SóProvas


ID
942676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

Caso a declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão, tal pretensão não poderia ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Apresenta-se manifesto, por outro lado, que vários dos incisos do art. 9º, da Lei 9.317/96, possuem natureza isentiva (art. 175, I, CTN) e como tal, insuscetível de ser concedida ou estendida pelo Poder Judiciário, àqueles contribuintes não contemplados pela lei existente. [12] Outorgada a isenção fundada em interesse público, a conveniência política que informa sua concessão não é matéria sujeita ao controle pelo Poder Judiciário. Afinal, mesmo sendo propiciado ao intérprete desvelar o real significado da norma, é vedado o reconhecimento da isenção salvo se estiver literalmente prevista (Art. 111, I, do CTN).

    É sabido que os magistrados e Tribunais – que não dispõem de função legislativa – não podem conceder, ainda que sob o fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. É de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4843/as-restricoes-de-participacao-no-simples-e-o-principio-da-isonomia#ixzz2U1aratYo
  • A pretensão:
    A declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas:
    1. recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e 2. 
    aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral

    = tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão


    Não pode ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido (vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e nem conceder isenções tributárias).

  • O gabarito da questão está no RE 370590 de relatoria do Min. Eros Grau:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre asalíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

  • Para a galera sem assinatura: RESPOSTA CERTA.

    ;)

    Foco e fé!
  • Cacete, que questão foda!!!
  • carac. tive que comentar. FODA!

  • Eu lembrei que o prof Hugo disse que o poder judiciário não atua nestas questões,,dai acertei

  • Pessoal fiquei com uma dúvida, e aquele caso, RE 595.838 de 23/04/2014, que o STF julgou inconstitucional a contribuição de 15% sobre os serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho,  (art. 22, IV da lei 8212), por entender que tal contribuição não tem amparo constitucional.

    Não estaria o judiciário legislando também por isentar as empresas que entrarem com ação?
    Se alguém puder distinguir os dois casos agradeceria muito. 

  • Cara colega Aurea,  a inconstitucionalidade do art. 22, IV da lei 8212/91 se deu porque no caso em questão, estava uma lei ordinária  criando uma nova contribuição alem daquelas já estabelecidas  no Art. 195 da CF. Sendo então incostitucinal pois novas contribuições ale daquelas so podem ser criadas por Lei complementar. Espero ter ajudado.

    VAMO QUE VAMO!!!

  • A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TEM QUE SER BASEADA EM UMA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À QUE SE DEU COMO CONSTITUCIONAL. O JUDICIÁRIO ATUA PARA ''PROTEGER'' O DIREITO E NÃO PARA CRIAR DIREITO.




    GABARITO CERTO

  • De fato a pretensão não poderia ser acolhida, uma vez que o judiciário atua na proteção do direito e não na instituição legislativa. Não pode ele atuar como legislador ordinário.

    Errada
    bons estudos
  • Limite-se ao final ''Judiciário não pode conceder isenções tributárias.''
    Certo ou Errado ? :)

  • A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário.


    Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.(RE 159026 / SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 12-05-1995).


    fonte:  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,isencoes-tributarias-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf,46909.html

  • Questão complexa mesmo.

  • certo
    Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.(RE 159026 / SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 12-05-1995).

  • Confundiu  um pouco minha mente mas  como vem da cespe tudo pode esperar 

  • essa foi no chute!!!

  • A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário.

    Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle


  • Acredito que por este artigo dê para responder esta questão
    .Art.108 § 2º do CTN: O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    Equidade para quem não sabe diz respeito ao abrandamento do rigor da lei,é um meio de humanizar a aplicação da lei.Não se aplicando a equidade em tributos.

    Ou Para quem preferir pode dar uma olhada na seguinte ementa só a título de curiosidade:
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre asalíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A questão nao me parece bem formulada, mas o raciocínio correto está melhor explicitado na decisão abaixo:

    RE405579 PR

    Data de publicação: 03/08/2011

    Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido.

  • Acredito que a questão trata daqueles 2,5% que a instituição financeira deve pagar a mais em relação a remuneração devida aos seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, mencionados no Art. 22 § 1o da lei 8212/91. Se a própria lei, que tem competência para isso, estabeleceu essa alíquota, quem é o judiciário para dizer se dever ou não aplicar se não há inconstitucionalidade? Portanto a resposta é errado.

  • Essa questão, para ser resolvida, podemos levar como teoria o Direito administrativo (Poderes).

  • Essa vai para minha pasta de "questões hard"

  • O judiciário não tem autonomia para legislar sobre o referido, apenas a uniao

  • Questão complexa porém de fácil resolução com apenas alguns conceitos constitucionais na simples análise deste trecho: "...o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias." (sistema de freios e contrapesos)

  • Para quem errou essa questão, calma! Tenha fé em Deus! Não se desoriente não! A questão é para cargo de Procurador, acredito que muitos estão resolvendo este questão para a prova do INSS. Digamos que seja "aceitável" erra uma questão de tal complexidade e compreensão, porém, fica como alerta e aprendizado, né?


    Melhor errar (vulgo, aprender) aqui do que na prova!



    Avante!

  • Gostaria de ver o comentário do professor nessa questão!

  • Errando e aprendendo que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.

  • Não pode haver essa equiparação de alíquotas entre as empresas e os bancos,pois estes últimos devem pagar uma contribuição a mais devido a grande automação,logo deve existir equidade na forma de participação,porque não seria justo uma empresa que não lucra muito pagar a mesma alíquota que um banco.

     

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. 

     

  • Ainda fiquei com uma dúvida:

    No RE 595.838, o STF julgou inconstitucional os 15% da contribuição da empresa sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Assim, a declaração de inconstitucionalidade não estaria isentando as empresas, nesta situação?

     

    Tentarei responder à minha própria pergunta; se eu me equivocar, corrijam-me

    No caso da questão, o objeto da declaração da inconstitucionalidade seria a distinção das alíquotas, enquanto que nno caso do RE 595.838, os fundamentos da decisão nada tiveram a ver com a alíquota em si, mas sim com outros quatro fundamentos:

    a) desconsideração inconstitucional da personalidade jurídica das cooperativas de trabalho, que deveriam ser as responsáveis tributárias pelo recolhimento da contribuição, e não o terceiro (tomador de serviços);

    b) ausência de lei complementar. pois a base de cálculo desta contribuição não é prevista no artigo 195, da Constituição Federal;

    c) afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva, vez que os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados;

    d) ocorrência de bis in idem na tributação do faturamento da cooperativa de trabalho.

     

    Estou certo?

  • Não há inconstitucionalidade

     

    Quarta-feira, 30 de março de 2016

     

    STF valida diferença de alíquotas de contribuições em folha de instituições financeiras

    Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a diferença de alíquotas quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras ou entidades equiparáveis, a partir da edição da Emenda Constitucional 20/1998. Na sessão desta quarta-feira (30), os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 598572, com repercussão geral reconhecida. A decisão atinge pelo menos 74 casos suspensos nas demais instâncias do Judiciário.

    Dessa forma, a seguinte tese foi formulada pelo Plenário, para fins de aplicação da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998”.

  • Sacanagem não tem comentário do professor numa questão complexa como essa!

  • Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

  • Quem quiser que o professor faça comentários numa questão complexa, basta clicar logo abaixo da questão em Indicar para comentário, simples

  • Também achei complexa mas quando cheguei ao final vi que o poder judiciario e chamado a ser legislador  positivo e conceder isenções tributárias. 

    pareiiiii

    medo dos baralhossss

    kkkk

  • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

     

    1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 370590 de relatoria do Min. Eros Grau).

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’. 

  • Geralmente, questões muito grandes do Cespe são assim:

     

    Oriundamente falando, a estratégia espartana advinda da teoria monoteísta, abstrai-se da incronguência pautada no subterfúgio de implementos intimamente ligados ao aspecto egocêntrico ermeneutico. Desta feita a confiabilidade extraconjugal eclesiástica, procratinada pelo "tempus regi actum", provém da inalienabilidade, retroativamente requerida pela abstração do meio monetário, onde a atual situação em relação ao preço do ouro se posiociona solidamente através de qualquer interpérie. Tudo isso foi só pra fazer você disistir da questão, eu só quero perguntar se quem é filiado a regime próprio pode se filiar na qualidade de facutaltivo do Regime Geral.

    CERTO/ERRADO

  • não faz ideia? na maioria dos textões do CESPE o gabarito é correto.. kkk

  • Gabarito CERTO

     

    Que gabarito absurdo! O RE nº 370590 AgR é de 29/04/2008. Á época, já corria o RE 598572, que teve repercussão geral reconhecida para assentar que "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98". O julgado paradigma se baseou na isonomia, capacidade contributiva e equidade na forma de custeio, já que as instituições financeiras brasileiras tem lucros estratosféricos. Jamais disse que o pleito era impossível.

     

    Com efeito, havia a possibilidade real da diferenciação ser considerada inconstitucional, caso em que certamente teria como efeito a equiparação das instituições financeiras aos demais contribuintes, mas, nesse caso, não estaria o STF agindo como legislador positivo, e sim como legislador negativo, ao retirar uma norma inconstitucional do ordenamento, e norma inconstitucional, em regra, no âmbito brasileiro, é norma inexistente (sistema norte-americano de controle de constitucionalidade).

     

    Ressalte-se que a questão referente a período anterior à EC 20/98 é objeto de outro recurso com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento de mérito (RE-RG 599.309).

  • Essa questão so tem tamanho, se o poder judiciário puder fixar aliquota, pode fechar o executivo e o legislativo, bem simples.

  • É o que homi..

  • não entendi nada....

  • O que entendi da questão foi...

    A partir do momento que foi declarada a INCONSTITUCIONALIDADE de textos normativos, mesmo assim NÃO PODERIA SER ACOLHIDO EM JUÍZO.

    Porém, ao contrario do que diz a questão, PODERIA SIM SER ACOLHIDA pois já foi declarada inconstitucional, e só caberá ao juízo proceder de acordo.

    Obrigada Jesus!

  • Fiquei boiando nessa questão.

  • muito texto só para confundir!

  • chutei legal kk