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Para ser extinta a punibilidade, não é necessário o pagamento do tributo devido?
Gabarito doido!
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Prezados Cicero e Frank,
Na verdade o enunciado está tratando do delito previsto no art. 337-A
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
.........
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Nesse tipo penal, para a extinção da punibilidade não é necessário o pagamento, ao contrario do art. 168-A onde precisa ser efetuado o pagamento.
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raciocínio rápido para matar essa maldita diferença entre o 168A e o 337-A:
no 168 é crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA: OU SEJA EU ME APROPRIO DA GRANA..POR ISSO PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE PRECISO PAGAR...
no 337-A é sonegação..não peguei a grana..estou sonegando..por isso dispensa o pagamento para obter a EXT PUNIBILIDADE..
BORA GALERAAAA....
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Gabarito: C
Sonegação de Contribuição Previdenciária
Art. 337-A Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trazbalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciários. § 1º é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma devida em lei ou regulamento, antes do ínicio da ação fiscal.
STF: Os crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária também são crimes materiais, exigindo para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente em dano para previdência.
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Segundo lições de ROGÉRIO SANCHES, em seu Código Penal para concurso, pág. 691:
Diferentemente do que ocorre no § 2º do art. 168-A (apropriação indébita previdenciária), aqui não se exige do acusado o efetivo pagamento do tributo sonegado, mas somente o reconhecimento da omissão, com a consequente confissão da dívida em momento anterior ao início da ação fiscal (notificação do lançamento do tributo).
Percebam, contudo, que a extinção só tem cabimento quanto a confissão da dívida é espontânea, isto é, sem influência externa, não bastando ser voluntária.
E se houver o pagamento da contribuição social sonegada posterior à ação fiscal, porém antes do recebimento da denúncia?
Mirabete sustenta que o caso comporta somente a diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do CP). A maioria, porém, discorda, entendendo que o caso é também de extinção do direito de punir do Estado, porém com fundamento no art. 34 da Lei 9.249/95.
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Complementando:
Sonegação de contribuição previdenciária
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
STJ, HC 84798 de 03/11/09 - Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03.
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
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ATENTEM!
A lei 10.648/2003 revogou implicitamente essa norma do CP. A maioria dos julgados do STJ e a totalidade dos do STF entende que o pagamento da contribuição previdenciária pode ser feito a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado do processo criminal.
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O disciplinamento previsto no CP acerca da conduta de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante omissão total ou parcial de receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, prevê a extinção da punibilidade do agente, mesmo sem o pagamento do tributo devido, desde que esse agente faça, espontaneamente, declaração acompanhada de confissão das contribuições, importâncias ou valores devidos, e que ele preste, ainda, todas as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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APF 2014: Complementando.
102. Para a configuração do delito de apropriação indébita
previdenciária não é necessário que haja o dolo específico
de ter para si coisa alheia; é bastante para tal a vontade livre
e consciente de não recolher as importâncias descontadas
dos salários dos empregados da empresa pela qual responde
o agente. GAB: CERTO
103. Considere a seguinte situação hipotética.
Carlos praticou o crime de sonegação previdenciária, mas,
antes do início da ação fiscal, confessou o crime e declarou
espontaneamente os corretos valores devidos, bem como
prestou as devidas informações à previdência social.
Nessa situação, a atitude de Carlos ensejará a extinção da
punibilidade, independentemente do pagamento dos débitos
previdenciários. GAB: CERTO
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Só complementando:
Súmula
Vinculante 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo.
"Em
síntese: a necessidade ou não da constituição do crédito tributário, como
condição objetiva de punibilidade, na hipótese de ação penal que tem como
objeto o crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art.
337-A do Código Penal: (...). E, de fato, não consigo encontrar justificativa
razoável para sustentar tratamento distinto ao tipo previsto no artigo 1º da
Lei 8.137/90 e àquele previsto no art. 337-A do Código Penal. No que tange aos
crimes tributários previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei nº
8.137/1990, a necessidade de lançamento de crédito tributário para configuração
típica desses delitos já é matéria pacificada, de tal modo que este Supremo
Tribunal Federal editou o Enunciado nº 24 de sua Súmula Vinculante, que assim
dispõe: (...). O norte precípuo desse enunciado é o fato de que, enquanto não
constituído o crédito tributário, sequer é possível afirmar que este é devido.
(...) O único argumento delineado pelo Ministério Público a ir de encontro à
aplicabilidade desse enunciado ao presente caso consiste no fato de a Justiça
do Trabalho ter competência para reconhecer créditos de contribuições sociais,
o que demonstraria a prescindibilidade do lançamento definitivo de crédito
previdenciário por parte da Administração Pública para configuração típica do
crime. Ora, ocorre que esse argumento parte de premissa equivocada. A questão
reside em saber se o crédito é ou não devido, e não em averiguar quem deve ou
pode averiguar sua exigibilidade. (...) De fato, o Enunciado nº 24 da Súmula
Vinculante desta Suprema Corte não é de aplicabilidade obrigatória à hipótese
em tela, uma vez que não versa expressamente sobre o art. 337-A do Código
Penal. Contudo, desde o julgamento do Recurso Extraordinário 146.733/SP, de
relatoria do Ministro Moreira Alves, esta Corte tem reiteradamente considerado,
em seus julgados, que as contribuições devidas à Previdência Social possuem
natureza tributária (...). Assim, a sistemática de imputação penal por crimes
de sonegação contra a Previdência Social deve se sujeitar à mesma lógica
aplicada àqueles contra a ordem tributária em sentido estrito." (Inq 3102,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 25.4.2013, DJe de
19.9.2013)
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confundi com a apropriação indébita previdenciária:
na apropriação indébita previdenciária: necessita do pagamento.
na sonegação de contribuição previdenciária: basta a confissão das contribuições
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Gab: C
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
Sonegação de contribuição previdenciária -> Art. 337-A. -> § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Apropriação indébita previdenciária -> art. 168 -A -> § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Olá pessoal!!!
Para quem confundiu os dois tipos, aqui vai um dica de um colega do QC:
SOnegação DE COntribuição PREvidenciária-> para extinguir a punibilidade o agente SÓ DEclara, COnfessa e PREsta as informações. Exige que seja espontâneo e antes do início da ação fiscal.
Fonte: mnemônico de um colega aqui do QC.
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GABARITO: CERTO
*SONEGAÇÃO de contribuição previdenciária -> para extinguir a punibilidade BASTA DECLARAR E CONFESSAR as contribuições...
*APROPRIAÇÃO indébita previdenciária -> para extinguir a punibilidade tem DECLARAR, CONFESSAR E PAGAR as contribuições...
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Art. 337-A. SUPRIMIR ou REDUZIR:
1 - Contribuição social previdenciária e
2 - Qualquer acessório,
Mediante as seguintes condutas:
III – OMITIR, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
§ 1o É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
CERTA!
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Atenção para o entendimento atual dos Tribunais Superiores (veja que esta prova foi realizada em 2013).
No crime de Sonegação de contribuição Previdenciária (art. 337-A, §1º, CP) é extinta a punibilidade se o agente espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Atualmente o entendimento do STJ (Info 533) é de que o art. 9º da Lei nº 10.684/2003 prevê que será extinta a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90, arts. 1º e 2º), art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária) e art. 337-A do CP (Sonegação de contribuição previdenciária) quando houver o pagamento integral do débito, sem limitação de tempo, ou seja, até mesmo após o trânsito em julgado.
Conclusão: a letra da lei do art. 337-A estabelece que haverá a extinção da punibilidade se o agente espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importância ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, não exigindo pagamento do débito, ao contrário do que estabelece o art. 168-A do CP. Desse modo, mesmo após o início da ação penal e inclusive após o trânsito em julgado poderá haver a extinção da punibilidade, tendo em vista que o STJ entende que não há limitação de tempo para a extinção da punibilidade quando houver o pagamento integral do débito.
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palavras chaves do artigo 337-A:
SUPRIMIR ou REDUZIR = NÃO PAGAMENTO
Já sabe, se a questão vier confusa e você achou a palavra SUPRIMIR...é sua!
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Das minhas anotações:
Se antes do início da ação fiscal, o agente faça, espontaneamente, declaração acompanhada de confissão das contribuições, importâncias ou valores devidos, e que ele preste, ainda, todas as informações devidas à previdência social, extingue-se a punibilidade (mas não se extingue o pagamento).
Se antes do recebimento da denúncia (mesmo depois do início da ação fiscal), o agente realiza o pagamento, também será extinta a punibilidade. Obs: O STF entende que o pagamento integral do débito pode ser feito antes do trânsito em julgado.
Por favor, me avisem sobre erros.
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GABARITO: CERTO
CP, art. 337-A, § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
ATENÇÃO! Pela redação do dispositivo, não há necessidade que o agente leve a efeito o pagamento dos valores devidos, mas que, tão somente, declare e confesse as contribuições, importâncias ou valores e preste as informações devidas à previdência social.
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cheguei num caminho obscuro das questões!!
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ATUALMENTE EXTINGUE A PUNIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
Mas existem questões que pedem a literalidade da lei, e no caso de sonegação, não precisa pagar, diferentemente da apropriação indébita em que o pagamento é necessário para a extinção.
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Certo
CP
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I - (VETADO)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
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Sutil diferença entre as causas de extinção da punibilidade do art 168-A e 337-A, do CP.
art. 168-A Apropriação indébita previdenciária
§ 2 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
ART. 337-A Sonegação de contribuição previdenciária
§ 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Nota-se que no crime de Sonegação não há necessidade de efetuar pagamento das contribuições, já no de apropriação previdenciária é requisito para a extinguir a punibilidade.
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Gab. CERTO
PCAL
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Olá, colegas concurseiros!
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