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Certo.
Os Tribunais de Contas podem reconhecer a inconstitucionalidade de normas jurídicas no caso concreto, esse, inclusive, é o teor do enunciado 347 da Súmula do STF, que diz: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".
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LENZA, PEDRO. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 2013. P. 759.
Segundo Bulos, embora os Tribunais de Contas “...não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”.[141]
Estamos diante, portanto, de exemplo de controle de constitucionalidade posterior ou repressivo não jurisdicional, fugindo ao direito brasileiro que adotou a regra do judicial review.
Parece razoável exigir o cumprimento da regra contida no art. 97, CF/88, que trata da denominada cláusula de reserva de plenário, segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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STF Súmula nº 347 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151. Tribunal de Contas - Apreciação da Constitucionalidade das Leis e dos Atos do Poder Público - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
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Vale lembrar;
A atual composição do STF, embora em decisões monocráticas, já acena pela revogação da Sum. 347/STF( ver MC no MS 25.888 DF), entre outros vários precedentes.
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Assim, a evolução do sistema brasileiro de controle de constitucionalidade – com clara intensificação do controle abstrato de normas –, o monopólio exclusivo do Poder Judiciário no exercício do controle repressivo de constitucionalidade (com as exceções expressas do texto constitucional), e a ausência de atribuição, pela Constituição de 1988, de competência ao Tribunal de Contas da União para exercer controle de constitucionalidade, são fatores que infirmam expressivamente a validade da Súmula nº 347 na ordem constitucional estabelecida pela Constituição de 1988, sugerindo a revisão do seu verbete pela atual composição do Supremo Tribunal Federal.
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Súmula 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público
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Só o Min. Gilmar Mendes, em um "obiter dictum" envolvendo um mandado de segurança impetrado pela Petrobrás em face de ato do TCU é que falou que, TALVEZ, fosse o caso de revisar a Súmula 347.
Esse papo de que o STF vai a qualquer momento revogar tal enunciado não tem base alguma.
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MAICO IURE matou :
"LENZA, PEDRO. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 2013. P. 759.
Segundo Bulos, embora os Tribunais de Contas “...não detenham competência para declarar a inconstitucionalidade das leis ou dos atos normativos em abstrato, pois essa prerrogativa é do Supremo Tribunal Federal, poderão, no caso concreto, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação constituinte originária. Sendo assim, os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição (art. 71, X). Reitere-se que essa faculdade é na via incidental, no caso concreto, portanto”.[141]
Estamos diante, portanto, de exemplo de controle de constitucionalidade posterior ou repressivo não jurisdicional, fugindo ao direito brasileiro que adotou a regra do judicial review.
Parece razoável exigir o cumprimento da regra contida no art. 97, CF/88, que trata da denominada cláusula de reserva de plenário, segundo a qual somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público"
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
É verdade que os TCs não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em abstrato. Eles apenas possuem competência para apreciar a constitucionalidade no caso concreto, com efeitos entre as partes. Isso significa que, se entender que determinada lei ou norma é contrária à Constituição, o TC deixa de aplica-la no caso concreto. Mas a lei ou o ato normativo não deixa de existir ou de produzir efeitos fora do caso apreciado pelo Tribunal. A banca considerou correta a questão, não obstante a expressão “providenciando a sustação de atos que considerem inconstitucionais” possa dar a entender que o TC suspende os efeitos da norma de forma geral, o que não é verdade.
Gabarito: CORRETO
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TC pode sustar ato legislativo inconstitucional???? Claro que não!
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Comentário:
É verdade que os TCs não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos em abstrato. Eles apenas possuem competência para apreciar a constitucionalidade no caso concreto, com efeitos entre as partes. Isso significa que, se entender que determinada lei ou norma é contrária à Constituição, o TC deixa de aplica-la no caso concreto. Mas a lei ou o ato normativo não deixa de existir ou de produzir efeitos fora do caso apreciado pelo Tribunal. A banca considerou correta a questão, não obstante a expressão “providenciando a sustação de atos que considerem inconstitucionais” possa dar a entender que o TC suspende os efeitos da norma de forma geral, o que não é verdade.
Gabarito: Certo
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Tribunal de Contas - controle de constitucionalidade concreto.
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Súmula 347 do STF O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Pela Súmula 347, o STF reconhece que os Tribunais de Contas, no exercício de suas atribuições, podem exercer controle de constitucionalidade.
A Súmula 347 diz apreciar, que equivale a negar a aplicação, mas é diferente de declarar.
Apreciar a constitucionalidade, ou negar a aplicação de dispositivo inconstitucional, é exercer controle difuso, ou seja, incidental, no caso concreto, com efeitos entre as partes, e apenas em matérias da competência do Tribunal de Contas.
Em outras palavras, o Tribunal de Contas não declara a inconstitucionalidade, isto é, não exerce controle abstrato, com efeitos erga omnes, cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário.
fonte: Direção concursos
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Doutrina e jurisprudência do STF caminham no sentido de que TCU, CNJ e CNMP não fazem controle de constitucionalidade, mas podem afastar aplicação de uma lei no caso concreto, apesar da sumula 347 (editada em 1963) ainda permanecer válida.
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Acho que, atualmente, a questão encontra-se desatualizada.
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Certo
Súmula 347 STF
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
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Súmula 347 STF, superada por decisão do Min. Alexandre de Moraes em 12/04/21. Não pode mais TC fazer controle de constitucionalidade, pois não tem função juridicional. Atualizem seus materiais!
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A Súmula 347 do STF está superada.
"(...) Esse sensível incremento do controle abstrato de constitucionalidade, inclusive com efeito vinculante e eficácia contra todos, gera a conclusão de que se tornou desnecessário que o sistema de controle difuso de constitucionalidade extrapole a esfera do Judiciário. Não é mais necessário, como ocorria antes da EC 16/1965 e, principalmente, depois da CF/88, que os órgãos não jurisdicionais recusem a aplicação de lei considerada inconstitucional."
Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
Fonte: Dizer o Direito
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Mal escrita. Não se sabe se ele deixa de aplicar ou providencia a sustação dos atos administrativos sob análise ou dos atos normativos tomados como referência para a análise, os quais seriam inconstitucionais. Entraria com recurso caso errasse.
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Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
· Existe divergência se essa súmula está superada.
· Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
· Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.
· A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.
DizeroDireito