SóProvas


ID
942523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei Orgânica do DF, julgue os itens a seguir, acerca da organização administrativa, da organização dos poderes e da política urbana no DF.

Instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do DF, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local são aprovados por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.


    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.

  • Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.
    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:
    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
    II – o estatuto dos servidores públicos civis;
    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
    IV – a lei do sistema tributário do Distrito Federal;
    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;
    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;
    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;
    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;
    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
    X – a lei que dispõe sobre o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
    XI – a lei que dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Local. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)
    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.)
  • Art. 316. O Distrito Federal terá, COMO INSTRUMENTO BÁSICO das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do Distrito Federal E, como INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.

    de acordo com a literalidade do artigo, nao estaria errada a questão?
    instrumento básico é o PDOT
    e instrumentos complementares o resto.

  • carlos,


    Conforme destacado pela Patrícia, o próprio art. 316, em seu §2º, afirma que:


    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.


  • thiago, acho que vc nao entendeu o meu questionamento.

    que são aprovados por lei complementar, isso tá ok.

    o que questiono, repito, é a classificação feita pela questão.

    segundo o art. Art. 316., o INSTRUMENTO BÁSICO das politicas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano = PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DF.

    ainda segundo o artigo 316, OS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES SÃO: a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.


    a questão diz: "Instrumentos básicos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do DF, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os planos de desenvolvimento local são aprovados por lei complementar. "

    percebeu que a questão diz que PDOT, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação e os planos de desenvolvimento (todos eles aprovados por LC, isso tá correto) são instrumentos básicos das politicas de o. territorial....

    ele tá botando tudo no mesmo saco, sendo que o artigo claramente distingue instrumentos básicos e instrumentos complementares.

    esse é o meu questionamento.

    eu nao teria condições de responder isso na prova...mas se for pegar a literalidade, acredito que o gabarito está errado.

  • carlos,


    Captei. Realmente, instrumento básico não são todos, como afirma a questão. Ainda que esteja certa a informação de que todos são aprovados por lei complementar, há uma afirmação errada no item, que o torna incorreto. Gabarito errado.

  • Gabarito: Certo

  • absurdo

  • tem que decorar os casos todos mesmo

     

    2013

    À CLDF cabe, mediante lei complementar, dispor sobre o plano diretor de ordenamento territorial.

    certa

     

     

    2015

    A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos deve ser estabelecida por meio de lei ordinária.

    errada

     

  • Para o CESPE: instrumentos básicos ____ TODOS! ____ (PDOT - LUOS - PDL)

    Para a QUADRIX: Intrumento básico _____ PDOT _____ Instrumento complementar _____ LUOS - PDL _____ (Questão Q314172)

    Para a FCC: Só Deus sabe!

     

     

    Decorar... Decorar... Decorar... =)

  • Art. 75. As leis complementares serão aprovadas por maioria ABSOLUTA dos Deputados da Câmara Legislativa e receberão numeração distinta das leis ordinárias.

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, constituirão leis complementares, entre outras:

    I – a lei de organização do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    II – o regime jurídico dos servidores públicos civis;

    III – a lei de organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

    IV – o código tributário do Distrito Federal; 

    V – a lei que dispõe sobre as atribuições do Vice-Governador do Distrito Federal;

    VI – a lei que dispõe sobre a organização do sistema de educação do Distrito Federal;

    VII – a lei de organização da previdência dos servidores públicos do Distrito Federal;

    VIII – a lei que dispõe sobre o plano diretor de ordenamento territorial do Distrito Federal;

    IX – a lei que dispõe sobre a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

    X – a lei que dispõe sobre o plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília;

    XI – a lei que dispõe sobre o plano de desenvolvimento local.

    XII – a lei de organização e funcionamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.

     

    Art. 163. O plano diretor de ordenamento territorial é:

    - o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos,

    - de longo prazo e

    - natureza permanente.

  • PDOT+PPCUB+PDL = LC

  • Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o PDOT DF e, como instrumentos complementares, a lei de uso e ocupação do solo e os planos de desenvolvimento local.

    §§ 1º e 2º

    Para o DF, o plano de desenvolvimento local será representado pelo plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília.

    Os instrumentos supracitados, serão aprovados por lei complementar.

  • Errei porque li rápido e achei que ele tava considerando o LUOS, PDL e PPCUB como instrumentos básicos.

    Existem alguns instrumentos básicos na LODF, que são:

    Art. 163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente. 

    Art. 166. O Plano Plurianual (PP) a ser aprovado em lei para o período de quatro anos, incluído o primeiro ano da administração subsequente, é o instrumento básico que detalha diretrizes, objetivos e metas quantificadas física e financeiramente para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para as relativas a programas de duração continuada 

    Art. 168. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente (...).

    Art. 169. O Orçamento Anual (OA) é instrumento básico de detalhamento financeiro das receitas e das despesas para o exercício subsequente ao de sua aprovação, na forma da lei. 

    Resumindo: PDOT, PP, LDO, OA são instrumentos básicos, sendo cada um na sua área.

    Temos ainda os instrumentos complementares, que são:

    Art. 316. (...) instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) e os Planos de Desenvolvimento Local (PDL). 

    § 1˚ No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB).

    Resumindo: LUOS, PDL e PPCUB são instrumentos complementares.

    Por fim, a LODF fala como será a criação desses instrumentos:

    Art. 316/LODF, § 2˚: O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (PPCUB) e os Planos de Desenvolvimento Local (PDL) serão aprovados por lei complementar.

  • Nos termos da CF/88, direito urbanístico é tratado por Lei Complementar.

  • Gabarito: Certo

    LODF, Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.

    [...]

    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.

  • Certo.

     A assertiva cobra a literalidade da Lei Orgânica do Distrito Federal, vejamos:

    “Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local. (...)

    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.”

    Questão comentada pelo Profª. Rebecca Guimarães

  • GABARITO: C

  • O PDOT, a LUOS e o PDL aprovados por LC.

  • GABARITO - CERTO

    Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.

    § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.

  • Exatamente!!!

  • § 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.

    Correto

  • ART 316- O Distrito Federal terá,como Instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos,o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Direito Federal e,como Instrumentos complementares,a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento local. §2° O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal,a Lei de Uso e Ocupação do Solo,o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por Lei complementar.