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ID
942631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

As despesas de capital de um estado brasileiro somam R$ 2,5 bilhões. Nessa situação, conforme a CF, existe possibilidade jurídica de o referido ente federado contrair empréstimo de R$ 3 bilhões, ao longo daquele exercício financeiro.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta:

    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
  • Acho que o comentário acima não responde a questão. Muito pelo contrário, levanda dúvida quanto ao gabarito. A questão não traz a hipótese de exceção prevista no art. 167, III, da CF, portanto, deveria prevalecer a regra: vedação da operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital.

  • CORRETA


    A questão está correta, uma vez que é expressa ao enunciar "...EXISTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA de o referido ente...". Conforme o primeiro colega colacionou, existe sim a possibilidade, qual seja, quando autorizado mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa...
  • CERTA.  Trata-se da exceção à "regra de ouro", a que se refere o art. 12 da LRF, pois o STF autorizou aplicação do art. 167, III, da CF/88 (vide ADI 2238) em detrimento deste preceito legal. Neste caso, tornou-se se possível a contratação de operações de crédito acima das despesas de capital, desde que fossem provenientes de créditos especiais ou suplementares.
  • Pessoal, atentem para o fato de que o STF, na ADI 2.238-5, deferiu medida cautelar (DJE 12/09/2008) para conferir ao Art. 12, §2º, da LRF interpretação conforme ao Art. 167, III, da CF, “em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de credito autorizadas mediante creditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo”. Diante disso, na prática, o Art. 12, §2º da LRF passa a repetir o Art. 167, III da CF. Mas observem que essa decisão é cautelar. E me parece certo o comentário do colega que destaca tratar-se o enunciado de mera possibilidade jurídica. Pegadinha da questão. abcs


  • Questão passível de anulação, pois em nenhum momento se falou acerca da existência de eventuais créditos suplementares e especiais.

  • Art. 167, III:

    REGRA: é vedado a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.

    EXCEÇÃO: se autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

  • Art. 167. São vedados:

    [...]

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Fonte: http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_167_.asp

  • Contrair empréstimo é a MESMA COISA que créditos suplementares e especiais? Pois é a única exceção à regra de ouro.

  • Certo

    CF.88

    Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Trata-se de exigência da "regra de ouro"

    Qual a finalidade da regra de ouro?

    A regra de ouro tem a finalidade de coibir o financiamento, via operações de crédito, de despesas correntes, ou seja, a ideia é conter o aumento indiscriminado de operações de crédito a fim de não elevar o endividamento dos entes públicos.

    Evita-se, assim, por exemplo, que sejam pagos despesas com pessoal por meio de empréstimos! A ideia é que os empréstimos sejam utilizados para realizar investimentos que gerem benefícios para a população.

  • Se permite o orçamento deficitário. Princípio do equilíbrio no aspecto material.

    Equilíbrio orçamentário é princípio que hoje vai muito além de uma preocupação aritmética ou projeções financeiras, significando a contenção do poder de tributar em coordenação com a capacidade contributiva da sociedade em busca de um gasto público responsável e saudável na medida em que catalisa, via orçamento, a carga tributária em favor do adequado financiamento de políticas públicas que retornem em serviços públicos de qualidade o sacrifício fiscal em prol do Bem Comum.

    Equilíbrio formal: este princípio demanda que a fixação de despesa não pode ser superior à previsão de receitas.

    Equilíbrio material: A constituição adotou uma postura alinhavada com a política econômica de crescimento através do endividamento público. o fato de um orçamento ser publicado e forma equilibrada não implica equilíbrio das contas públicas. É com essa preocupação que se fala em equilíbrio real, ou equilíbrio material. O equilíbrio material está mais ligado à execução equilibrada do orçamento do que à sua publicação com montantes iguais de receita e despesa.

    Para garantir o equilíbrio material, o governo pode lançar mão de diversos expedientes: manutenção de metas de superávit, enxugamento de despesas de custeio, abertura de créditos adicionais só com recursos já arrecadados etc. Isto é, se permite um orçamento deficitário.