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ID
942649
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, em consonância com as normas constitucionais sobre direito econômico.

Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, as quais podem incidir, por exemplo, sobre as receitas decorrentes da exportação ou sobre os valores pagos nas importações.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    §2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.
  • Imunidades diversas na CF


    1.  São imunes a IMPOSTOS as operações relativas a energia elétrica, derivados de petróleo, minerais, combustíveis e serviços de telecomunicações. Exceto II, IE e ICMS

    2.  Ouro ativo financeiro, exceto IOF

    3.  Contribuição previdenciária RGPS

    4.  CIDE exportação

    5.  ITBI

    5.1.  Transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,

    5.2.  Transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil

    6.  ICMS

    6.1.  Operações que destinem mercadorias para o exterior e sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

    6.2.  Operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica

    6.3.  Sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;

    6.4.  Nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

    7.  ITR: pequenas glebas rurais, conforme definição prevista em lei, desde que sejam exploradas pelo seu proprietário e que este não possua outro imóvel

    8.  IPI – Exportação

    9.  Taxas, custas e emolumentos

    9.1.  Taxas

    9.1.1.  Obtenção de certidões em repartições públicas (artigo 5º, XXXIV);

    9.1.2.  Celebração de Casamento Civil (artigo 226, §1º).

    9.2.  Quanto aos emolumentos, considerados taxas pelo STF, temos o seguinte:

    9.2.1.  Registro Civil de nascimento e certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres (artigo 5º, LXXVI).

    9.3.  Quanto às custas judiciais, também considerados taxas pelo STF, temos as imunidades que seguem:

    9.3.1.  Proposta de ação popular, salvo se comprovada a má-fé do proponente (artigo 5º, LXXIII);

    9.3.2.  Proposição de habeas corpus, habeas data e, na forma que dispuser a lei, dos demais atos necessários ao exercício da cidadania (artigo 5º, LXXVII).



    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

     

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    III - poderão ter alíquotas:

  • Errado

    CF.88

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;