SóProvas


ID
942757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a aspectos diversos do direito penal.

De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma mais benigna, bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco.

Alternativas
Comentários
  • No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma expressa a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.
    (Wikipedia)

  • Gabarito: E
    Conforme Art. 3º Lei excepcional ou temporária CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração oou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao faato praticado durante a vigência. (Princípio da Ultratividade).
  •  A sucessão da lei material penal no tempo

    No concernente à aplicação da lei penal material no tempo vigora a regra da aplicação imediata da nova regra consagrando o princípio da irretroatividade da lei penal de caráter constitucional (CR/88,art. 5º, XXXIX que ampara-se no princípio da legalidade proibidor das denominadas leis ex post facto.

    Prosseguindo no texto constitucional, precisamente em seu art. 5º, XL, desponta-se uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal que refere-se à hipótese da lei mais benigna, seja aquela editada antes do édito condenatório seja editada na fase da execução da pena. Realça-se que a legislação infraconstitucional inserta no artigo 2º, parágrafo único do Código Penal reproduz a mesma regra.

    Lei penal mais benigna não é só a que descriminaliza ou a que estabelece um apena menor. Pode tratar-se da criação de uma nova causa de justificação, de uma nova causa de exclusão da culpabilidade, de uma causa impeditiva da operatividade da pena etc.(ZAFARONNI E PIERANGELI: 1999)

    Deste modo, aplicar-se-á ao julgamento ou à execução da pena a norma que mais favorável for ao réu/executado, vigorando-se os princípios da ultra-atividade e retroatividade benéficas.

    O efeito retroativo dado à lei penal mais benigna não significa um presente ao criminoso, pois constitui interesse do Estado. Se, na configuração dos delitos ou na cominação das penas, o Estado formula leis mais benignas, isto significa que as novas leis correspondem verdadeiramente às exigências da Justiça è as necessidades da vida social, devendo aplicar-se aos fatos praticados na vigência da lei anterior, que agora se considera inadequada (HIPPEL, 1925).

     

    FONTE: http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=808
  • Complementando os comentários...
    Na lei (ou norma) penal em branco a caracterização da conduta delituosa depende da complementação do preceito por outra lei. Exemplo clássico: no crime de tráfico de drogas não encontramos, no art. 33 da lei 11.343/2006, a indicação de quais substâncias seriam consideradas drogas ilícitas para a caracterização do crime. Nesse caso, teriamos que suprir essa carência com a utilização de outro texto (a saber, portaria do Ministério da Saúde que traz a listagem das substâncias que são consideradas drogas no país).
    Relacionando objetivamente com a questão da CESPE...
    As leis penais em branco seguem a mesma lógico, no que concerne à aplicação da lei penal no tempo, das demais leis.
  • Aprofundando mais um pouco e trazendo a didática de Rogério Sanches em um resumo que fiz das suas aulas do Curso Extensivo de Delegado Federal no LFG e baseado no seu livro Código Penal para Concursos, Editora Jus Podivm:

    Como fica a alteração do complemento da norma penal em branco?

    Corrente Majoritária - Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e não traz consigo a sua autorrevogação, como é o caso das portarias sanitárias, se revogada ou modificada pode conduzir à descriminalização.   

    Exemplo 1: Lei complemetada por uma Portaria 1 que elenca o rol de substâncias proibidas, edita-se uma Portaria 2 que elimina deste rol uma substância (lança-perfume por exemplo). Há RETROATIVIDADE, neste caso por se tratar de norma mais benigna. (Já justifica o erro da questão)

    Exemplo 2: Lei completada por uma Portaria 1, que define o valor máximo de R$ 50,00 pelo quilo de carne em um período de crise e recessão (caráter de excepcionalidade), edita-se uma Portaria 2, que devido a inflação corrige o valor para R$ 70,00. Há IRRETROATIVIDADE. 
  • Percebemos 03 erros na questão, os quais estão em vermelho:

    "De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, 
    não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma mais benigna, bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco".

    Na sucessão de leis penais no tempo observa-se SIM a irretroatividade maléfica e a retroatividade benéfica.

    Quanto à lei penal em brancoserá ultrativa quando a norma complementar (regulamento, portaria, etc.) tiver caráter excepcional/temporário:


    Exemplo: É ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços (sujeita a constante mutação = caráter temporário), complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas.
  • Na hipótese de uma norma penal em branco sofrer alteração de conteúdo, deve-se analisar:
     
    Se for norma penal em branco em sentido amplo/imprória, ou seja, aquela que emana do Legislador, se for benéfica, sempre retroage.

    Se a norma penal em branco for em sentido estrito/própria, é dizer, que não emana do Legislador, uma portaria, por exemplo, deve-se fazer a seguinte diferença:

    Se a mudança for mera atualização da Lei, não retroage;

    Se a mudança dor abolicionista, retroage
  • O que a questão deseja saber é se aplica-se às normas penais em branco as regras da irretroatividade, retroatividade da norma mais benigna e da ultra-atividade no caso de mudança do seu complemento.

    Tais institutos podem ser aplicados.

    Quanto à retroatividade e ultra-atividade deve se ter em mente se o complemento reflete situação normal ou de anormalidade.

    Se o contexto em for editado o complemento for de normalidade, mudanças posteriores deste complemento, e portanto, da lei penal em branco, benéficas  ao réu serão aplicáveis. Por exemplo,  a regulação das substâncias consideradas entorpecentes consiste em situação normal, portanto, caso haja modificação na portaria, retirando substância antes considerada como droga, poderá a lei penal em branco retroagir para beneficiar o réu condenado por tráfico em virtude da posse de tal substância.

    Ao contrário, se no momento em que editado o complemento a situação for de anormalidade, tal complemento aplica-se aos atos praticados em sua vigência, regulando-os, ainda, para o futuro (ultra-atividade). Por exemplo, época em que foi necessário efetuar o tabelamento de preços de produtos e o fornecedor colocou preços abusivos, acima da tabela. Ainda que posteriormente cesse a situação que ensejou tal fato e seja normalizada a situação, quanto ao crime praticado è época da vigência do tabelamento, a lei penal em branco incidirá com complemento editado baseado na situação anormal. 

  • A alteração benéfica na norma penal em branco imprópria ou homogênea (Lei complementada por Lei) retroage. 

    Quando se tratar de norma penal em branco própria ou heterogênea (Lei complementada por portaria) a alteração só retroage se benéfica e a norma não se reveste de caráter de excepcionalidade.

  • Entendimento do STF no julgamento do HC 94397, 09/03/2010: “AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido”.

  • Resposta: E.

    O Código Penal não veda a aplicação dos institutos mencionados à norma penal em branco. (Lembremos que a questão não menciona a posição da doutrina ou da jurisprudência, nem mesmo dos tribunais superiores. A questão refere-se exclusivamente ao Código Penal).

  • Errada

    (...)não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa ,ou seja, a lei mais severa não será aplicada caso no momento da cessação do crime continuado ou permanente esteja ela em vigor? Não.

  • Ultra-atividade: Ocorre no caso de Leis intermitentes(excepcionais e temporárias);

                                                                           

     Retro-atividade: Aplica-se no caso de leis in melius, ou seja, leis benéficas retroagem para beneficiar.

  • Me corrijam se eu estiver errado, pois estou meio na dúvida agora e, e talvez, há pessoas com o mesmo pensamento que o meu para responder, sem ficar mirabolando de mais, essa questão, logo, evitando a ler por completo. Ao me deparar com os termos em destaque do exceto seguinte "De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma...", por estar também afirmando que não se aplica a retroatividade da norma no CP, me fez lembrar que - A lei só pode retroagir em benefício do réu - sendo assim, eu matei a charada por aí. Raciocinei certo?

  • Errado.

    O princípio da irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da norma mais benigna se aplicam normalmente quando há a sucessão de leis penais no tempo, ao contrário do que afirma a assertiva!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • ERREI; DE ACORDO COM AS NORMAS GERAIS , ACHEI QUE PODERIA SER UMA EXCEÇÃO.

  • Benigna é o feminino de benigno. O mesmo que: boa, caridosa, humana, benévola, bondosa, generosa, misericordiosa, piedosa.

  • MAIS DIFICIL DA QUESTAO E A REDACAO

  • Na sucessão de leis penais no tempo observa-se SIM a irretroatividade maléfica e a retroatividade benéfica.

    O Código Penal não veda a aplicação da norma penal em branco. 

  • a irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da norma mais benigna se aplicam normalmente quando há a sucessão de leis penais no tempo

  • negando tudo isso da medo kkkk

  • Errado. O princípio da irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da norma mais benigna se aplicam normalmente quando há a sucessão de leis penais no tempo, ao contrário do que afirma a assertiva! 

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • essa questão faz tremer

  • Por exemplo, caso amanhã a ANVISA retire a cannabis sativa da lista de substâncias proibidas no Brasil, todos os processos por tráfico de maconha terão de ser revistos.

  • Errado

    Não há no CP hipótese que não permita a retroatividade ou irretroatividade em matéria de lei penal em branco. Como regra, a norma complementar da lei penal em branco será irretroativa. Todavia, a depender da natureza de referida norma complementar (se dotada de estabilidade ou de transitoriedade), sua alteração (sucessão no tempo) poderá, sim, retroagir, tal como no caso de supressão, de ato normativo da ANVISA, de substância considerada entorpecente (para fins de caracterização de crimes da lei de drogas - L11343/06).

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • PARTE FINAL DA QUESTÃO: "bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco."

    Lei penal em branco é aquela cujo preceito primário depende de complementação.

    Quando o complemento for criado em uma situação de normalidade, não haverá ultratividade no caso de sua revogação

    Ex. A retirada da maconha do rol de substâncias proibidas pela ANVISA exclui o crime de tráfico de drogas.

    Já nos casos de anormalidade/excepcionalidade, o complemento se revestirá de ultratividade, continuando aplicável mesmo depois de revogado.

    Ex: no período excepcional de hiperinflação no Brasil, criou-se crime contra a economia popular criminalizando a conduta de vender produtos acima de preços fixados em tabela regulamentar. Após a recuperação da economia, a tabela de preços é revogada. Nesse caso, não haverá abolitio criminis.

  • Não se aplica a irretroatividade da lei penal mais severa --> ERRADO (LEI PENAL MAIS SEVERA NÃO RETROAGE)

    Tampouco retroatividade da lei penal mais benigna --> ERRADO (LEI PENAL MAIS BENÉFICA RETROAGE)

    Não se aplica ultra-atividade da lei penal em branco --> ERRADO (EM ALGUNS CASOS SE APLICA, EXEMPLO: ABOLICIONISMO)

    GAB: E

  • Existe sim a retroatividade da lei penal benigna (só não da lei penal maléfica).

  • in bonam partem OK

    IN malam partem NAO OK

  • GAB: E

    • Ultra-atividade:

    Ocorre no caso de Leis intermitentes(excepcionais e temporárias);

    • Retro-atividade:

    Aplica-se no caso de leis in melius, ou seja, leis benéficas retroagem para beneficiar.