Imunidades diversas na CF
1. São imunes a IMPOSTOS as operações relativas a energia elétrica, derivados
de petróleo, minerais, combustíveis e serviços de telecomunicações. Exceto II,
IE e ICMS
2. Ouro ativo financeiro, exceto IOF
3. Contribuição previdenciária RGPS
4. CIDE exportação
5. ITBI
5.1.
Transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
5.2.
Transmissão de bens ou direitos decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens
ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil
6. ICMS
6.1.
Operações que destinem mercadorias para o
exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.
6.2.
Operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica
6.3.
Sobre o
ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;
6.4.
Nas prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita
7.
ITR: pequenas glebas rurais, conforme definição
prevista em lei, desde que sejam exploradas pelo seu proprietário e que este
não possua outro imóvel
8.
IPI – Exportação
9.
Taxas, custas e emolumentos
9.1.
Taxas
9.1.1.
Obtenção de certidões em repartições públicas
(artigo 5º, XXXIV);
9.1.2.
Celebração de Casamento Civil (artigo 226, §1º).
9.2.
Quanto aos emolumentos, considerados taxas pelo
STF, temos o seguinte:
9.2.1.
Registro Civil de nascimento e certidão de óbito,
para os reconhecidamente pobres (artigo 5º, LXXVI).
9.3.
Quanto às custas judiciais, também considerados
taxas pelo STF, temos as imunidades que seguem:
9.3.1.
Proposta de ação popular, salvo se comprovada a
má-fé do proponente (artigo 5º, LXXIII);
9.3.2.
Proposição de habeas corpus, habeas data e, na
forma que dispuser a lei, dos demais atos necessários ao exercício da cidadania
(artigo 5º, LXXVII).
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas: