SóProvas


ID
942610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.

O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não obstante, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no âmbito do STF, não se opera esse prazo decadencial no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo.

Alternativas
Comentários
  • MANDADO DE SEGURANÇA

    Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE

    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES

    Julgamento:  02/03/2011           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno





    Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas 
  • Após cinco anos, segundo o STF, não é que não se possa anular a pensão, é possível sim, anular a pensão após o decurso de cinco anos (ato de exame de legalidade de concessão de aposentadoria pelo TCU) ocorre que, após cinco anos, deve ser aberto o prazo de defesa, o que normalmente não está protegido pela ampra defesa e contraditório. é uma exceção à " Súmula Vinculante 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."" passou de cinco anos, mesmo em casos de aposentadoria, deve ser aberto prazo para defesa.
  • Questão bastante simples:
    Basta lembrar que o ato de concessão de aposentadoria é complexo!!!
    Dessa forma, para a existência do ato, é necessária a manisfestação de vontade dos dois órgãos. Só depois destas manifestações é que o ato é considerado perfeito. Assim, não há que se falar em contagem de prazo decadencial antes do ato administrativo estar completamente confeccionado.
    Gabarito: Certo.
  • A questão se torna interessante quando se analisa os reflexos do prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 na análise pelo TCU do ato de concessão inicial de aposentadoria. É justamente nesse ponto, meu amigo concursando, que o seu concorrente vai escorregar! O STF entende que não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, ou seja, se o TCU demorar 10 anos para analisar o ato concessivo da aposentadoria, ele não vai perder o direito de avaliar a legalidade desse ato. Isso não quer dizer que o TCU pode engavetar um processo dessa natureza indefinidamente, violando o postulado da segurança jurídica. O cidadão tem direito de ver seu ato de aposentadoria confirmado (ou não) pelo órgão de controle. Quando houver esse “engavetamento”, por um período superior a 5 (cinco) anos, contados da chegada do processo ao TCU, ao cidadão deve ser conferida a ampla defesa e o contraditório, em atenção ao princípio da segurança jurídica e, em última análise, ao princípio da confiança. É isso mesmo, meu amigo, o TCU pode ficar 8, 9, 10, 15 anos sem analisar o ato de concessão de aposentadoria e não vai decair do seu mister de avaliar a legalidade desse ato. A única conseqüência desse atraso será a obrigatoriedade que o TCU terá de conferir ao cidadão a ampla defesa e o contraditório (o que numa situação normal não existe, diante da redação da Súmula Vinculante nº3).
  • Processos perante o TCU segundo o STF:

    Garante-se o contraditório em todos os processos em tramitação no TCU, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO. (SV do STF nº 3)

    Ou seja, o TCU, ao apreciar a legalidade de concessão de aposentadoria, não precisa conceder ao "aposentando" o contraditório, pois trata-se de ato complexo, o ato de aposentadoria somente se conclui após o registro pelo TCU.

    Entretanto, caso o TCU demore mais de 5 anos para analisar essa concessão de aposentadoria, entende o STF que não se aplica o prazo decadencial da lei 9784, ou seja, pode o TCU analisar a legalidade. Entretanto, passados os 5 anos, deve o TCU possibilitar ao administrado o contraditório e a ampla defesa, trata-se de uma flexibilização da SV nº 3.
  • A fim de complementar o comentário dos colegas, a flexibilização da súmula vinculante 3 é denominada pela doutrina como "temperamento da súmula vinculante"


  • A decadência é a extinção de um direito pelo transcurso do tempo, ou seja, o cidadão que não exerce determinado direito durante determinado prazo previsto em lei acaba vendo-o “caducar” (segundo a linguagem popular).

    Tal instituto deriva do princípio constitucional da segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo que, sem isso, as discussões acerca de determinados assuntos nunca teriam fim.

    Em matéria de benefícios, o instituto decadência foi criado pela Medida Provisória nº 1523-9, de 28/06/1997, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91, fixando em 10 anos o prazo decadencial para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão de benefício.

    No que tange ao direito da administração pública anular os atos que resultaram em efeitos favoráveis ao administrado, a Lei 9.784/99 instituiu em seu art. 54 a previsão de 05 anos, salvo no caso de comprovada má-fé. Na esfera previdenciária, a Lei nº 10.839/2004, incluiu o art. 103-A na Lei 8.213/91, incluindo a previsão legal de que o prazo 10 anos, ampliando a possibilidade de revisão por parte do INSS.



    http://lucaspavione.jusbrasil.com.br/artigos/121936135/decadencia-do-direito-de-revisao-nos-beneficios-previdenciarios-repercussao-geral-reconhecida-pelo-stf

  • SÚMULA VINCULANTE 3    

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • A súmula vinculante nº 3, pelo que eu entendi, somente versa sobre direito de contraditório e ampla defesa. Não sobre decadência e prescrição.


    O entendimento do STF, nesta súmula, é o seguinte:

    1º O INSS deferiu um ato de aposentadoria
    2º TCU aprecia o ato "consubstanciado pelo controle legislativo - auxiliando o poder legislativo" 
    3º TCU verificou ilegalidade
    4º O processo é anulado (aqui não da margem para ampla defesa)
    5º Processo volta para o INSS (aqui SIM da margem para ampla defesa)


    Já imaginou o segurado tendo que ir a um Tribunal de Contas defender seus interesses, nem toda cidade tem um T.C. muito menos as pessoas - em sua maioria - tem esse conhecimento. 


    É mais fácil e conveniente para o segurado dirigir-se ao INSS. ;)


    Então, conforme escrito pelo nobre colega Thiago:

    Na esfera previdenciária, a Lei nº 10.839/2004, incluiu o art. 103-A na Lei 8.213/91, incluindo a previsão legal de que o prazo 10 anos, ampliando a possibilidade de revisão por parte do INSS.
  • CERTA.


    Enquanto não for apreciado, quando a legalidade, pelo TCU o ato não conclui o seu processo de formação, por isso não pode correr prazo de decadência. O prazo somente deve correr a partir da pratica do ato perfeito, ou seja, depois da apreciação do TCU, momento em que o ato se aperfeiçoa.

  • Se passados 5 anos tem direito a ampla defesa e contraditório 

  • GABARITO: CERTO 

     

    ATOS ADMINISTRATIVOS – STF: Controle de legalidade de aposentadoria pelo TCU. Inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9784/99.​

     

    MS N. 24.781-DF RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES


    Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem.

     

    Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança.

    I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF).

     

    II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes.

     

    III – Nesses casos, conforme o entendimento
    fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão
    e posterior registro pela Corte de Contas.

     

    IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua
    aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas.

     

    V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU. *"

  • Comentário:

    Antigamente, a jurisprudência do STF era firme no sentido de que o prazo decadencial não se aplicaria ao registro promovido pelos Tribunais de Contas, de modo que essa apreciação, favorável ou desfavorável ao beneficiário do ato, poderia ser efetuada a qualquer tempo.

     

    Isso porque o ato de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com a apreciação de legalidade efetuada pelo Tribunal de Contas para fins de registro (CF, art. 71, III); portanto, antes da manifestação do controle externo, o ato ainda não está completo, razão pela qual não incide o prazo decadencial para sua anulação (afinal, tecnicamente, é como se o ato ainda não existisse no mundo jurídico). Em consequência, também não haveria prazo decadencial para a manifestação da Corte de Contas, que poderia ser realizada a qualquer tempo, desde que observasse o direito de defesa caso ultrapassasse 5 anos desde a disponibilização do ato para

    apreciação.

    Conforme o entendimento anterior, o prazo decadencial teria início apenas a partir da publicação do registro no Tribunal de Contas e, consequentemente, se aplicaria somente à Administração, caso quisesse rever o ato, e não à Corte de Contas

     

    Agora, porém, o STF mudou radicalmente sua posição.

     

    Invocando como fundamento os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, na sessão de 19/2/2020, a Suprema Corte definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445):

    Assim, por exemplo, caso a Administração tenha concedido aposentadoria a determinado servidor em 2015, e encaminhado o ato para registro no mesmo ano, o Tribunal de Contas possui até o ano de 2020 para, caso constate alguma ilegalidade na concessão, negar o registro e determinar a revisão do ato.

     

    Em outras palavras, na visão da Suprema Corte, o prazo decadencial impossibilita que o Tribunal de Contas, ao apreciar a legalidade do ato de pessoal para fins de

    registro, determine providência em prejuízo do beneficiário, como o não registro do ato e a consequente determinação para que a Administração suspenda os pagamentos dele decorrentes.

     

    Passado o prazo de cinco anos, mesmo diante de ilegalidade, a aposentadoria não poderá mais ser revista, em homenagem aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. Ocorre, então, uma espécie de “registro tácito”.

    Atenção para o momento a partir do qual o prazo decadencial é contado: a chegada do processo à respectiva Corte de Contas, e não a partir da concessão da aposentadoria.

    Gabarito original: Certo

     

    Gabarito ATUAL: Errado

     

    **********************************

     

    *OBSERVAÇÃO IMPORTANTE !!!

     

    O edital do concurso do TCDF foi publicado em 13/02/2020, portanto, ANTES da mudança de entendimento do STF. Para o concurso do TCDF, conforme previsto no

    edital, devem valer apenas os entendimentos publicados até a abertura do certame. Assim, a princípio, na prova do TCDF não poderá ser exigido o entendimento atual, e sim o anterior. Contudo, vale ficar atento na prova.

     

    Já para o concurso do TCE-RJ é diferente, pois o edital prevê expressamente que poderão ser cobradas as jurisprudências e atualizações na legislação que tenham sido publicadas até um mês antes da data da prova. Assim, na prova do TCE-RJ, o novo entendimento poderá ser exigido.

  • Novo entendimento do STF

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • Gab: CERTO

    À época o gabrito era certo, entretanto, nos próximos concursos, 2020 pra frente, COM CERTEZA DA VIDA, o cespe vai cobrar o novo e velho entendimento e tentar confundir quem ainda não viu a nova decisão. Então, Atenção!

    Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 445 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Nesta assentada, o Ministro Alexandre de Moraes reajustou seu voto para negar provimento ao recurso. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de contas ESTÃO SUJEITOS AO PRAZO DE 5 ANOS para JULGAMENTO da legalidade do ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" - Plenário, 19.02.2020.  

    Veja na íntegra!!

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4043019&numeroProcesso=636553&classeProcesso=RE&numeroTema=445#

  • Gabarito: Certo

    Em suma: o ato de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com a apreciação de legalidade efetuada pelo Tribunal de Contas para fins de registro (CF, art. 71, III); portanto, antes da manifestação do controle externo, o ato ainda não está completo, razão pela qual não incide o prazo decadencial para sua anulação (afinal, tecnicamente, é como se o ato ainda não existisse no mundo jurídico).

    Em consequência, também não há prazo decadencial para a manifestação da Corte de Contas, que pode ser realizada a qualquer tempo, desde que observe o direito de defesa caso ultrapasse 5 anos desde a disponibilização do ato para apreciação.

    É importante lembrar, contudo, que o servidor recebe os proventos desde o momento em que a aposentadoria é concedida pela Administração (antes do registro no Tribunal de Contas, portanto), ou seja, o ato produz efeitos antes de sua formação estar completa. Tal efeito é chamado de efeito prodrômico do ato, expressão que abrange os efeitos que podem surgir em atos complexos ou compostos antes da conclusão dos respectivos ciclos de formação. O efeito prodrômico é considerado um efeito atípico do ato (o efeito típico da aposentadoria seria acarretar a vacância do cargo e passar o servidor para a inatividade, o qual só ocorre, de fato, quando o Tribunal de Contas concede o registro do ato).

    Fonte: Prof. Erick Alves – Direção Concursos.

  • Acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos, é correto afirmar que: O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não obstante, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no âmbito do STF, não se opera esse prazo decadencial no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo.

  • Isso significa que hj em dia (2021) estaria Incorreta né?

  • Julgue os itens que se seguem, acerca de direitos dos servidores públicos civis, aposentadorias e pensões, bens públicos e responsabilidade por atos legislativos.

    O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados. Não obstante, segundo orientação jurisprudencial que vem sendo firmada no âmbito do STF, não se opera esse prazo decadencial no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo TCU — que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo.

    GAB. “CORRETO” À ÉPOCA, MAS ATUALMENTE ESTÁ DESATUALIZADO.

    ——

    O raciocínio do STF foi o seguinte: ora, se o administrado tem o prazo de 5 anos para pleitear seus direitos contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo (Tribunal de Contas), também possui o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado. Isso é isonomia.

    Desse modo, a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o Tribunal de Contas proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados.

    A partir de quando é contado esse prazo de 5 anos?

    Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas. Assim, se o processo de concessão inicial da aposentadoria chega ao Tribunal de Contas no dia 02/02/2015, a Corte de Contas terá até o dia 02/02/2020 para julgar a legalidade deste ato.

    Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/03/info-967-stf-2.pdf

  • Gabarito ATUAL: Errado

  • GAB. CERTO

    GAB. ATUALIZADO ERRADO

    IPC => (STF RE 636553 - O STF, agora, tem o entendimento que OS TRIBUNAIS DE CONTAS estão sujeitos ao prazo de 5 anos para julgamento da LEGALIDADE do ato de CONCESSÃO inicial de aposentadoria, REFORMA ou PENSÃO, a CONTAR da CHEGADA do PROCESSO à respectiva CORTE DE CONTAS, em atenção aos princípios da SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. )

    19/02/2020