SóProvas


ID
942706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, julgue os itens que se seguem.

É vedado o recebimento cumulado de dois benefícios de pensão por morte, mesmo no caso de benefícios por regimes de previdência distintos, devendo o beneficiário optar por um deles.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    Benefícios que não podem ser recebidos de forma acumulada.
    Muitos segurados tem essa dúvida, o que pode ou não se pode receber de forma acumulativa, ou seja, dois ou mais benefícios ao mesmo tempo.   A grande maioria dos benefícios não sao permitidos a acumulação, e essa duvida aumenta ainda mais quando a pessoa se aposenta mas continua trabalhando e consequentemente contribuindo.   Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:   I - aposentadoria com auxílio-doença;   II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;   III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;   IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;   V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;   VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;   VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;   VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;   IX - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário;   X - mais de um auxílio-acidente;   XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação;   XII - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;   XIII - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;   XIV - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;   XV - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;   XVI - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996; e   XVII - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença.

    FONTE:http://inssfacil.blogspot.com.br/2011/06/beneficios-que-nao-podem-ser-recebidos.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. PENSÃO. CUMULAÇÃO. ARTIGOS 225 DA LEI Nº 8.112/90 E 124 DA LEI Nº 8.213/91. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.2258.1121248.2131. Em razão do estabelecido no artigo 207 da Constituição Federal, acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada pela União Federal, razão pela qual, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.207Constituição Federal2. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos. Portanto, não há vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos.2258.1121248.213   (21984 RS 2008.71.00.021984-0, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 10/03/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/03/2010)
  • É ponto pacífico a possibilidade de acumulação de pensões por morte provenientes de regimes distintos, como por exemplo, um do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social - e outro do RGPS - Regime Geral da Previdência Social -, já que a Lei n. 8.213/91 não pode interferir em outro sistema previdenciário.
    A polêmica se estabelece quando envolve situações do mesmo regime. Exemplo:
    mulher que recebe pensão por morte de marido e que após o óbito de seu filho tenta obter a pensão por morte deste, tendo sido ambos segurados do RGPS.
    Pode a autarquia previdenciária alegar, na carta de indeferimento, a inexistência de comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao filho morto, ressaltando que a dependência econômica existente era em relação ao seu falecido cônjuge - instituidor da pensão previdenciária em fruição. Contudo, tal impasse é perfeitamente solucionável pela via judicial com a comprovação da dependência econômica através de documentos (como contas em nome do ente falecido com o mesmo endereço da dependente), assim como por prova testemunhal. Vale ressaltar que, em se tratando de dependência econômica, a legislação previdenciária não rejeita a prova testemunhal por não exigir início de prova material.
  • GABARITO: ERRADO

    Bons Estudos!!!!!
  • Bom dia a todos/todas:

    De antemão ótima nota do colega Munir.

    No entanto, merece um esclarecimento/adequação o seguinte item mencinado por ele, de acordo com o entendimento do STJ, absorvido pela TNU (Turma Nacional De Uniformização- dos juizados especiais federais):

    "[..] V - aposentadoria com auxílio-acidente, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, que resulte em sequelas definitivas, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, tiver ocorrido a partir de 11 de novembro de 1997, véspera da publicação da MP nº 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997; [...]"


    CONTUDO, afirmou a TNU:

    O acúmulo de aposentadoria com o auxílio- acidente só é possível quando a lesão (que ensejou o auxílio-acidente) e o início da aposentadoria tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei 8.213/91 e pela Lei 9.528/97. 

    Com base nessa premissa, que
    compreende o novo entendimento do STJ
    sobre o assunto, a TNU negou provimento
    ao recurso de um segurado do INSS. O autor
    pretendia reformar decisão que negou
    o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado
    em razão de sua aposentadoria por
    tempo de contribuição. [...] 17.10.2012.


    Isto é, o colega não mencionara que o INÍCIO DA APOSENTADORIA também deve ocorrer ANTES da alteração referida, E NÃO APENAS a ocorrência da lesão deve lhe preceder.

    No mais,

    Abraços!
  • Se o segurado for filiado ao RGPS e a um RPPS, desde que mantida a qualidade de segurado na data do óbito ou, se tiver perdido a qualidade de segurado, ter preenchido os requisitos para aposentadoria de acordo com lei vigente na data do óbito, os dependentes receberão a pensão por morte relativa a cada um desses regimes previdenciários.Também pode no RGPS a acumulação de mais de uma pensão, desde que não sejam as 2 deixadas por cônjuge. 


    Exemplo: pensão deixada por cônjuge e outra deixada por filho.



    Questão errada.

  • Lembrando que pode ser de 2 cônjuges se um deles for participante de RPPS e outro de RGPS, segundo o Prof Hugo Goes, neste caso se a mulher ficou viúva e recebe pensão do cônjuge pelo RGPS é bom que arranje um novo namorado do RPPS. rsrsrs

  • Cabe ficar de olho no que Danilo Silva(fala Xará!!) postou, pois as bancas podem tentar ludibriar-nos com tais situações!

  • Como tambem pode o filho receber pensao por morte do pai e da mae

  • Ex: Mulher(de 50 anos) perde filho, recebe pensão por morte. A mesma perde o marido, recebe pensão por morte. Casou-se novamente e depois de um tempo perdeu o segundo marido, mas este era do RPPS.

    3 pensões vitalícias ... tá feita fia! E ainda rola uma aposentadoria heim!!! kkkkkk


    Errado

  • munir prestes vc realmente detalhou o DIREITO ADQUIRIDO...parabens Ou seja ate a vespera da publicaçao da lei 9032 (28 de abril de 95) periodo que era permitida mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro

  • Prof. Carlos Mendonça: "Não há nada na legislação que proíba isso." Como, por exemplo, uma mulher receber pensão por morte de seu marido e depois pensão por morte de seu filho (se não houver dependente de 1° classe, é claro). Vida triste esse exemplo. o.o''

  • É proibido se for ambas de cônjuge do RGPS, hipótese na qual devera optar.

  • Meu marido brinca comigo, diz que terei que arrumar outro de outro regime, depois que ele morrer, pra então eu receber mais de uma pensão. Depois disso, nao erro mais. 

  • GABARITO: ERRADO.


    Decreto 3048 - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

     VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

     VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

     VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;


    Obs: Se for uma pensão deixada pelo marido e outra pelo filho, por exemplo, pode acumular. 

              Se for de regimes diferentes também pode acumular.


    Bons estudos!


  • Uma viúva negra pode conseguir várias pensões, desde que de regimes diferentes, é isso?

  • Se vc for casado com uma pessoa do RGPS e esse morrer, é melhor vc ir atrás de um do RPPS. Se ele morrer vc fica com duas pensões hehe

  • no mesmo regime que é vedado. nada impede que uma mulher viúva de 3 maridos tenha uma pensão do RGPS, RPPS,E DO REGIME MILITAR.

  • ERRADO!!! é permitido a acumulação de pensao por morte de regimes distindos. Se for duas pensoes do RGPS deixada por CONJUGE é vedado, mais nada impede por exemplo um filho de receber duas pensoes por morte do RGPS.

  • fica a dica pras viúvas quando resolverem casar de novo... escolha marido de regime diferente =)  

    questão top ainda não tinha pensado nessa hipótese

  • A questão não falou se o dependente é o filho ou cônjuge. Este realmente não pode acumular pensões por morte no RGPS. Mas nada impede e nem é mencionado a possibilidade dos filhos receberem mais de uma pensão por morte. Logo, o filho pode receber uma pensão por morte do pai e outra da mãe, desde que estes sejam segurados.

  • Pessoal essa é fácil, se é possível receber duas aposentadorias quando se preenchem os requisitos nos dois regimes RGPS e RPPS, com a pensão se dá a mesma coisa.

    Gabarito: ERRADO.
  • Pode acumular se forem de dois regimes distintos. #avante

  • Pode acumular se for RGPS e RPPS respectivamente.

  • “Dependentes de contribuinte de dois regimes, do geral e de um próprio, têm direito a receber duas pensões por morte, cada uma de um órgão previdenciário. Na prática, portanto, se o trabalhador recolheu ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e a outro instituto de previdência, por exemplo, direcionado a funcionários públicos estaduais ou municipais, sua morte vai gerar duas pensões.

    Esta era a dúvida de uma leitora, que questionou ao Seu Previdêncio sobre a possibilidade de pensão por morte cumulativa do INSS e da Fundação Refer (Rede Ferroviária de Seguridade Social), que gere as contribuições das empresas associadas à fundação, como a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos). O seu marido atuava na companhia e em outro emprego recolhendo ao Ministério da Previdência Social.

    A especialista em Direito Previdenciário Ana Toledo, do escritório Marcato, destacou que a pensão por morte só não é cumulativa em um mesmo regime jurídico. “É o caso de uma viúva que se casa e novamente fica viúva. Ela terá que escolher a pensão mais vantajosa.”
    No entanto, observou Ana, não há impedimento legal de acumular duas pensões de regimes jurídicos distintos. “Neste caso houve a prestação, fonte de custeio, o recolhimento (para ambos os órgãos previdenciários). Então é devida”.”. 

    Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1021797/acumulo-de-pensoes-so-de-regimes-distintos

  • Pode muito bem acumular duas pensões por morte no RGPS tb , exemplo: uma pensão deIxada por Pai e outra deixada por Conjuge.

    FORÇA, VC VAI ATINGIR O SUCESSO

  • NICOLAS QUALTO esse seu exemplo está errado pois se a pessoa casar, automaticamente ela se emancipa, então não poderia acumular pensão do pai e do cônjuge pelo RGPS. Já  pensão deixada por um filho segurado do RGPS + pensão de cônjuge também segurado  do RGPS, ai sim é possivel acumular. 

  • Manoel, talvez haja a possibilidade, se o dependente for inválido e recebe pensão do cônjuge, se seu pai vier a falecer pode cumular as duas, certo?

  • EXISTE ESSA POSSIBILIDADE DE RECEBER DUAS PENSÕES EM DECORRÊNCIA DE REGIMES DISTINTOS, OU NO CASO DE MORTE  DOS PAIS . SÃO EXCEÇÕES A REGRA DE ACUMULAÇÃO.

  • Tenho uma certa dificuldade na parte dos beneficios que podem ou não ser acumulados.

     

    Alguém pode me dar uma dica?

  • RGPS------ não acumula PM devendo optar pelo mais vantajoso .

    RGPS +PGPP pode acumular pensão por morte.

  • ERRADA.

    Jéssica vou tentar te ajudar...

    VEDADO ACUMULAR:

    a) APOSENTADORIA + (AUX.ACIDENTE OU AUX.DOENÇA)

    b) + de 1 AUX.ACIDENTE /  + DE 1 PENSÃO DE CÔNJUGE(RGPS) / + DE 1 APOSENTADORIA(RGPS) (observa esse + de 1)

    c) AUX.ACIDENTE + AUX.DOENÇA(mesmo fato gerador)

    d)SAL.MATERNIDADE + AUX.DOENÇA(aqui costumo lembrar que o aux.doença é interrompido para receber o sal.maternidade)

    e) AUX.RECLUSÃO COM ---> AUX.DOENÇA /    APOSENTADORIA /    ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (lembra que não pode com 3 )

     

    OBS:SEGURO-DESEMPREGO NÃO PODE CUMULAR COM BENEFÍCIO,SALVO COM ''MAR'' (Morte,Acidente,Reclusão)

    espero ter ajudado.

  • Obrigada Murilo.

  • 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito da autora, na condição de cônjuge, a receber o benefício de pensão por morte. 3. In casu, o fato de a demandante estar recebendo benefício de pensão por morte de filho desde 10-07-2001 não é empecilho ao recebimento da pensão por morte do cônjuge, uma vez que o art. 124 da Lei 8.213 /91 não impõe óbice à percepção conjunta de pensão por morte de filho com pensão por morte de cônjuge ou, ainda, dessas duas com aposentadoria por invalidez.

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 246548720144049999 RS 0024654-87.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 06/04/2015

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • É o famoso pensionista esperto...

    Ficou viúvo de alguém do RGPS , procura uma servidora pública, vá que ganhe duas pensões!!! hehe

  • não existe esta vedação

  • De fato, há possibilidade, porém se deixe registrado que poderá haver acumulação de pensão por morte dentro do próprio RGPS, note:

    Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    Ou seja, a regra de acumulação se atem apenas ao cônjuge. Sobre tal passagem, perceba como ela é tratada no meio doutrinário:

    ·"No caso das pensões deixadas por cônjuge ou companheiro(a), é facultado ao dependente optar pela mais vantajosa. Percebe-se, entretanto, que não há óbice para acumulação de uma pensão por morte de pai e outra de companheiro(a), pois, em ambas, não há necessidade de comprovação de dependência econômica. Não é possível acumular uma pensão de pai com a de cônjuge, uma vez que o casamento emancipa o dependente, cessando o recebimento da pensão por morte do pai.

    Exemplo:
    Ariane recebe pensão por morte de seu pai, desde os 5 anos. Aos 18 anos, constituiu união estável com Gilson, não efetivando o casamento para evitar a sua emancipação, hipótese que lhe faria perder a qualidade de pensionista de seu pai. um ano mais tarde, Gilson faleceu e Ariane teve direito a mais uma pensão por morte.
    Quando completou 21 anos, ela perdeu a qualidade de dependente em relação ao seu pai, tendo sua pensão cessada. Continuou, todavia, a receber a pensão por morte de Gilson.
    Aos 27 anos, Ariane casou-se, novamente, dessa vez com Hans, que veio a falecer 10 anos mais tarde. Ariane. então, optou pela pensão mais vantajosa entre as deixadas por Gilson e Hans."
    - Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário.

    Enfim...
    ERRADO.

  • Pode haver acumulação de pensão do esposo com o do filho.

    Ou o filho pode receber pensão do pai e da mãe.

  • Pode haver a cumulação de duas pensões do RGPS, o filho que perdeu pai e mãe em acidente fará jus a duas pensões, lógico caso ele preencha os requisitos, não só este caso como outros inúmeros casos de cumulação, o que não pode é cumular duas pensões deixadas por companheiro/cônjuge, somente se forem de regimes diferentes. O cara casou com uma professora da UFC, que dava aula também em uma faculdade particular e ainda tinha um consultório onde exercia a odontologia, formação na qual era doutora e dava aula, e a mesma contribuia para a previdência complemetar do servidor federal, FUNPRESP, e ainda tinha uma previdência complementar aberta de um banco privado. Caso morra, seu companheiro receberá 4 pensões por morte. Uma do RGPS, uma do RPPS, uma da FUNPRESP, e uma do banco ao qual a esposa tinha sua previdência complementar aberta. então cumular é fácil, díficil é arranjar essa professora... E lembrando que além das quatro pensões ele ainda poderá ter 4 aposentadorias, seguindo o mesmo raciocínio da esposa, então receberia 8 benefícios de prestação continuada, já que todos são de renda presumida.

  • Segundo Hugo Goes, a cumulação de pensões por morte no RGPS é REGRA GERAL, sendo a exceção a acumulação de pensões deixadas por cônjuges! 

  • Boaaa Francisco Filho! adorei sua explanação

  • Pessoal,

    Pensão por morte:

     

    RGPS + RGPS: Não pode acumular;

    RGPS + RPPS: Pode acumular.

     

    Bons estudos!

  • Além da acumulação por regimes distintos ser possível, também há a possibilidade de acumular pensões por diferente grau de parentesco, caso haja a dependência financeira. Exemplo:
    Maria é dona de casa e desempregada, é casada com João empregado e regido pelo RGPS e tem dois filhos, Mariazinha que trabalha como contribuinte individual e Joãozinho que é servidor público (sendo dependente de todos). Acontece um grave acidente e João, Mariazinha e Joãozinho falecem, Maria terá direito a TRÊS pensões morte! Uma pensão pelo RPPS (Mariazinha) e dois pelo RGPS (João esposo e Joãozinho filho). OBS: Se Mariazinha vier a casar com outro, regido pelo RPPS e ele morrer, adivinhem? Terá direito a QUATRO pensões por morte.
    Francisco Filho: Obrigado por me lembrar da comprovação de dependência, corrigi na minha resposta. A respeito de ser "quase impossível", como te disse por mensagem, é perfeitamente possível, haja vista que um simples comprovante de pagamento em débito automático no nome de algum dos filhos já presume dependência (digo isso por que exerço função comissionada dentro de uma agência do INSS aqui em Goiânia, estou na luta pelo efetivo e em busca da estabilidade haha). Vale lembrar que o rol de comprovantes expresso tanto no decreto quanto na lei é meramente exemplificativo, e não taxativo. Ademais, é meio precipitado falar de impossibilidades de benefícios em certos tipos de situações. Pode ser que não seja aceito na via interna da entidade (administrativa), mas lembre-se que o Judiciário é o único poder que pode fazer coisa julgada material. Há muitos casos de pessoas que são barradas na esfera administrativa e ganham o devido pleiteio no Judiciário, pois o mesmo defende a existência de relação entre a proporcionalidade, legitimidade e a equidade. Na dúvida, aconselho uma breve pesquisa em sites de jurisprudência (Jurisway, Jusbrasil), pois comprovará meus argumentos. Abraços!
     

    Seu limite é você quem determina!

  • Infelizmente, Caro Euclides, seu pensamento está equivocado pois para ela receber as três pensões seria uma complicação pois veja bem a do esposo é de renda presumida, mas as dos filhos é necessário provar a necessidade econômica então somente se fosse um caso que ela tivesse uma doença grave  que necessitasse de medicamentos caros e comprovasse totalmente o gasto, que no âmbito do INSS é quase impossível, mas invertendo a situação ficaria bem lógico.  VAMOS dizer que ela tenha um filho que viva com ela e que a sustente e que seja separada de fato, mas é casada de direito, no papel, caso o filho morra ela vai receber por comprovar ser sustentada por ele, pois pra os pais a renda não é presumida,  após uma semana ela recebendo a pensão do filho ela recebe a notícia que o marido morreu, poderá pleitear a pensão pois a renda é presumida não havendo necessidade de comprovar nada, chegando lá provando que era casada já era. MAS A MANEIRA QUE VC COLOCOU NÃO DÁ, MUITO SURREAL ELA CONSEGUIR COMPROVA A NECESSIDADE DE SUSTENTO POR DOIS LADOS MAIS A PENSÃO DO MARIDO......ASSIM NÃO.  Dá uma olhada no comentário que eu postei antes é bem explicativo... valeu e força e foco e qualquer bizu passa aí pra que a gente some porque a luta continua. 

  • 2 pensões do mesmo regime= opta pela mais vantajosa.

    2 pensões de regimes distintos pode!

  • RESUMO:

     É proibido se for ambas de cônjuge do RGPS, hipótese na qual devera optar. ( A lei não veda deixada  por pai para filhos/filhas)

     

  • Não só é possível receber mais de uma pensão por morte, mas também, várias pensões por morte, veja em http://nossosaber.com.br/acumular-pensao-por-morte-com-aposentadoria/

  • 1º erro: Duas pensões por morte pode, ex: de um filho e do marido falecido. (A exceção seria por duas pensões deixadas por cônjuges/companheiros).

    2ª erro: São regimes distintos, fontes de custeio distintas, não impede duas pensões.

  • Decreto 3048 - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;

    Obs: Se for uma pensão deixada pelo marido e outra pelo filho, por exemplo, pode acumular.

    Se for de regimes diferentes também pode acumular.

  • Art. 167. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: 

    I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;  

    II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria com abono de permanência em serviço

    IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária; 

    V - mais de um auxílio-acidente;

    VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;

    VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;

    VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    § 1º Nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 167-A.

    § 2 É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    § 3 É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com o benefício de que trata a , que não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.

     

    § 4º O segurado recluso em regime fechado, durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.