SóProvas


ID
942535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao Sistema Tributário Nacional, às limitações do poder de tributar e aos princípios gerais da atividade econômica.

As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    CR/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida

    quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

      § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem

    atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

     

          I -  sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
     

          II -  a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,

    trabalhistas e tributários;


    O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ NA EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.

  • O artigo 173, §1º da CF afirma que as EP/SEM que (a) explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e (b) as que explorem atividade econômica de prestação de serviços sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas (inciso II).
    Atentar à expressão "atividade econômica", que está ligada tanto à produção/comercialização quanto à prestação de serviços - sendo que está última não guarda relação com a atividade de prestação de serviços "públicos" (que seria o art. 175, CF), mas a prestação de serviços na atividade econômica em sentido estrito.    

    Abs!
  • As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
  • Olá pessoal, questão INCORRETA:

     Na verdade a questão estaria CORRETA se dissesse: "As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens e as que se destinem à  prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes...A dificuldade é para todos...


  • Para a Profª. Maria Sylvia Zanella di Pietro:
    Quando se tratar de atividade econômica exercida pelo Estado com fundamento no art. 173, CF, determina-se a sujeição ao Direito Privado.
    Todavia, quando o Estado fizer a gestão privada do serviço público, ainda que de natureza comercial ou industrial, aplicam-se no silêncio da lei, os príncipios de direito público, inerentes ao regime jurídico administrativo, tais como a predominância do interesse público sobre o particular, o da igualdade de tratamento dos usuários, o da mutabilidade do regime jurídico, da continuidade do serviço público, a limitação ao direito de greve, da obrigatoriedade de sua execução pelo Estado, por meio de concessionários e permissionários, daí resultando o direito do usuário à prestação do serviço.
    Continua a ilustre docente: Essa distinção tem sido feita especificamente quanto à aplicação do processo dos precatórios, à natureza dos bens dessas entidades, à imunidade recíproca. A diferença também é relevante para fins de responsabilidade por danos causados a terceiros, tendo em vista que o art. 37, § 6º, CF, somente se aplica às empresas estatais prestadoras de serviço público.
    (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo - 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 502-503).
  • Cuidado, pessoal!

    O grande PEGUINHA da questão está no seguinte trecho:

    As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Se estivesse escrito prestadoras de serviços PÚBLICOS, o item estaria correto....
  • Concordo com Rafael, penso que se estivesse escrito: prestadoras de serviços PÚBLICOS, o item estaria correto.
  • Cara, eu caí no pega. Li prestação de serviços como prestação de serviços públicos.

    Realmente, se estivesse escrito prestação de serviçoes públicos estaria correto o item.
  • QUESTÃO ERRADA.


    Acrescentando:

    As EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, apesar de sempre ostentarem personalidade de direito privado, ora são regidas por regime jurídico de direito público, ora são regidas por regime de direito privado.


    Quando explorarem ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO ou COMERCIALIZAÇÃO DE BENS, área tipicamente privada, serão regidas principalmente pelo regime jurídico de direito privado, equiparando-se às demais empresas atuantes no mercado quanto aos direitos e obrigações comerciais, civis, trabalhistas e tributários.


    Já as empresas estatais que atuam na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS subordinam-se precipuamente ao regime administrativo de direito público, conforme o disposto no art. 175 da CF.



  • O erro: "mas não as que se destinem à prestação de serviços". Pois as empresas públicas e SEM's que prestam serviço público sujeitam-se também ao regime próprio das empresas privadas...

  • CF/88

    Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

  • - Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O quesito está errado. Antigamente, existia controvérsia na doutrina acerca da sujeição das empresas estatais exploradoras de atividade
    econômica ao regime de falência e recuperação judicial, uma vez que, segundo o art. 173, §1º da CF, tais entidades se equiparam às empresas privadas no que concerne aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Porém, com o advento da Lei 11.101/2005, que cuida do processo falimentar, a dúvida foi dirimida, pois a norma expressamente exclui as sociedades mistas e empresas públicas de seu campo abrangência, independente de sua área de atuação.


    Gabarito: Errado

  • Na verdade, o fato do o § 1º dizer "prestação de serviços" não abrange SERVIÇOS PÚBLICOS..

     

    Assim, ao contrário do que os colegas disseram abaixo, mesmo se estivesse escrito "prestadoras de serviços PÚBLICOS", o item continuaria errado.

     

    Atente-se, a CEF presta SERVIÇO (não serviço público propriamente dito) bancário (e não produção ou comercialização de bens) e ainda sim é uma empresa pública que explora atividade econômica.

     

    Para corroborar: "Tanto o preceito inscrito no § 1º quanto o veiculado pelo § 2º do art. 173 da Constituição de 1988 apenas alcançam empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica em sentido estrito. Não se aplicam àquelas que prestam serviço público, não assujeitadas às obrigações tributárias às quais se sujeitam as empresas privadas" (ACO 765-QO, voto, Min. Eros Grau, Informativo 390).

  • transcrevendo comentário do colega Rafael:

    Cuidado, pessoal!

    O grande PEGUINHA da questão está no seguinte trecho:

    As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, mas não as que se destinem à prestação de serviços, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

    Se estivesse escrito prestadoras de serviços PÚBLICOS, o item estaria correto....

  • Isso não é pegadinha.... é uma P... SAC...GEM

  • Errado.

     

    De primeira li e pensei hã????? Quando a questão é extensa você deve ler com calma, item por item, e ir verificando se tudo está certo.Quebre a questão em várias partes e vá julgando certo ou errado. 

     

    Quando comecei a estudar para concursos errava muitas questões por ansiedade, nem bem terminava de ler a questão toda e já a julgava certa ou errada. Questões extensas são estratégias da banca para pegar candidatos ansiosos e cansados, no caso desta questão o exeminador intercalou um termo errado no meio da questão para pegar os desavisados. COMIGO NÃO MIZERAVI  ;-P

     

    As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens, [mas não as que se destinem à prestação de serviços,] (as que prestam serviços não se submetem a CLT??????) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

     

     

  • Públicos... 

  • S.Ec. Mista + Emp Pub. (ativ. econ. OU prest.serv.púb) = Direito PRIVADO., sem exceções.

    Bons estudos.

  • Errado

    “Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;”

  • MENTIRA BIXO que era isso. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk PA CA BA O PI QUI DO GOIAIS