SóProvas


ID
942592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue o item seguinte.

Nos casos de desfazimento do processo licitatório, mesmo quando o procedimento não tiver sido concluído nem gerado direitos subjetivos a qualquer dos licitantes, dá-se aplicabilidade ao dispositivo da Lei n. o 8.666'1993 que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 49 Lei 8.666/93.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.



    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL: RESPOSTA ERRADA
    (...)Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

    STJ - (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).
  • Bom, como faço provas de nível médio, procuro estudar pelo que diz a lei. A lei de licitações diz que "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.", e não fala nada sobre conclusão do procedimento ou direito subjetivo, o que me faz pensar que sem o entendimento da jurisprudência não há como responder a questão, não pelo que está na lei 8666.
  • O problema eh que nao podemos nos apegar somente à letra da lei, tendo em vista que a jurisprudencia, a doutrina, os costumes também são fontes do direito. E acredito que não é regra que provas de ensino médio cobrem apenas a literalidade da lei! Faço sempre ensino médio e superior e tenho percebido que às vezes as provas de ensino médio têm sido mais difíceis!

    O esquema é saber tudo e destruir a banca, mesmo que isso demore um pouco!! heheheh
  • Só para contribuir com o comentário do colega anterior.

    Devemos nos atentar sempre ao enunciado da questão, vejamos: "A respeito de licitações, agentes e servidores públicos e bens públicos, julgue os itens seguintes." Quando a Banca pede para que você responda a questão com essa gama de possibilidades, ela provavelmente pedirá a Doutrina, Jurisprudência e a própria Lei mescladamente.

    Caso a Banca quisesse ser mais específica ela pediria "De acordo com a Lei 8.666/93 responda", neste caso seria o texto da Lei que valeria para a questão e dificilmente a Banca exigiria que o cadidato conhecesse a doutrina ou a jurisprudência. Basta prestarmos atenção ao enunciado da questão que dificilmente nos confundiremos quanto a qual fonte devemos recorrer para marcar a resposta correta.

    Espero ter ajudado, bons estudos a todos!
  • Ainda subsistem entendimentos no sentido de que nem sempre será obrigatória a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório no processo licitatório.

    Um dos mais recorrentes casos em que os tribunais pátrios dispensam a observância do mandamento constitucional é o previsto no art. 49 da Lei de Licitações, que trata da anulação e revogação da licitação, in verbis:

    “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”.

    A anulação é o ato da Administração que desfaz, obrigatoriamente, o processo licitatório por razão de ilegalidade, ao passo que a revogação está ligada aos critérios de conveniência e oportunidade administrativas.

    O § 3º do dispositivo legal acima é claro ao determinar o seguinte:

    “§ 3º. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

    A jurisprudência brasileira, contudo, mostra-se controversa quanto à aplicabilidade do § 3º do art. 49. Uma corrente entende que não se mostra necessária a observância do contraditório e da ampla defesa se o contrato ainda não foi assinado:

    “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. REVOGAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO. PREÇO ACIMA DO MERCADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA.

    1. O Poder Público pode revogar o processo licitatório quando comprovado que os preços oferecidos eram superiores ao do mercado, em nome do interesse público.

    2. Para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.

    3. O procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação, antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público.

    4. O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. Precedentes.

    Continuando ........

  • Continuando....
    Outra corrente, exige que os prícipios do contraditório e da ampla defesa sejam observados e garantidos aos licitantes independentemente da fase em que se encontra a licitação:
    "Direito Administrativo- Licitação- Anulação- Ausencia de Contraditório- Impossibilidade.
    A anulação ou revogaçào de processo licitatório deve ser precedida de oportunidade de defesa, exigindo-se plena justificação, sob pena de ferimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

    Assim existe dois posicionamentos, e pelo visto o Cespe aceita o primeiro.
  • Entendimento do STJ: Não é necessário observar o contraditório, se a revogação da licitação, pelo poder público, ocorrer antes da homologação ou da adjudicação.
  • Contraditório e ampla defesa = Somente após contratado
  • Flavio Moura,
    Seu entendimento está equivocado.
    Não precisa contratar (assinar o contrato) para o Contraditório e a Ampla Defesa.
    Basta que a licitação seja homologada e o objeto adjudicado ao vencedor.
    Fases finais do procedimento licitatório:
    ·         Declaração do licitante vencedor;
    ·         Fase recursal;
    ·         Homologação/aprovação dos atos praticados no procedimento;
    ·         Adjudicação do objeto à licitação vencedora;
    ·         Assinatura do contrato.
  • Eae Pessoal ! 
    Na minha humilde opinião, acredito que o item esteja realmente CORRETO:

    PENSO QUE: se não há direito subjetivo( direito que parte de dentro) do licitante, como exposto no item, não há que se fazer valer o contraditorio e ampla defesa. POR QUE ?
    POR QUE : o contraditório e a ampla defesa deve ocorrer quando o prejudicado mantinha uma vinculação com a adminsitração pública, isto é, se a adminsitração pública desistisse do ato prejudicaria o particular , AI SIM ! O PARTICULAR TEM DIREITO SUBJETIVO!

    MAS: como dito no item, o adminsitrado ( particular ) não tinha tal direito, isto é , o processo não havia gerado uma vinculação entre o interessado e a adminsitração, logo, na minha opinião , não há que se falar em contraditório e ampla defesa! 

    SE DISCORDAREM, POSTEM AI POR FAVOR.
    ABRAÇO!
  • Prezados,

    Entendo que a questão seria passível de recurso. O art. 49, § 3º da Lei 8.666/93 estabelece: "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa". Desfazimento é gênero, sendo espécies a revogação e a anulação. Esse é o entendimento de VP e MA: "Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação,

    seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa (art.49, § 3.°). Ademais, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de anulação ou revogação da licitação (art. 109, J, "c").

  • Galera, olha a pergunta: Nos casos de desfazimento do processo licitatório, mesmo quando o procedimento não tiver sido concluído nem gerado direitos subjetivos a qualquer dos licitantes, dá-se aplicabilidade ao dispositivo da Lei n. o 8.666'1993 que garante a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa? O que está em negrito faz com que a questão esteja errada!!! O Yuri ainda colocou o julgado logo abaixo!!!! A pergunta não é a literalidade da lei!!!! Veja bem hein!!!

  • Mais uma vez o CESPE foi buscar na jurisprudência o gabarito que deveria primeiramente ser pautado na lei. Uma vergonha, infelizmente. 

  • Questão Falsa!

    Não obstante o artigo 49, §3º da Lei de Licitações dispor que: "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa", o STJ possui entendimento no sentido de que "É dispensável o contraditório quando a revogação da licitação ocorrer ANTES da fase de homologação."

    Aproveitando o ensejo, e fugindo do do estrito tema da questão, vale constar outro entendimento do STJ no sentido que: "A observância do contraditório e ampla defesa só se aplica nos casos de REVOGAÇÃO da licitação."

    Abraços, e Bons Estudos!

  • O STJ entende dispensável o contraditório quando a revogação da licitação ocorre antes da fase de homologação. 

  • STJ 

     

    a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

  • EMENTA ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. STJ. RMS 23402(2006/0271080-4 de 02/04/2008)

  • STJ 

     

    a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei 8.666/93 ("no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa"). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado"

  • Se nao há direito adiquirido entao nao ha contraditorio simples assim.

  • Comentário:

    Segundo a Lei de Licitações, a anulação e a revogação – hipóteses de desfazimento da licitação – exigem o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois ainda não gerou direitos subjetivos aos licitantes. O direito de defesa só é imprescindível no caso de a licitação já ter sido homologada. A título ilustrativo, vejamos trecho da decisão do STF no AI 228.554-4:

    Ora, antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, por óbvia conveniência pública, superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização. Nessas circunstâncias, em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privados, não havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa, inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

    Gabarito: Errado

  • Aí fica difícil a lei fala uma coisa e a jurisprudência fala outra.

  • Questão bem maldosa, como várias da CESPE. Pede o conhecimento da lei 8666/93, mas utiliza-se da jurisprudência para ser resolvida.

  • TCU, Acórdão 2656/2019-Plenário | Relator: ANA ARRAES: Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.

  • revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. O art. 49 , § 3º , da Lei de Licitações somente se aplica quando o procedimento licitatório foi homologado ou adjudicado o seu objeto [gera direiro subjetivo]”. (TJPR: AC 4997582 PR 0499758-2).

  • Errado

    (...) Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, "a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado."

    STJ - (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008).

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 15:32

    Comentário:

    Segundo a Lei de Licitações, a anulação e a revogação – hipóteses de desfazimento da licitação – exigem o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois ainda não gerou direitos subjetivos aos licitantes. O direito de defesa só é imprescindível no caso de a licitação já ter sido homologada. A título ilustrativo, vejamos trecho da decisão do STF no AI 228.554-4:

    Ora, antes da homologação da licitação, não exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, por óbvia conveniência pública, superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização. Nessas circunstâncias, em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privados, não havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa, inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

    Gabarito: Errado

  • Comentário:

    Segundo a Lei de Licitações, a anulação e a revogação – hipóteses de desfazimento da licitação – exigem o contraditório e a ampla defesa. Todavia, a jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que, no caso de revogação, o contraditório é desnecessário quando a licitação ainda está em andamento, pois ainda não gerou direitos subjetivos aos licitantes. O direito de defesa só é imprescindível no caso de a licitação já ter sido homologada. A título ilustrativo, vejamos trecho da decisão do STF no AI 228.554-4:

    Ora, antes da homologação da licitaçãonão exsurge aos concorrentes nenhum direito subjetivo capaz de impedir a revogação da abertura do processo licitatório, por óbvia conveniência pública, superveniente à desistência de todos os concorrentes menos um, nem tampouco alguma lesão patrimonial, de que se irradiasse direito a indenização. Nessas circunstâncias, em que com a revogação nada sofreu a esfera dos direitos e interesses privadosnão havia lugar para observância de contraditório e ampla defesa, inerentes à cláusula constitucional do justo processo da lei (due process of law), cujo alcance está em impedir ação arbitrária e lesiva do Estado.

    Gabarito: Errado