-
ERRADO
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
-
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
-
Medida provisória pode criar crime e cominar pena?
R: não, pois MP não é lei.
Existe MP em matéria de direito penal não incriminador?
1ª corrente: a CF/88 proíbe MP sobre direito penal (inclusive não incriminador)
2ª corrente: a CF/88 só não admite direito penal incriminador
O que prevalece?
O STF, no RE 254.818/PR, discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1.571/97, que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários com efeitos extintivos da punibilidade, proclamou sua admissibilidade em favor do réu.
Em 2003 o STF aplicou o mesmo raciocínio com a MP que impedia a tipicidade do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. (Anotações da aula do Rogério Sanches - LFG)
Pelo visto o CESPE adota a 1ª corrente.
-
Complicado... conforme o colega acima disse, há as duas correntes. Numa questão aberta tudo bem, mas V ou F...
Vida de concursando é f...
-
Como o colega acima falo que existem 3 correntes no STF, a corrente aceita é que se permite a edição medida provisória em mellius ou para beneficiar o acusado, trazendo algo para melhorar.
Contudo ,entendo que o erro da questão está no fato de que o STF nada falou a respeito da materia processual penal e processual civil que são máterias vedadas pelo artigo 62,§1º ,I , alínea b.
-
QUESTÃO CORRETA.
EM PRINCÍPIO, É VEDADA A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PENAL. TODAVIA, HÁ CASOS EM QUE, NÃO SE TRATANDO DE MATÉRIA INCRIMINADORA, É POSSÍVEL. O PRINCIPAL EXEMPLO QUE TEMOS É A MP 417/08, QUE TRATOU DA ENTREGA DE ARMAS DE FOGO, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE ASSIM O FIZER, NOS TERMOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (ART. 32).
COMO VISTO NOS COMENTÁRIOS ACIMA DOS COLEGAS, "EM TESE" HÁ DUAS POSIÇÕES, UMA INADMITINDO, SEJA O CASO QUE FOR E OUTRA ADMITINDO, DESDE QUE NÃO SEJA INCRIMINADORA A MATÉRIA.
PELO JEITO, O CESPE ADOTA A INADMISSIBILIDADE ABSOLUTA... O QUE VAI CONTRA O PRÓPRIO DIREITO BRASILEIRO.
-
"Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade." (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-11-2000, Plenário, DJ de 19-12-2002.)
Posicionamento duvidoso, uma vez que a gente aprende em Penal exatamente o que os colegas colocaram acima, mas como está no site do Supremo e provavelmente o examinador tirou daí. Não tem como discutir!!!
-
Klaus perfeita sua colocação, realmente MP pode ser em materia penal para beneficio do acusado, PORÉM a questão não trata somente de matéria penal, trata também de civil:
"É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade."
Mas o que temos que ficar atentos é que se tratando de vedação de MP em materia processual civil não existe esse "SALVO SE EM BENEFÍCIO DO ACUSADO"
Ou seja, QUESTÃO ERRADA
-
Thiago Soares,
1) Eu fiz esta prova, conhecia o julgado, e no dia errei.
A EC é de setembro de 2.001. Como o RE foi publicado em 2002, tinha a falsa impressão que o STF já havia julgado o texto vigente após a EC. Quase entrei com recurso.
2) Hoje percebi que foi julgado em 2000. Talvez tenha sido este o critério do CESPE.
Obrigado,
Virgilio
-
Em resumo, com relação à edição de MP sobre matéria penal benéfica, o tema é controvertido, tendo entendimentos diferentes no próprio pretório excelso, porém com predominância de entendimento de possibilidade no STF.
*** Ainda a respeito deste tema há o tormentoso questionamento, ainda não enfrentado pelo STF, de como é possível considerar a edição de MP em matéria penal benéfica, acerca dos limites materiais do decreto legislativo se a referida MP for rejeitada, uma vez que a prática de atividade "lícita" acobertada por referida MP não poderia ser, posteriormente, considerada crime, o que traria grande incerteza e insegurança jurídica.
Logo, a questão está incorreta pelo fato de incluir as matérias processual penal e civil nesse contexto:
"É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade. " ERRADO
Seria CORRETA se assim redigida:
"É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade. CORRETO
-
Perfeito os posicionamentos dos colegas Tiago e Samuel Couto. No entanto, o que deve ficar claro é que o CESPE não pediu o posicionamento do STF. Desta forma, devemos seguir e responder conforme a CF, e esta é bem clara ao dispor no art. 62 que é vedada a edição de MP relativa a direito penal, processual penal e processual civil.
-
Na prova de analista do MPU a banca repetiu a questão...
-
É vedada a edição de medida provisória em matéria penal, processual penal e processual civil( falsa,somente materia penal) salvo se em benefício do acusado, como, por exemplo, na criação de hipótese de extinção de punibilidade.
-
Gabarito: Errada. Pessoal parem de colocar o gabarito de vocês sem dizer o gabarito da banca!
-
Questão errada, uma outra apode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MPU - Analista - Direito Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução; É expressamente vedada a edição de medidas provisórias que versem sobre matérias de direito penal, processual penal e processual civil.
GABARITO: CERTA.
-
ERRADA --> Sobre o direito
penal, antes da EC 32, havia o entendimento na doutrina e na jurisprudência que
MP não poderia estabelecer norma incriminadora, mas quando fosse norma
benéfica, MP poderia tratar. Hoje,
por esse tratamento dado pela CF, nenhum caso de normas incriminadoras a MP
pode tratar porque tem vedação expressa na Constituição. Matéria de direito
penal, não importa se é norma incriminadora ou não. Não pode ser tratada por MP.
O art. 62, § 1º, I, “b” trata dessa vedação.
-
A questão está ERRADA e esse é o gabarito! Tem gente fundamentando corretamente, só não sabem interpretar a questão... A exceção só vale para o direito penal. Processual penal e processual civil deixam a questão errada.
-
A questão não perguntou "conforme STF" ou "jurisprudência". Se não o fez, quer saber conforme a legislação. Bjs
-
ERRADO
Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
-
Confundi os conhecimentos, mas o comentário de bizantina está correto. O que deixa a questão errada é o fato de citar processual penal e processual civil.
-
Nao entendi o comentario aqui embaixo...
Segundo a CF o que deixa a questão errada é a ressalva.
no art 62. é claro
"Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;"
sem ressalvas... nem nos paragrafos seguintes.
-
O erro da questão é as ressalvas, na CF não há ressalvas!
-
Em relação a posição do stf é possível no caso de extinção de punibilidade, acredito q ainda sim o STF está equivocado pois na CF não há ressalvas como bem disseram
-
Gabarito contrário ao entendimento do STF, adoção da banca pela 1ª corrente ou para possibilitar coisa errada na prova?
-
em 2000 o STF proferiu uma decisão permitindo a edição de MP em direito penal não incriminador...porém em 2001 veio a emenda vedando a edição de MP em direito penal e processual. A CF não possibilitou nenhuma exceção
-
Olha a malícia do examinador! Medida Provisória não regulamenta matéria de direito penal. Rol taxativo e sem exceções.
-
Errado
A CF proíbe: Penal, Processual (Penal e Civil):
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
O STF falou:
Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal, extraída pela doutrina consensual da interpretação sistemática da Constituição, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade.
[RE 254.818, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-2000, P, DJ de 19-12-2002.]
O STF fala da possibilidade apenas em matéria PENAL BENÉFICA!!! A questão aborda PENAL e PROCESSUAL o que está ERRADO.
-
Não sei se está errada por conter ''processo civil'' ou pq não especificou que queria o entendimento do STF. Na dúvida marcar sobre o entendimento do STF ou literalidade CF?
Parece que CESPE adotou a primeira corrente...
MP versando sobre direito penal não incriminador:
1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;
2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
(CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
R: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é
incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. Gab.: C.
Fonte: Gran.