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tteoria do órgão ou teoria da imputação volitiva.
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Isso se dá pelo fato de que o órgão não tem personalidade jurídica, ao passo que as entidades da Administração Indireta a tem. Vale lembrar também que a desconcentração cria orgãos, ministérios, etc. dentro de uma mesma pessoa jurídica, enquanto que a descentralização cria uma entidade com personalidade jurídica própria e autonomia econômica e administrativa, resultando na chamada Administração Indireta.
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CERTO
O professor José dos Santos Carvalho Filho, em seu “Manual de Direito Administrativo”, esclarece que a característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, isto é, a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.
A teoria, portanto, esclarece o mestre, possui aplicação concreta na hipótese da chamada função de fato. Desde que a atividade provenha de um órgão, não tem relevância o fato de ter sido exercida por um agente que não tenha investidura legítima. Bastam a aparência da investidura e o exercício da atividade pelo órgão: nesse caso, os efeitos da conduta vão ser imputados à pessoa jurídica.
Sobre o tema, já teve a oportunidade de se pronunciar o STJ no REsp 480598 / RS, verbis: PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Não se há de confundir órgão do Estado com o próprio o Estado, que se enfrentaram na ação, para efeito de suprimir-se a sucumbência. 2. Pela teoria do órgão examina-se de per si cada um deles para efeito do art. 20 do CPC, que impõe sucumbência a quem é vencido. 3. O Estatuto da OAB concede a todos os advogados, inclusive aos defensores públicos, o direito a honorários (art. 3º, § 1º, da Lei 8.906/1994). 4. Recurso especial improvido.”
FONTE:
http://direitoadministrativobrasileiro.blogspot.com.br/2008/01/teoria-do-rgo.html BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Correto!!!
Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, órgãos públicos são "centro de competência instituídos para desempenho de funções estatais, através de seus agente públicos, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertecem"
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Teoria do Órgão (Otto Gierke): PJs expressam sua vontade aravés de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes. O ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à Administração;
Princípio da Imputação Volitiva (JS Carvalho Filho): a vontade do órgão é imputada a PJ a cuja estrutura pertence.
Fonte: SCATOLINO e CAVALCANTI FILHO. Manual de D.A.
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2.1.3. Teoria do órgão
Criada pelo jurista alemão Otto Gierke, a teoria do órgão
declara que o Estado manifesta a sua vontade através de seus
órgãos públicos, que são titularizados por agentes públicos. Os
atos praticados pelos órgãos são imputados à pessoa jurídica a
cuja estrutura estão integrados, o que se convencionou
denominar de imputação volitiva.
A teoria do órgão distingue a entidade, que possui
personalidade jurídica, do órgão público, que é desprovido de
personalidade jurídica.
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Questão dada, francamente!!
Se a pessoa jurídica pertence a tal orgão, é a este orgão que deve prestar as atribuições....
A CESP está deixando de ser difícil em certos assuntos e matérias !!!
Foco, Força e Fé em Deus e nos nossos estudos
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De acordo com a teoria do Órgão ou imputação volitiva a pessoa jurídica usa seus órgãos (agentes) para manifestar suas vontades. Os Órgãos não possuem capacidade jurídica própria. Eles são apenas uma parcela de um todo que é a pessoa jurídica que integram, daí não terem, em regra, capacidade processual.
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Deve-se notar que não é qualquer ato que será imputado ao Estado. É necessário que o ato revista-se, ao menos, de aparência de ato jurídico legítimo e seja praticado por alguém que se deva presumir ser um agente público (teoria da aparência). Fora desses casos, o ato não será considerado ato do Estado.
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Na desconcentração, criam-se órgãos - que são despersonalizados - dentro de uma mesma pessoa jurídica.
Os órgãos não possuem capacidade jurídica própria, de modo que sua atuação é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.
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É esse o entendimento da teoria do órgão, ou seja, a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica (entidade
política ou administrativa) a que pertence.
Gabarito:correto.
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Teoria do órgão
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O órgão público não possui personalidade jurídica. Ele é apenas uma extensão da entidade que o criou. Assim, todas as suas manifestações de vontade, concretizadas pela atuação dos agentes públicos, são consideradas como da própria pessoa jurídica mãe. Dizendo de outra forma, a atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica, a qual pode ser uma entidade política ou uma entidade administrativa. Esse é o fundamento da chamada teoria do órgão.
Prof. Erick Alves.
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Teoria do órgão = exaustivamente repetida nos comentários..
Teoria da representação = o agente publico representaria o orgão a ele vinculado. A critica é que na referida teoria o órgão apresenta-se incapaz e sendo assim, mostra-se absolutamente incompetente para desempenhar suas atribuições. Daí, a necessidade de ser representado. A teoria restou superada justamente pela falta de crença no ente que deveria desempenhar as atribuições publicas.
Teoria do mandato = aqui, o agente publico seria o mandatário do órgão público. Nesta teoria, a relação jurídica entre agente/orgão necessitaria a outorga de mandato e por esse motivo, também não vigou.
Fonte: Carvalho Filho. Direito Administrativo, ed. 2012.
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Teoria da imputação volitiva, do Alemão Otto Gierke, que atribui a PJ a que pertence o órgão a responsabilidade pelos atos de seus agentes, nesta, o órgão é considerado um membro do corpo.
Teria do mandato: Poderia acarretar a irresponsabilidade do Estado caso o ato do agente exorbitasse aos poderes conferidos no mandato;
Teoria da representação: Trata o ente público como incapaz.
Deus acima de todas as coisas.
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Os órgãos não possuem personalidade jurídica. Não podem ser acionados diretamente perante o Poder Judiciário, portanto.
A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.
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Gabarito: certo
Fonte: minhas anotações
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De forma bem mastigada:
No desempenho das atividades inerentes a sua competência, os órgãos públicos atuam em nome da pessoa jurídica de que fazem parte.
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Certo. Podem ser apontadas três teorias para se explicar a relação do Estado com o agente público: teoria do mandato, teoria da representação e teoria do órgão público. Pela primeira, o agente público receberia um mandato do Estado; mas não foi bem recebida porque não se compreende como o Estado, que não tem vontade própria, outorgaria o mandato. Pela segunda teoria, o agente público seria o representante legal do Estado; algo como um curador ou tutor da pessoa política, diferenciando-se, entretanto, pelo fato de que o próprio Estado escolhe seu representante; também, não teve boa acolhida já que equipara o Estado a um incapaz. Pela terceira teoria, o agente público está lotado no órgão, que, por sua vez, faz parte de uma pessoa jurídica. Assim, quando o agente pratica o ato é a própria pessoa jurídica quem está atuando. O órgão é o elemento de conexão entre o agente público e a pessoa jurídica. A atuação do agente é imputada, é atribuída, à pessoa jurídica. Assim, necessariamente, por ser o órgão público desprovido de personalidade jurídica, a sua atuação, que se dá por meio dos agentes, é imputada à pessoa jurídica a que pertence.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Comentário:
A questão está correta. O órgão público não possui personalidade jurídica. Ele é apenas uma extensão da entidade que o criou. Assim, todas as suas manifestações de vontade, concretizadas pela atuação dos agentes públicos, são consideradas como da própria pessoa jurídica mãe. Dizendo de outra forma, a atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica, a qual pode ser uma entidade política ou uma entidade administrativa. Esse é o fundamento da chamada teoria do órgão.
Gabarito: Certo
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teoria da imputação do órgão
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Vou Resumir ! sem mi mi mi .
Essa questão está falando que a atuação da ( por exemplo ) Secretaria de educação é IMPUTADA ao Ministério da educação .
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A questão está correta. O órgão público não possui personalidade jurídica. Ele é apenas uma extensão da entidade que o criou. Assim, todas as suas manifestações de vontade, concretizadas pela atuação dos agentes públicos, são consideradas como da própria pessoa jurídica mãe. Dizendo de outra forma, a atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica, a qual pode ser uma entidade política ou uma entidade administrativa. Esse é o fundamento da chamada teoria do órgão.
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Teoria do Órgão ( também designada teoria da imputação): explicita que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à pessoa do agente.
Matheus Carvalho, 2020.
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Acerca do direito administrativo, é correto afirmar que: A atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica a que esse órgão pertence.
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é esse o entendimento da teoria do órgão, ou seja, a atuação do órgão é imputada à pessoa jurídica (entidade política ou administrativa) a que pertence.
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A questão está correta.
O órgão público não possui personalidade jurídica. Ele é apenas uma extensão da entidade que o criou. Assim, todas as suas manifestações de vontade, concretizadas pela atuação dos agentes públicos, são consideradas como da própria pessoa jurídica mãe. Dizendo de outra forma, a atuação do órgão público é imputada à pessoa jurídica, a qual pode ser uma entidade política ou uma entidade administrativa. Esse é o fundamento da chamada teoria do órgão.
Gabarito: Certo