de Estado, procurador-geral da República e membros do TCU, o chamado foro por prerrogativa de função, no Artigo 102 I (b e c), tutelando a competência do STF nos casos de crimes dolosos contra a vida (crime comun), que é o X da questão.
Ora, observem que a Costituição Federal estabelece dois foros competentes para crimes dolosos contra vida, um o Tribunal do júri e outro o STF e paramatriza quem tem a prerrogativa de ser julgado pela Suprema Corte nesses casos.
Diante dessa questão, a súmula 721 é clara ao dizer que a competência do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Estatual (EXCLUSIVAMENTE), assim sendo, como a prerrogativa por função das pessoas listadas acima é estabelecida pela própria CF, esta deverá prevalecer.
Bons Estudos!!!
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Questão linda
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A prerrogativa de foro prevista na CF prevalece sobre o Tribunal do Júri.
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Sum Vinc 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
É igual a 721
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Dessa não sabia, aprendi...
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DESATUALIZADA. Ver informativo 900 do STF
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Falou "entre outros" não tem como estar correto. Como tu vai dizer que "entre outros" é julgado pelo STF?
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ERRADA
DE ACORDO COM PEDRO LENZA,
"A EXPRESSÃO "CRIME COMUM", CONFORME POSICONAMENTO DO STF, ABRANGE TODAS AS MODALIDADES DE INFRAÇÕES PENAIS, ESTENDENDO-SE AOS DELITOS ELEITORAIS, ALCANÇANDO ATÉ MESMO OS CRIMES CONTRA A VIDA E AS PRÓPRIAS CONTRAVENÇÕES PENAIS".
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Ui, a contrário sensu.
Esses comentários mais curtidos falam bunito dimais!
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Vejam o INFO 900 do STF se não quiserem de fato errar a questão. É o novo entendimento do STF sobre foro por prerrogativa de função.
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As infrações penais comuns cometidas pelos ministros de Estado, pelo procurador-geral da República e pelos membros do TCU, entre outros, são processadas e julgadas pelo STF, mas os crimes dolosos contra a vida praticados por essas autoridades são da competência do tribunal do júri do local em que se der o crime. Resposta: Errado.
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Ministros de estados, crimes comuns fica por conta do TJ. Crimes dolosos contra vida tribunal do Júri.
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O STF julga:
Nas infrações penais comuns ---> PreVi CoNa Sem PGR, ou seja,
Presidente da República e Vice
Membros do Congresso Nacional
Seus próprios ministros e
Procurador-geral da República
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: TCU TS ME MEA e diploma
Membros do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores
Ministros de Estado,
Comandantes de Exército,Marinha e Aeronáutica
Chefes de missão diplomática de caráter permanente
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Errado
S.721 STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Ricardo Vale - Estratégia
Os Ministros de Estado são processados e julgados pelo STF nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade. No entanto, nos crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente, eles serão processados julgados pelo Senado Federal.
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PRA AJUDAR:
(PC / DF – 2015) Uma vez instaurado o processo por crime de responsabilidade, o presidente da República poderá continuar, caso haja vontade da maioria absoluta do Senado Federal, a exercer as suas funções. (ERRADO)
Comentários:
O Presidente da República ficará suspenso de suas funções assim que for instaurado, no Senado Federal, o processo por crime de responsabilidade.
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(PC / DF – 2015) Suponha-se que o presidente da República tenha cometido crime comum durante o seu mandato. Nesse caso, ele deverá ser processado e julgado pelo Senado Federal. (ERRADO)
Comentários:
Nos crimes comuns, o Presidente da República será processado e julgado pelo STF.
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(PC / GO – 2015) Durante o mandato, o presidente da República só poderá ser preso, nas infrações comuns, se encontrado em flagrante de crime inafiançável. (ERRADO)
Comentários:
O Presidente da República somente estará sujeito à prisão após sentença condenatória, nas infrações penais comuns. Não são admitidas prisões cautelares (flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva) do Presidente da República.
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(FUNASG – 2015) O Presidente da República ficará suspenso de suas funções nos crimes de responsabilidade, por 180 dias, após a condenação pelo órgão competente. (ERRADO)
Comentários:
Nos crimes de responsabilidade, o Presidente ficará suspenso de suas funções desde a instauração do processo pelo Senado Federal.
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(TRT 8 a Região – 2015) Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas na Constituição Federal e na lei, referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República. (CERTO)
Comentários:
Art. 87 / CF-88
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(PC / GO – 2015) Os ministros de Estado serão escolhidos entre os brasileiros maiores de, no mínimo, 35 anos que estejam no pleno gozo de seus direitos políticos. (ERRADO)
Comentários:
Os Ministros de Estado são escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 anos.