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Para matar essa questão tinhamos que saber o significado da palavra elidir.
era o ¨Q ¨da questão.Então lá vai a dica:
"Elidir" (com e), significa "eliminar", "suprimir".
Ex.: Devemos elidir todas as dúvidas que pudermos.
"Ilidir" (com i), significa "chocar, contestar".
Ex.: O juri ilidiu a prova.
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Processo: SS 4179 RO
Relator(a): Min. Presidente
Julgamento:12/05/2010
Publicação:DJe-094 DIVULG 25/05/2010 PUBLIC 26/05/2010
Parte(s): ESTADO DE RONDÔNIA; PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA;LÚCIO ALONSO EREIRA NOBRE;ANÍSIO RAIMUNDO TEIXEIRA GRÉCIA.
Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.Recurso ordinário provido.
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Errado
A despeito de inúmeros regramentos da LRF com relação a despesas com pessoal no serviço público, ela não pode elidir (eliminar) vantagens já asseguradas por quem de direito constituindo proteção à segurança jurídica das relações entre servidores e administração (princípio da legalidade) e direito adquirido.
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E no caso de ultrapassar os limites da LRF? Não é cabível, nesse caso, até a exoneração de servidor público efetivo?
..."Se as medidas mencionadas ainda não forem suficientes para assegurar a adequação da despesa aos limites legais, poderão ser exonerados os servidores estáveis, desde que em conformidade com a especificação normativa prevista no § 4º, do artigo 169, da CF. Entretanto, a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4º e seguintes do artigo 169 da Constituição Federal deve obedecer minuciosamente às normas contidas na Lei Federal n° 9.801/99 (dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências)
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Achei o comentário da primeira colega, com o devido respeito, muito ruim. Saber o significado do verbo "elidir" em nada auxilia a resolução da questão, que cobrava, isso, sim, jurisprudência do STF. Ele ainda tem 40 notas "perfeito" e só admite essa nota "perfeito". Mero equívoco ou proposital bloqueio? Pode isso, Arnaldo?
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Acredito que a questão cobrava a decisão do STF proferida na ADI 2238-5 que julgou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 23 da LRF, os quais previam que a reducao de despesas com pessoal poderia ser realizada por meio de reducao de jornada de trabalho ou redução de valores. O STF considerou que a LRF extrapolou a previsao constitucional, que já estabeleceu que a reducao dos gastos com pessoal será alcançada pela: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; e II - exoneração dos servidores não estáveis.
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Na minha opinião saber o significado de elidir é importante sim e isso "eliminou" minha dúvida.
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Amiguinhos, mais amor, por favor!
se uma pessoa acha que tal palavra ajuda ou prejudica a questão, qual é o problema nisso? As pessoas têm dúvidas e dificuldades diferentes. Não estamos aqui para julgar os comentários dos colegas, apenas para ordená-los em ordem de "mais úteis", por isso não existe nota negativa , como quer o/a colega. Imaginemos que houvesse "joinha ao contrário", como isso poderia constranger um amigo que coloca aqui seu comentário no intuito de AJUDAR?
Muitas vezes, nos comentários, acho que falta espírito de coletividade. Estamos todos no mesmo barco, ou não?
E por fim, concordo com o colega - saber o significa de elidir foi bastante fundamental para o deslinde da questão.
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Gabriela, o que significa espirito de coletividade em concurso público? Serve pra passar?
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De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.
Portanto, segundo a jurisprudência, ainda que o cumprimento dos limites previstos na LRF para as despesas de pessoal seja fundamento para a perda do cargo dos servidores estáveis, o mesmo fundamento não pode ser invocado para suprimir dos vencimentos dos servidores alguma vantagem assegurada por lei.
Prof. Erick Alves - Estratégia Concursos
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- Comentário do prof. Erick Alves (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Sobre o tema, vale conhecer a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE.
1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais.
2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ – Resp 1.467.347/RN, de 14/10/2014).
Portanto, segundo a jurisprudência, ainda que o cumprimento dos limites previstos na LRF para as despesas de pessoal seja fundamento para a perda do cargo dos servidores estáveis, o mesmo fundamento não pode ser invocado para suprimir dos vencimentos dos servidores alguma vantagem assegurada por lei.
Gabarito: ERRADO
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Matei a charada assim: o STF, até pouco tempo atrás, tinha 0 respeito pelas contas públicas. Então, o tribunal teria decidido a favor dos gastos, mesmo que isso signifique aumentar significativamente o rombo orçamentário.
Esse raciocínio está valendo só para o STF de uns anos atrás, pois, atualmente, vem entendendo a necessidade de observar a questão orçamentária.
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elidir
verbo
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Comentário:
Sobre o tema, vale conhecer a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE.
1. É assente no STJ o entendimento de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais.
2. De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.
3. Agravo Regimental não provido. (STJ – Resp 1.467.347/RN, de 14/10/2014).
Portanto, segundo a jurisprudência, ainda que o cumprimento dos limites previstos na LRF para as despesas de pessoal seja fundamento para a perda do cargo dos servidores estáveis, o mesmo fundamento não pode ser invocado para suprimir dos vencimentos dos servidores alguma vantagem assegurada por lei.
Gabarito: Errado
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Errado
Para o STJ:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
I – Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação – a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício – da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007.
II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal.
Recurso ordinário provido.”
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GABARITO: ERRADO.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUSA DE PAGAMENTO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal , no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o NÃO cumprimento de direitos subjetivos do servidor público,como é o recebimento de direito assegurado por lei e já reconhecido pela própria Administração Pública. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 30451 RO 2009/0177396-0; Publicado em 29/06/2012)
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ERRADA.
De acordo com a orientação do STJ, ainda que a pretexto de fazer cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal, não cumpre à Administração Pública suprimir o direito dos servidores de obter vantagem pessoal já assegurada por lei.
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#Respondi errado!!!
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#Respondi errado!!!
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Decisão recente dos tribunais superiores de que é direito subjetivo do funcionário a progressão funcional, independente de limites previstos na LRF.