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Questão errada.
A obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar.
"Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários..."
CF/88.
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Complementando,
Eventual lei neste sentido feriria a liberdade de iniciativa garantida na Constituição, pois ao atribuir aos sócios responbilidade solidária por dívidas da sociedade inibiria o desenvolvimento da atividade econômica. E, também, enfraqueceria de modo ilegítimo a separação entre pessoa jurídica e pessoa natural.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. [...] 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (RE 562276, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)
*A Lei 11.941/09 revogou o art. 13 da Lei 8620/93.
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Decreto 3048/99:
Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
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Informativo 607, STF (RE 562.276), com Repercussão geral.
“É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF”.
Sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada e titular de firma individual não respondem solidariamente pelos débitos junto à S.S.
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No gain, então o artigo 13 da lei 8620/93 foi revogado pela lei 11.941/2009 mas o decreto Decreto 3048/99:( Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.) está desatualizado, é isso?
Obrigada,
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O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles
que estejam na DIREÇÃO, GERÊNCIA ou REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA e
tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei,
contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão
ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda
a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência
de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade.
O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir
ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco
cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples
condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da
sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação
genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo
em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da
Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não
é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas
física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da
personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica
irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e
170, parágrafo único, da Constituição. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO Art. 13 da Lei 8.620/93 NA PARTE EM QUE DETERMINOU QUE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA RESPONDERIAM SOLIDARIAMENTE COM SEUS BENS PESSOAIS, PELOS DÉBITOS JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. Aos recursos sobrestados, que
aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do
CPC.”
(RE nº 562.276/PR 10/2/2011)
INDO PARA O DECRETO QUE REGULAMENTA A PREVIDÊNCIA SOCIAL EM SEU ART. 268 TRAZ A SEGUINTE REDAÇÃO:
''Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.'' I N C O N S T I T U C I O N A L
MAS.... ''Parágrafo único. Os ACIONISTAS CONTROLADORES, OS ADMINISTRADORES, OS GERENTES e OS DIRETORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.''
GABARITO ERRADO
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► Qual o entendimento do STF sobre o assunto?
Em 03.11.2010, ao julgar o RE 562.276, o STF pronunciou a inconstitucionalidade incidental do artigo 13, da Lei 8.620/93 na parte em que estabeleceuque os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, por ofensa ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, por ser tema afeto à lei complementar.
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Com o desiderato de aumentar as possibilidades de arrecadação das contribuições previdenciárias, alguns casos de responsabilidade solidária por seu adimplemento foram instituídos pela legislação.
De efeito, a solidariedade tributária não comporta benefício de ordem, respondendo cada devedor pela totalidade do débito perante a Secretaria de Receita Federal do Brasil.
Vale salientar que o artigo 13, da Lei 8.620/93, previa a solida riedade do titular de firma individual e dos sócios das empresas com cotas de responsabilidade limitada pelos débitos à seguridade social da pessoa jurídica, tendo sido revogado pela Lei 11.941/2009.
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Errado.
STF: Por se tratar de norma geral sobre a previdência, a matéria deve ser tratada por Lei Complementar (art. 146, CF).
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ERRADO
Sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada e titular de firma individual não respondem solidariamente pelos débitos junto à S.S.
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Lei Complementar ou Lei Ordinária...percebo que esse assunto vai pegar muita gente nessa prova
Vou estudar mais pra não ser um desses...fui!!
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Qc, resposta do professor até agora nada, ne?!! Bonito isso... So observando! -.-
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SOLICITEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR PESSOAL!!!! É IMPORTANTE!!!
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Alanny Nunes, concordo com vc mas acrescento que nem deveria ser preciso isso pois o certo seria o comentário dele JA ESTAR na questão, até pq foi por isso q assinamos o site, n é msm?!! Infelizmente a propaganda n esta condizente com o que recebo pois de todas as questões q fiz ate agora 10 por cento apenas tem comentário do professor.. E até agora o Qc n me deu nenhuma explicação sobre isso. Enfim..
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É entendimento passivo do STF que novas formas de custeio é somente por lei complementar, e a banca cespe explora em varias questões situações como essa... veja uma situação mais recente:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho."
"Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar."
Acertei essa por analogia
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265318
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Gente!!
O Professor não deu o parecer, mas sejamos sensatos. A banca considera certo que, só por Lei complementar haverá determinação para que os sócios de empresas respondam solidariamente. Portando vamos responder conforme esse entendimento, mesmo porque teremos base para entrar com recurso caso a banca tome outro entendimento.
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O professor parece que tomou Doril... Fala sério viu???
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QConcursos. Gostaria, se possível, que o professor comentasse essa questão!
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Lei ordinária - 8620 Art. 13: O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (REVOGADO)...
C.F. - Art. 146: Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária...
Esse Art. 13 da lei 8620/93 foi declarado inconstitucional (pelo recurso extraordinário 562.276) por confrontar a C.F., deveria ser estabelecido por lei complementar como afirma o Art. 146.
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QUESTÃO - Lei ordinária poderá determinar que sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar.
GABARITO: ERRADA
O estabelecimento de responsabilidade solidária a sócios de uma empresa por débitos com a seguridade social é uma criação feita por LEI COMPLEMENTAR. Lei ordinária não cria direitos, majora eles.
O erro da questão reside na passagem "uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar." Furou aí!
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Quero saber o que devemos considerar para a prova do INSS.. :T
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https://jus.com.br/artigos/24802/a-responsabilidade-tributaria-dos-socios-da-sociedade-limitada-e-a-inconstitucionalidade-da-aplicacao-do-artigo-13-da-lei-n-8-620-93/2
Para quem quer a fundamentação completa, esse artigo explica sobre o assunto da questão.
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será que esse tipo de coisa cai na prova do INSS?, espero que não.
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é bem complicado saber quando se trata de lei complementar ou ordinária,porém vou fazer um breve resumo do que eu decorei de tanto fazer exercicios.
LEI COMPLEMENTAR :
-É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (porem tem exceções de aposentadorias dif. ).
-Sobre instituição de outras contribuições de seguridade.
-Obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar
LEI ORDINÁRIA
-materia sobre redução de carencia e aliquotas para trabalhadores de baixa renda
-Lei ordinaria disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho
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Tem decisão do STF sobre o assunto: “Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. (...) A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. (...) O art. 13 da Lei 8.620/1993 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF.” (RE 562.276, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 3-11-2010, Plenário, DJE de 10-2-2011, com repercussão geral.)
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A matéria está disposta no Decreto 3.048/99
Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Seguridade Social
Lei complementar para:
1- Remissão ou anistia de contribuição social.
2- Definir requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial.
3- Instituir regime de Previdência Privada.
4- Criação de novas contribuições sociais não previstas na CF.
Lei complementar ainda para definir os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à Saúde.
Espero que ajude!
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Menino, muda teu nome! Faca na caveira, faca na caveira, faca na caveira. AFF!
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ERRADO
CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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Não é NECESSARIAMENTE uma regra, mas pude perceber que boa parte do que requer LEI COMPLEMENTAR está relacionado a CRIAR ou a CUSTEIO.
Observem isso, resolvam questões e se for de utilidade, gravem o C - complementar - criação - custeio.
E joinha.
Avante e rumo à aprovação! Alguns de nós foram espada na roseira!
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Morri!!! Agora é espada na roseira!!! kkkkkkkkkkkkkk... Só me faltar cair isso na prova do INSS, tipo em raciocínio lógico....aí estou lascada!!!
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Rir muito aqui..Alguns de nós foram espada na roseira!...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...
O faca na caveira ta jogando duro, o povo ta incomodado.
vamos focar nos estudos e deixa a marca do faca na caveira.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk...
Até que ele ajuda, nos comentários gente.
FOCO, FORÇA E FÉ...VAMOS LÁ... QUE TÁ CHEGANDO.
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Ô povo abestalhado! O cara super ajuda nas resoluções. Prestem atenção no conteúdo que é melhor.
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Pessoal,
Muito cuidado este dispositivo encontra-se inconstitucional.
''Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.
O parágrafo único, continua valendo:
Parágrafo único. Os ACIONISTAS CONTROLADORES, OS ADMINISTRADORES, OS GERENTES e OS DIRETORES RESPONDEM SOLIDARIAMENTE e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.''
Bons estudos!
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Gabarito ERRADO
Lei ordinária (ERRADO) poderá determinar que sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondam, solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social, uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar. (ERRADO). - GRIFO MEU.
Força Guerreiros
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A obrigação solidária por tributo é matéria reservada à Lei Complementar.
Art. 146/CF: Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Cabe à Lei Complementar a criação de direito novo perante à Previdência Social. Desta forma, os sócios devem responder solidariamente com seus bens pessoais junto à seguridade social.
O erro da questão reside na passagem "uma vez que não se trata de matéria reservada a lei complementar."
A resposta é ‘Falso’.
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GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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Errado
Informativo 607, STF (RE 562.276), com Repercussão geral.
É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, na parte em que estabeleceu que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Essa a conclusão do Plenário ao manter acórdão que declarara inconstitucional o referido dispositivo por ofensa ao art. 146, III, b, da CF
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;