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À vista "do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. "(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 386.098, relatado na Primeira Turma pelo Ministro Sepúlveda Pertence, acórdão publicado no Diário da Justiça de 27 de fevereiro de 2004)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
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§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
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Creio que a fundamentação está na Lei 9.717/98, que trata do RPPS:
Art. 3o As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
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Assertiva ERRADA.
Eu fundamentaria com base nesse julgado:
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE.
- Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição, introduzida pela EC nº 20/98. A inovação do quadro normativo resultante da promulgação da EC nº 20/98 - que introduziu, na Carta Política, a regra consubstanciada no art. 195, § 9º (contribuição patronal) -parece tornar insuscetível de invocação o precedente firmado na ADI nº 790-DF (RTJ 147/921). (...)” (RTJ 181/73-79, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
A Constitução é taxativa nas hipóteses de progressividade, ficando o legislador vinculado ao texto constitucional.
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ERRADA
Essa sobre progressividade fiscal dever estar disposta na CF está superada. Recentemente o STF acatou a progressividade do ITBI e do ITCMD desde que dispostas na lei organica do ente ou na CE.
Alem do erro da progressividade relacionada as contribuicoes sociais (progressividade se relaciona com IMPOSTOS, em regra), O erro da questão esta em negar a taxatividade das hipoteses de cobranca de CONTRIBUICOES PARA A SEGURIDADE SOCIAL! sao taxativos sim. tanto que a alinea H e J da lei 8213 sao repetidas pq a H foi declarada incon e depois foi reinserida na lei, pq a CF , por emenda, autorizou a condicao de contribuinte obrigatório do exercente de mandato eletivo nao vinculado a regime proprio de previdencia.
JA VI PROFESSOR DE PREVIDENCIARIO DIZENDO QUE FOI ERRO DE EDIÇAO DA LEI!!!!!
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Trata-se de jurisprudência do STF. Entendeu-se tanto pela possibilidade de efeito confiscatório através da imposição da progressividade nas alíquotas das contribuições sociais dos servidores públicos como pela necessidade de previsão constitucional expressa para permitir tal imposição tributária. Segue julgado:
Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-1999, Plenário, DJ de 12-4-2002.) No mesmo sentido: RE 346.197-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 16-10-2012, Primeira Turma, DJE de 12-11-2012; RE 396.411-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010.
RE 346.197:Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes.
1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental não provido.
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fora das hipóteses expressamente indicadas na CF ! SIMPLES
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Resumindo o legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas ...
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errado
A Constituição é taxativa nas hipóteses de progressividade, ficando o legislador vinculado ao texto constitucional.
o legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas ...
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FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000018002&base=baseAcordaos
CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE. - Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição
gabarito ERRADO
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GAB. ERRADO!
O legislador NÃO PODE valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade.Bons estudos galera!
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* O legislador ESTA vinculado ao texto constitucional.
* O legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas.
* A Constituição É taxativa nas hipóteses de progressividade.
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Apenas a título de esclarecimento e para complementar os comentários dos colegas,
"O princípio da progressividade é um princípio do direito tributário que estabelece que os impostos devem onerar mais aquele que detiver maior riqueza tributária. No Brasil, está descrito na Constituição Federal de 1988 da seguinte forma: 'Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade do contribuinte'.
A questão foi redigida com base na jurisprudência, já amplamente discutida nos comentários dos colegas.
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ERRADA.
Hipóteses de progressividade são taxativas, ou seja, não podem ser criadas outras sem a Constituição.
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Li até onde diz: legislador "commum" já ferrou o resto. Gabarito: ERRADO Legislador constituinte ou ordinário.
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Ao contrário do que diz a Lei 9.717/98
Art. 3° As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. RELEVO JURÍDICO DA TESE.
Relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade. Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional - CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) - inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição.
(Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000018002&base=baseAcordaos).
Obs: Constituição é taxativa nas hipóteses de progressividade, ficando o legislador vinculado ao texto constitucional.
O legislador NÃO pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas.
A resposta é ‘Falso’.
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ALGUNS DE NÓS TEM PEDRA NA CHUTEIRA.
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Desatualizada. Mudou com a EC 103/19. Art. 149, parágrafo 1º.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Art. 149 [...]
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
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Mudou com a EC 103/19:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Na época do concurso em 2013:
“EMENTA: Contribuição previdenciária sobre vencimentos de servidores em atividade: acórdão recorrido que decidiu pela inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas, na linha do entendimento firmado pelo plenário da Corte, no julgamento da ADI MC 2.010, Celso de Mello, DJ 12/4/2002, quando se deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do art. 2º e seu parágrafo único, da L. 9.783/99, à vista "do relevo jurídico da tese segundo a qual o legislador comum, fora das hipóteses taxativamente indicadas no texto da Carta Política, não pode valer-se da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida por servidores públicos em atividade” (RE n° 386.098/MT-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 27/2/04).
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - SERVIDORES EM ATIVIDADE - ESTRUTURA PROGRESSIVA DAS ALÍQUOTAS: IMPOSSIBILIDADE - A PROGRESSIVIDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA SUPÕE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DESSA AUTORIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE n° 464.582/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJE de 19/2/10).