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Questão correta:
Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, §5º;
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Correta, de acordo com o art. 167, VIII:
167: São vedados...
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Ou seja, havendo autorização legislativa, há a possibilidade de criação de fundos, bem como, cobrir déficit destes.
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Explicando Art. 167 CF de forma didática:
*Orçamento da Seguridade Social
*Orçamento Fiscal (Caso da questão)
Podem ser usados pra cobrir déficit de empresas, fundações e FUNDOS (caso da questão) => Se tiver autorização legislativa!
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Lembrar de transferências voluntárias e subvenções economicas e sub sociais.
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Mais uma questão complicada da CESPE, pois são três requisitos:
LRF - Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser (1) autorizada por lei específica, (2) atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e (3) estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
Ou seja, falar que basta apenas uma delas, das duas uma: ou é burrice do examinador ou é mau caratismo mesmo.
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Decorrência do Princípio da Legalidade. Art. 167, VIII, CF.
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Para a compreensão do item, deve-se conjugar o disposto no art. 167 da CF e o art. 26 da LRF.
Art. 167 da CF-1988: http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_167_.asp
Art. 26 da Lei complementar 101/2000. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Em suma, se houver autorização em lei, a modalidade de dispêndio previsto no item é possível.
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Certo
Art. 167. São vedados:
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
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Richard Lopes...Cuidado com o artigo que vc mencionou pois o capitulo da LRF dispõe o seguinte: "CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO" a questão é referente ao fundo de combate à pobreza não sendo portanto destinação ao setor privado. Logo, os requisitos do art. 26 da LRF não se aplicam a assertiva proposta pela banca.