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Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
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Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – o estatuto dos servidores públicos civis;
III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – a lei do sistema tributário do Distrito Federal;
V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;
IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
X – a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
XI – a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
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Art. 316. O Distrito Federal terá, COMO INSTRUMENTO BÁSICO das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do Distrito Federal E, como INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
de acordo com a literalidade do artigo, nao estaria errada a questão?
instrumento básico é o PDOT
e instrumentos complementares o resto.
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carlos,
Conforme destacado pela Patrícia, o próprio art. 316, em seu §2º, afirma que:
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
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thiago, acho que vc nao entendeu o meu questionamento.
que são aprovados por lei complementar, isso tá ok.
o que questiono, repito, é a classificação feita pela questão.
segundo o art. Art. 316., o INSTRUMENTO BÁSICO das politicas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano = PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DF.
ainda segundo o artigo 316, OS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES SÃO: a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
a questão diz: "Instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do DF, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local são aprovados por lei complementar. "
percebeu que a questão diz que PDOT, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação e os planos de desenvolvimento (todos eles aprovados por LC, isso tá correto) são instrumentos básicos das politicas de o. territorial....
ele tá botando tudo no mesmo saco, sendo que o artigo claramente distingue instrumentos básicos e instrumentos complementares.
esse é o meu questionamento.
eu nao teria condições de responder isso na prova...mas se for pegar a literalidade, acredito que o gabarito está errado.
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carlos,
Captei. Realmente, instrumento básico não são todos, como afirma a questão. Ainda que esteja certa a informação de que todos são aprovados por lei complementar, há uma afirmação errada no item, que o torna incorreto. Gabarito errado.
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Gabarito: Certo
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absurdo
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tem que decorar os casos todos mesmo
2013
À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial.
certa
2015
A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos deve ser estabelecida por meio de lei ordinária.
errada
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Para o CESPE: instrumentos básicos ____ TODOS! ____ (PDOT - LUOS - PDL)
Para a QUADRIX: Intrumento básico _____ PDOT _____ Instrumento complementar _____ LUOS - PDL _____ (Questão Q314172)
Para a FCC: Só Deus sabe!
Decorar... Decorar... Decorar... =)
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Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria ABSOLUTA dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;
III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – o código tributário do Distrito Federal;
V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;
IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;
XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.
XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 163. O plano diretor de ordenamento territorial é:
- o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos,
- de longo prazo e
- natureza permanente.
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PDOT+PPCUB+PDL = LC
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Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o PDOT DF e, como instrumentos complementares, a lei de uso e ocupação do solo e os planos de desenvolvimento local.
§§ 1º e 2º
Para o DF, o plano de desenvolvimento local será representado pelo plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília.
Os instrumentos supracitados, serão aprovados por lei complementar.
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Errei porque li rápido e achei que ele tava considerando o LUOS, PDL e PPCUB como instrumentos básicos.
Existem alguns instrumentos básicos na LODF, que são:
Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente.
Art. 166. O Plano Plurianual (PP) a ser aprovado em lei para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subsequente, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada
Art. 168. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente (...).
Art. 169. O Orçamento Anual (OA) é instrumento básico de detalhamento financeiro das receitas e das despesas para o exercício subsequente ao de sua aprovação, na forma da lei.
Resumindo: PDOT, PP, LDO, OA são instrumentos básicos, sendo cada um na sua área.
Temos ainda os instrumentos complementares, que são:
Art. 316. (...) instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) e os Planos de Desenvolvimento Local (PDL).
§ 1˚ No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).
Resumindo: LUOS, PDL e PPCUB são instrumentos complementares.
Por fim, a LODF fala como será a criação desses instrumentos:
Art. 316/LODF, § 2˚: O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) e os Planos de Desenvolvimento Local (PDL) serão aprovados por lei complementar.
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Nos termos da CF/88, direito urbanístico é tratado por Lei Complementar.
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
[...]
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
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Certo.
A assertiva cobra a literalidade da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:
“Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local. (...)
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.”
Questão comentada pelo Profª. Rebecca Guimarães
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GABARITO: C
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O PDOT, a LUOS e o PDL aprovados por LC.
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GABARITO - CERTO
Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
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Exatamente!!!
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§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
Correto
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ART 316- O Distrito Federal terá,como Instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos,o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Direito Federal e,como Instrumentos complementares,a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento local. §2° O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal,a Lei de Uso e Ocupação do Solo,o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por Lei complementar.