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ID
942559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao processo legislativo, julgue os próximos itens.

Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, não admitem a apresentação de emenda parlamentar.

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
    (RE 633802 AgR, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-02 PP-00187)
  • Texto extraído do informativo 564 do STF:

    “O art. 63, I e II, inadmite emendas aos projetos de lei que aumentem a despesa prevista nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República e naqueles referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara, do Senado, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
    Emendas que não aumentem a despesa poderão ser oferecidas?
    Parece-nos que sim. Mesmo que se modifique, pela emenda, o objetivo desejado pelo proponente, ao dar início ao processo de formação da lei. O que a Constituição confere, ao reservar iniciativa, é a definição do momento em que se deva legislar sobre determinada matéria. O proponente do projeto é senhor da oportunidade. O mais se passa no interior do Poder Legislativo, no exercício constitucional de sua atividade inovadora da ordem jurídica em nível imediatamente infraconstitucional. Só não pode, por emenda, aumentar a despesa no projeto.” (grifei)
    [...]
    A Constituição vigente admite a apresentação de emendas aos projetos de iniciativa reservada, desde que não aumentem a despesa prevista. (...). Assim, hoje não mais cabe discussão. Desde que a emenda não aumente a despesa globalmente prevista, é ela cabível.
    A atual Constituição estendeu a regra à iniciativa reservada a outros órgãos que não o Presidente da República. Com isto, a Constituição permite a ingerência parlamentar na própria organização dos serviços administrativos dos tribunais federais (...).”
  • Segundo o professor Vicente Paulo, os projetos de lei de iniciativa privativa admitem emendas desde que satisfeitos dois requisitos:
    1 - Não acarretem aumento de despesa;
    2 - Tenham pertinência temática com o projeto.
  • "Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, não admitem a apresentação de emenda parlamentar." ERRADO
    *** Logo, é admitida a emenda parlamentar ao PL de iniciativa reservada. Importante frisar que há necessidade de pertinência temática desta emenda (entendimento do STF) e que não aumente despesa (o que é vedado expressamente pela CF).
    "Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, admitem a apresentação de emenda parlamentar." CORRETO
    "
    Os projetos de lei de iniciativa reservada, como os que dispõem sobre a organização dos serviços administrativos dos tribunais federais e do MP, admitem a apresentação de emenda parlamentar, desde que haja pertinência temática e não importe aumento de despesas." TAMBÉM CORRETO
  • OUTRAS QUESTÕES extraídas da  contribuição acima da colega Renata (Informativo do STF):
    1) "Emendas parlamentares que não aumentem a despesa ao Projeto de Lei de iniciativa reservada pela CF poderão ser oferecidas."
    2) "Não pode haver modificação do objetivo do PL desejado pelo proponente do PL de iniciativa reservada pela emenda parlamentar."
    3) “A Constituição vigente admite a apresentação de emendas aos projetos de iniciativa reservada, desde que não aumentem a despesa prevista. Assim, hoje não mais cabe discussão, desde que a emenda não aumente a despesa globalmente prevista, é ela cabível."
    4) "A atual Constituição estendeu a regra à iniciativa reservada a outros órgãos que não o Presidente da República. Com isto, a Constituição permite a ingerência parlamentar na própria organização dos serviços administrativos dos tribunais federais.” 

    GABARITO:
    1) CORRETO (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
    2) ERRADO. R: Pode  haver modificação, porque o que a CF confere, ao reservar iniciativa, é a definição do momento em que se deva legislar sobre determinada matéria. O proponente do projeto é senhor da oportunidade. O mais se passa no interior do Poder Legislativo, no exercício constitucional de sua atividade inovadora da ordem jurídica em nível imediatamente infraconstitucional. Só não pode, por emenda, aumentar a despesa no projeto. (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
    3) CORRETO (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
    CORRETO (Informativo do STF colocado acima pela Renata).
  • LENZA (2013, p.598): segundo o STF, é possível emenda parlamentar em projeto de iniciativa reservada desde que seja respeitada a pertinência temática com o projeto original e não acarrete aumento de despesa. Exceção ao aumento de despesa (art. 63, I c/c art. 166, parágrafos 3º e 4º): projetos orçamentários de iniciativa do PR. No caso de emenda de projeto de LOA e aos projetos que o modifiquem, exige-se compatibilidade com o plano plurianual e com a LDO, indicação de recursos necessários (anulação de despesa) e relação com correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Sendo emenda a projeto de LDO, exige-se apenas a compatibilidade com o plano plurianual.

  • Na minha opinião, acho que o QC esta deixando a desejar quanto aos comentários das questões.

    Explicando melhor, os professores só comentam questões "mais tranquilas", enquanto nas questões em que 

    os comentários e os entendimentos se distorcem, nunca há comentário de professor.

    Vamos comentar questões mais controversas professores, com isso, ajudando os estudantes que estudam por essa ferramenta brilhante.

  • Contribuindo:


    A única situação em que a CF proíbe emendas parlamentares é na chamada delegação imprópria, onde o Congresso delega competência ao Presidente da República, porém, exige que o projeto de lei delegada retorne ao Congresso para ser discutido e votado, conforme consta no §3º do Art. 68 da CF:


    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. (grifado)


  • Parabéns pelo comentário, Lorena.

    Questões complexas, requer uma explanação mais detalhada dos professores. No que se refere á questões ´fáceis`, as consultas são mais brandas, deixando os alunos fazerem o campo de pesquisa. 

    Reforço o pedido da colega, para Qc concursos, no sentido que os professores optem por comentar questões de entendimento controverso.  


  • Segundo Pedro Lenza:

    Cabe emenda parlamentar em projetos de iniciativa reservada (privativa ou exclusiva), desde que respeitados:

    1. Pertinência temática  com o projeto original;

    2. Não pode acarretar aumento de despesa ao projeto original. EXCEÇÕES :

    2.1: projeto de lei do orçamento anual (P.LOA) ou aos projetos que o modifiquem desde que: sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários;  sejam reacionados com a correção  de erros ou omissões dos dispositivos do texto do projeto de lei.

    2.2: projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias (P.LDO), desde que compatíveis  com o PPA.


  • item errado. O erro da questão encontra-se na generalização de uma idéia, pois, não é qualquer tipo de emenda parlamentar, isto é, não é toda emenda parlamentar que disponha sobre a organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais e do MP que não será admitida, mas tão somente, aquelas que acarretem aumento de despesa.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Para complementar, entendimento recente do STF:

     

    A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é reservada privativamente ao próprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88).

    É possível que haja emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos:

    a) guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto);

    b) não acarretem em aumento de despesas.

    STF. Plenário. ADI 5442 MC/DF e ADI 5453 MC/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/3/2016 (Info 818). 

  • Projeto de lei admite apresentação de emenda parlamentar.

  • Errado

    A organização do MP é iniciativa concorrente e não reservada.