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O empréstimo compulsório para investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade (CF, “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … III- cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”), exigência não prevista para a outra modalidade do tributo (empréstimo compulsório extraordinário de calamidade ou guerra).
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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EMPRESTIMO COMPULSORIO - AQUISIÇÃO DE VEICULO - LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. A INSTITUIÇAO E EXIGENCIA DO EMPRESTIMO COMPULSORIO ESTÃO SUJEITAS AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. O EMPRESTIMO COMPULSORIO SOBRE A COMPRA DE CARROS (DECRETO-LEI N. 2.288/86) E UMA PRESTAÇÃO PECUNIARIA COMPULSORIA, COM TODA CARACTERISTICA DE TRIBUTO. RECURSO PROVIDO.2.288 (13822 ES 1991/0017033-0, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 16/10/1991, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.1991 p. 16137)
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Cabe ressaltar que, conforme Ricardo Alexandre (2013), não há necessidade de observancia da anterioridade da noventena nos casos de empréstimo compulsório para caso de guerra externa e sua iminencia ou no caso de calamidade pública, devido a maior necessidade de celeridade.
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O Empréstimo Compulsório previsto no inciso II do art 148 da CF, afeto ao investimento publico de caráter urgente e relevante interesse nacional, consoante literalidade do dispositivo em epígrafe 'e regra a anterioridade anual. E ser'a da mesma forma regra a anterioridade nonagesimal, vez que a EC 42/2003, nao enquadrou o permissivo como excecao a tal anterioridade (vide lista no paragrafo primeiro do art. 150 da CF
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QUESTÃO: A União pode criar empréstimos compulsórios visando
investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional,
mas está impedida de cobrar tais tributos no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os instituiu.> ERRADO!
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (instituído
por LC) pode ser de 2 tipos:
1-DESPESAS EXTRAORDINARIAS:
calamidade ou guerra externa > NÃO APLICA O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE
(exercício financeiro + nonagesimal) > É IMEDIATO!
2 -INVESTIMENTO PUBLICO: carater
urgente ou relevante interesse social.> APLICA O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE (exercício
financeiro + nonagesimal)
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Apenas para retificar o comentário da Camila, a questão está CORRETA.
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"ratificar"
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Não respeita nada (Nem a anterioridade nem a noventena)
1- II
2- IE
3- IOF
4- Guerra e calamidade: Empréstimo Compulsório e Imposto extraordinário
Não respeita anterioridade, mas respeita 90 dias (noventena)
1- ICMS combustíveis
2- CIDE combustíveis
3- IPI
4- Contribuição social
Não respeita noventena, mas respeita a anterioridade
1- IR
2- IPVA base de calculo
3- IPTU base de calculo
Renato
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Pedro Morais, o termo "RETIFICAR" está correto, visto que o comentário da Camila dizia que a questão estava errada, mas a colega ANGEL corrigiu.
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Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade e à anterioridade nonagesimal.
O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
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Certo
CF.88
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
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Empréstimo compulsório para:
-Despesa extraordinária = não observa o princípio da anterioridade e da noventena
-Investimento público = observa o princípio da anterioridade