SóProvas


ID
942520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa, da organização dos poderes e da política urbana no DF.

A aprovação, pela CLDF, dos titulares para os cargos de conselheiros do TCDF se dará por escrutínio secreto, embora a arguição dos indicados deva dar-se em sessão pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; 

     

    Art. 56. Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. 

  • Art. 56.Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006.)[1]

    Parágrafo único.Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Traduzindo : votação ostensiva é o sistema em que são públicos os votos de cada parlamentar.
    Sendo o seu paragrafo unico a EXCEÇÃO a regra, que não foi apontado na questão.
  • Não é escrutino secreto. É esse o erro, né?

  • Art. 56

    Parágrafo Único. Quando o sigilo FOR IMPRESCINDÍVEL AO INTERESSE PÚBLICO, devidamente justificado, A VOTAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA POR ESCRUTÍNIO SECRETO, desde que requerida por partido político com representação  na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

  • LODF:Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

  • A assertiva está errada, pois afronta texto expresso da LODF, que contempla, de forma ampla, o princípio da publicidade, inclusive no escrutínio, com a ressalva do sigilo em função do interesse público, em determinados casos.


     

  • escrutínio secreto kkkkk... fala sério CESPE

  • Gabarito: Errado

  • Olá pessoal,

    A questão maliciosamente tentou induzir o candidato a erro, buscando confundi-lo com as competencias do Senado Federal (art. 52, III, b, CF).

    Explico.

    Para aqueles mais familiarizados com a CF é cediço que compete ao Senado Federal, aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha dos ministros do TCU (indicados pelo PR). Por analogia, poder-se-ia pensar que a escolha no plano Distrital dos Conselheiros do TCDF também se daria por escrutínio sercreto, o que, felizmente, não o é. Por força do LODF:Art. 60, XVIII, LODF

     

    Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

     

  • votação ostensiva

    sessão pública

  • ART. 60 - XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

     

     

    VOTAÇÃO OSTENSIVA É A REGRA!

     

  • Errado.

    A aprovação é em votação ostensiva. Veja o que dispõe a LODF:

    Art. 60. XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;
     

    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
     

  • Gabarito: Errado

    LODF, Art. 56, Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    [...]

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após argüição em seção pública, a escolha dos titulares do cargo de conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

    [...]

  • Inicialmente, vejamos o que determina o art. 60, inciso XVIII, da Lei Orgânica do DF:

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador;

    Ou seja, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador deverá ser previamente aprovada pela CLDF, em votação aberta, após arguição em sessão pública. Portanto, o erro da questão é afirmar que essa votação ocorrerá por escrutínio secreto (ou seja, votação secreta).

    GABARITO: ERRADO

  • Um tipo de questão que se o cabra estudar muito ele erra rsrs.

  • GABARITO: E

  • GABARITO - ERRADO

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; 

    Art. 56. Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais. 

  • Gab: ERRADO

    É competência sim da CLDF, no entanto, se dará por votação OSTENSIVA e a seção será PÚBLICA, por indicação do Governador. Veja o esquema.

    Cargo: Conselheiros do TCDF.

    Indicação --> Governador do DF para a CLDF

    Competência Privativa: da CLDF para aprovar e votar

    Votação: Ostensiva = Aberta.

    Arguição: Seção Pública

  • A aprovação, pela CLDF, dos titulares para os cargos de conselheiros do TCDF se dará por escrutínio secreto, embora a arguição dos indicados deva dar-se em sessão pública. Resposta: Errado.

    GDF => Tudo público

    UNIÃO => Parte público

  • Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XVIII – aprovar previamente, em votação ostensiva, após arguição em sessão pública, a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador; 

    Errado

  • Gabarito: Errado ART 60- Compete,privativamente,à Câmara legislativa do Distrito Federal: XVIII- Aprovar previamente,em votação ostensiva,após arguição em sessão pública,a escolha dos titulares do cargo de Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal indicados pelo Governador.