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ID
942538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao Sistema Tributário Nacional, às limitações do poder de tributar e aos princípios gerais da atividade econômica.

A União pode criar empréstimos compulsórios visando investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas está impedida de cobrar tais tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu.

Alternativas
Comentários
  • O empréstimo compulsório para investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade (CF, “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … III- cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”), exigência não prevista para a outra modalidade do tributo (empréstimo compulsório extraordinário de calamidade ou guerra).
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

    III - cobrar tributos: (...)

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • EMPRESTIMO COMPULSORIO - AQUISIÇÃO DE VEICULO - LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. A INSTITUIÇAO E EXIGENCIA DO EMPRESTIMO COMPULSORIO ESTÃO SUJEITAS AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. O EMPRESTIMO COMPULSORIO SOBRE A COMPRA DE CARROS (DECRETO-LEI N. 2.288/86) E UMA PRESTAÇÃO PECUNIARIA COMPULSORIA, COM TODA CARACTERISTICA DE TRIBUTO. RECURSO PROVIDO.2.288 (13822 ES 1991/0017033-0, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 16/10/1991, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.1991 p. 16137)
  • Cabe ressaltar que, conforme Ricardo Alexandre (2013), não há necessidade de observancia da anterioridade da noventena nos casos de empréstimo compulsório para caso de guerra externa e sua iminencia ou no caso de calamidade pública, devido a maior necessidade de celeridade.
  • O Empréstimo Compulsório previsto no inciso II do art 148 da CF, afeto ao investimento publico de caráter urgente e relevante interesse nacional, consoante literalidade do dispositivo em epígrafe 'e regra a anterioridade anual. E ser'a da mesma forma regra a anterioridade nonagesimal, vez que a EC 42/2003, nao enquadrou o permissivo como excecao a tal anterioridade (vide lista no paragrafo primeiro do art. 150 da CF

  • QUESTÃO: A União pode criar empréstimos compulsórios visando investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas está impedida de cobrar tais tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu.> ERRADO!


    EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (instituído por LC) pode ser de 2 tipos:


    1-DESPESAS EXTRAORDINARIAS: calamidade ou guerra externa > NÃO APLICA O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE (exercício financeiro + nonagesimal) > É IMEDIATO!

    2 -INVESTIMENTO PUBLICO: carater urgente ou relevante interesse social.> APLICA O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE (exercício financeiro + nonagesimal)


  • Apenas para retificar o comentário da Camila, a questão está CORRETA.

  • "ratificar"

  • Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)

    1- II

    2- IE

    3- IOF

    4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
     

    Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)

    1- ICMS combustíveis

    2- CIDE combustíveis

    3- IPI

    4- Contribuição social
     

    Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade

    1- IR

    2- IPVA base de calculo

    3- IPTU base de calculo


    Renato 

  • Pedro Morais, o termo "RETIFICAR" está correto, visto que o comentário da Camila dizia que a questão estava errada, mas a colega ANGEL corrigiu.

  • Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal.

    O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

  • Certo

    CF.88

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  • Empréstimo compulsório para:

    -Despesa extraordinária = não observa o princípio da anterioridade e da noventena

    -Investimento público = observa o princípio da anterioridade