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ID
942721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, julgue o item subsequente.

Nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por servidor, nessa condição, dê ensejo à cassação de aposentadoria e também seja capitulado como crime, a prescrição da pretensão punitiva da administração terá como baliza temporal a pena em concreto, aplicada no âmbito criminal, devendo ser observados os prazos prescricionais do CP.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta


    PAD. CASSAÇÃO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO.

    Funcionária pública federal teve cassada sua aposentadoria, sendo retirada do quadro defuncionários públicos da Fazenda, em conformidade com processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, por improbidade administrativa e por corrupção passiva tributária. No MS, questiona a atipicidade da conduta administrativa, a prescrição administrativa, a nulidade da decisão administrativa por excesso de prazo e a decadência do direito da Administração deanular seus próprios atos. Ressalta o Min. Relator que, após as informações da autoridade coatora e do parecer do MPF, vieram aos autos petições informando que, na primeira sentença criminal, a impetrante foi condenada a cinco anos de reclusão e multa, mas, devido ao recurso especial interposto que reformou tal decisão para que outra fosse proferida com motivada fixação da pena, a outra sentença foi prolatada, impondo sanção de três anos e multa, da qual não houve recurso ministerial. Anote-se que os pareceres do MPF, naquela esfera criminal, opinaram pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por fim, em recente decisão, o Tribunal a quo reconheceu a extinção da punibilidade da impetrante. Esclarece, agora, o Min. Relator que, diante desses fatos novos, abriu nova vista ao MPF, que se pronunciou pela denegação da segurança, alegando a independência das esferas penal e administrativa. Isso posto, destaca ainda o Min. Relator a posição deste Superior Tribunal, que, em casos como o dos autos, determina o cálculo da prescrição com base na pena in concreto, pois os prazos administrativos de prescrição só têm lugar quando a falta imputada ao servidor não é prevista como crime penal. Assim, havendo sentença penal condenatória, o prazo da prescrição, na esfera administrativa, computa-se pela pena in concreto penalmente aplicada, nos termos dos arts. 109 e 110 do CP. Diante do exposto, a Turma declarou que, no caso dos autos, houve a prescrição administrativa, concedeu a segurança para anular a portaria e, em consequência, determinou o restabelecimento da aposentadoria da servidora. Ainda, sobre as verbas que a aposentada deixou de receber desde o ato tido por ilegal, atualizadas monetariamente, incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, sem honorários. MS 12.414-DF, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 25/11/2009.

  • Lei 8112/90
    Art. 142
    § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime
  • Mas prescrição da pretensão punitiva não se da pelo máximo da pena, em abstrato? Diferenciando-se da prescrição da pretensão executória, que se baliza pela pena em concreto, ou seja, àquela definida na sentença condenatória? 
  • 3. Nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por
    servidor, nessa condição, também é capitulado como crime, a
    prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza
    temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110
    do Código Penal.
     (RMS 26.624/SP, Rel. Ministra
    LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2010, DJe 24/05/2010)
  • Eu errei a questão porque raciocinei que a LIA fala que a prescrição se dará com base na prescrição penal e esta, por sua vez, se dá com base na pena em abstrato.

    Alguém poderia explicar com mais detalhes, por favor?
  • pensei igual ao Jârmeson....
  • Na realidade a questão NÃO se refere à improbidade administrativa, e sim à lei 8.112/90.

    Se o comando solicitasse resposta com base na lei de improbidade administrativa, seria a seguinte:


    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Aos estudos e avante.

  • Jâmerson Terto
    Você está considerando apenas a Prescrição da Pretenção Punitiva em Abstrato (PPPA), que é uma modalidade de prescrição que tem por base a pior das hipóteses para o criminoso, ou seja, aqui conta-se a prescrição com pena em pena máxima (incluindo as causas de aumento de pena)..

    Mas, em verdade, existe ainda a Prescrição da Pretenção Punitiva Retroativa (PPPR), que aplica-se com base em uma setença condenatória ainda não transitada em julgado. Neste caso, como no Brasil vigora o princípio da reforma da sentença para pior, conta-se a prescrição com base na pena aplicada pelo juiz de 1º grau.
  • 	ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM CAPITULADO COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI PENAL. BALIZA TEMPORAL PARA O PRAZO PRESCRICIONAL: PENA EM CONCRETO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 109, INCISO V, E 110 DO CÓDIGO PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ALÉM DESSE INTERREGNO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, em sendo o delito administrativo também capitulado como crime, o prazo prescricional a ser adotado é o previsto na legislação penal. Portanto, nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por servidor, nessa condição, também é capitulado como crime, a prescrição da pretensão punitiva da Administração tem como baliza temporal a pena em concreto, conforme o disposto nos arts. 109 e 110 do Código Penal.
    2. Sendo a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de dez dias-multa, na forma dos arts. 29 e 316 do Código Penal, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
    3. Assim, transcorridos mais de 4 anos entre a instauração do processo administrativo - dezembro de 1995 -, e aquele em que se deu a renovação do processo administrativo disciplinar que culminou com a cassação da aposentadoria do recorrente - 24 de maio de 2007 (fl.
    189), imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para a Administração.
    4. Recurso conhecido e provido.
    (RMS 32.285/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)
  • no caso da PRESCRIÇÃO, o legislador voltou seu olhar para quem praticou o ato de improbidade.


    CARGO ELETIVO, CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA  =  PRAZO DE 5 ANOS após o término do exercício do término do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.


    CARGO EFETIVO OU EMPREGO = prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão (art. 23, II, Lei 8.429/92)


    No âmbito federal, a Lei nº 8.112, em seu art. 142, dispõe que prescreve em 5 anos a pena de demissão


    Contudo, seu § 2º diz que  "Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime"


    A jurisprudência pacífica do STJ tem entendido que a prescrição só será regida pela regra do Direito Penal se a ação penal tiver sido ajuizada.

  • Lembre-se : Se for crime , o prazo é da Lei Penal!

  • Certo. 
    Se a infração disciplinar for, também, tipificada pela lei penal como crime, o prazo prescricional será o da lei penal e não o da lei 8112.

  • Também entendo que o gabarito está equivocado. Por dois motivos: o primeiro é o citado pelo colega que trouxe o entendimento mais recente do STJ (deve haver apuração na esfera criminal); segundo, o fato de que a prescrição de que fala a LIA e também a Lei 8112 é a prescrição em abstrato. A questão em momento algum falou que houve apuração na esfera criminal, tampouco que fora proferida sentença para se utilizar a prescrição da pena em concreto. Pelo contrário, falou que houve apenas aplicação de sanção disciplinar de cassação de aposentadoria e que o mesmo fato está também "capitulado como crime". Estar apenas capitulado leva muito mais a entender que não houve condenação criminal alguma, mas que apenas há previsão na lei penal.

  • De fato a questão não diz que houve investigação na esferal criminal. Marquei Errado!

  • gab. c - leião o comentário rápido e sucinto do Zorro Solitário.

  • A questão é de 2013, mas o entendimento do STJ continua o mesmo. Realmente, nesse caso, será o prazo prescricional da legislação penal.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES QUE NÃO OFENDEM A AMPLA DEFESA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO NO MESMO PRAZO PREVISTO PARA O CRIME NA LEI PENAL. 1. Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa; havendo, porém, erro invencível, justifica-se a intervenção do Judiciário. Precedentes. 2. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pela lei. 3. A comissão de sindicância, ao final do procedimento preliminar, verificando infração de natureza grave, elabora o relatório, e comunica à autoridade competente, juntando os elementos de comprovação da ocorrência e da responsabilidade do agente envolvido, e opinando pela instauração do processo administrativo disciplinar. Portaria da autoridade competente instaura o processo administrativo, designando uma comissão para apuração da irregularidade denunciada, sendo desnecessária neste último ato a narrativa minudente das condutas, pois já consta no relatório de sindicância. 4. Em se tratando de infrações disciplinares também capituladas como crimes, o prazo a ser observado na instância administrativa é aquele previsto na legislação penal. 5. Recurso ordinário improvido. (RMS 18365/PR, relator ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe de 08/09/15)

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

      § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

      § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Como a questão não mencionou a Jurisprudência do STJ, devemos ir pela lei 8.112.

    1. O poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do Estado.
    (...)
    5. Segundo entendimento pacífico desta Corte, a eventual presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição. Isso porque não seria razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sanção penal, se sequer se deflagrou a iniciativa criminal, sendo incerto, portanto, o tipo em que o Servidor seria incurso, bem como a pena que lhe seria imposta, o que inviabiliza a apuração da respectiva prescrição.
    6. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.
    (AgRg no REsp 1196629/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

    3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, mas não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1o. da Lei 8.112/90). Precedentes.
    (...)
    5. Ainda que a falta administrativa configure ilícito penal, na ausência de denúncia em relação ao impetrante, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei para o exercício da competência punitiva administrativa; a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição (RMS 20.337/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 07.12.2009),

  • Como a questão não mencionou a Jurisprudência do STJ, devemos ir pela lei 8.112.

    1. O poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do Estado.
    (...)
    5. Segundo entendimento pacífico desta Corte, a eventual presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição. Isso porque não seria razoável aplicar-se à prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sanção penal, se sequer se deflagrou a iniciativa criminal, sendo incerto, portanto, o tipo em que o Servidor seria incurso, bem como a pena que lhe seria imposta, o que inviabiliza a apuração da respectiva prescrição.
    6. Agravo Regimental do Ministério Público Federal desprovido.
    (AgRg no REsp 1196629/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013)

    3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, mas não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1o. da Lei 8.112/90). 

  • Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

      § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

      § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

  • Correto!
    se o crime administrativo constar no rol do código penal e a pena no código penal for maior, deverá ser aplicada a pena do código penal

  • Entendo que o gabarito se encontra equivocado, na medida em que não esclarece se há sentença penal condenatória transitada em julgado ou não - informação relevante para identificarmos se a prescrição será regida pela pena em concreto ou em abstrato, vejamos:

    "Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato."

    Precedentes: EDcl no RMS 21641/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013; MS 16075/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/03/2012; MS 16567/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; REsp 1243282/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 19/05/2011.

    Fonte: Jurisprudência em teses

  • Salvo raríssimas exceções : 

    Encostou na Lei Penal... Vai acompanhá-la !!

  • Esta questão ao meu ver está com gabarito equivocado, veja-se jurisprudência em teses do STJ:

    10) O prazo da prescrição no âmbito administrativo disciplinar, havendo sentença penal condenatória, deve ser computado pela pena em concreto aplicada na esfera penal.

    2) Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime e enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado, a prescrição do poder disciplinar reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal para pena cominada em abstrato.

    Não informa se já houve sentença em âmbito criminal.

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    § 1°  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    § 2°  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    § 3°  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    § 4°  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Abraço!!!

  • Lei Complementar 840 (DF)

    Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposenta­doria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    § 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    Gabarito: CERTO

  • Entendo a assertiva dessa questão como incorreta. Vejamos.

    Primeiramente, o Artigo 142, § 2° da Lei 8112/90 dispõe que:

    § 2  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    O Código Penal regula a prescrição nos artigos 109 e 110:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se [...]  

                 Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.         

             § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.      

       

    Como visto acima será levado em consideração o prazo prescricional penal. A partir daí, tem-se a distinção entre a pretensão punitiva (ocorre antes da sentença penal condenatória transitada em julgado) e a pretensão executória (ocorre depois da sentença penal condenatória transitada em julgado).

    Qual a pena a ser considerada para cada uma delas?

    Pretensão punitiva - regra geral pela pena máxima cominada ao crime em abstrato (109 caput).

    Pretensão executória - pena aplicada ao caso em concreto (110 caput).

    O julgado trazido por colegas (MS 12.414-DF, Rel. Min. Nilson Neves, julgado em 25/11/2009) trata de um caso em que JÁ HOUVE condenação criminal, conforme trecho "Assim, havendo sentença penal condenatória, o prazo da prescrição, na esfera administrativa, computa-se pela pena in concreto penalmente aplicada, nos termos dos arts. 109 e 110 do CP". Portanto, apenas será levado em consideração a pena aplicada ao caso em concreto para calcular a prescrição pois já houve condenação e, por conseguinte, já existe uma pena aplicada em concreto.

    Contudo a questão trazida não fala nada sobre já ter tido uma condenação criminal, apenas fala em ato ilícito que "dê ensejo à cassação de aposentadoria e também seja capitulado como crime". 

    Assim, como não houve ainda sentença penal condenatória está-se a falar de prazo prescricional da pretensão punitiva, que é regulado pela pena máxima em abstrato cominada ao crime e não pela pena aplicada em concreto, que só há como falar nela após haver uma sentença condenatória.

    Deste modo, entendo que a questão está incorreta, pois não há como levar em consideração a pena em concreto aplicada se ainda não há sentença. Nessa fase leva-se em consideração a pena em abstrato e somente após haver sentença condenatória, aí sim, balizar-se-ia pela pena aplicada ao caso concreto.

  • Certo

    Prescrição da pretensão punitiva da administração é utilizada para designar a situação em que a Administração Pública perde a capacidade de aplicar as sanções administrativas em decorrência da aplicação do prazo de prescrição.

    Nesse contexto, a ação disciplinar prescreve em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão (art. 142, I).

    Entretanto, quando a infração disciplinar também for capitulada como crime ou contravenção, o prazo de prescrição será o mesmo previsto na legislação penal (art. 142, §2º).

    Assim, deverá ser observado o prazo prescricional do Código Penal, de acordo com a pena aplicada no caso em concreto.

    Herbert Almeida

  • Acerca de institutos diversos de direito previdenciário, é correto afirmar que: Nas hipóteses em que o ilícito administrativo praticado por servidor, nessa condição, dê ensejo à cassação de aposentadoria e também seja capitulado como crime, a prescrição da pretensão punitiva da administração terá como baliza temporal a pena em concreto, aplicada no âmbito criminal, devendo ser observados os prazos prescricionais do CP.

  • A Cespe simplesmente meteu o louco, deu CTRL + C CTRL + V em um julgado sem especificar as circunstâncias fática da decisão. A prescrição punitiva leva em conta a pena em abstrato. Tem nada de pena em concreto. Questão muito mal formulada.