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Gabarito: C
Uso de Documento Falso Art. 304 CP: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro; Art. 298 Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro; Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; Art. 300 Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja; Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso; A consumação ocorre com a falsificação ou alteração do documento público, pouco importando se ele chega ou não a ter efetivamente utilizado, portanto crime formal. Admite-se a tentativa.
Jean obrigada pela observação, olha o que eu achei quentinha:
Processo: ACR 7100 RS 0001323-82.2010.404.7100 Julgamento: 07/05/2013 O crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ser crime formal e instantâneo, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Não procede a tese defensiva de atipicidade do fato pela negativa de uso do documento falso, quando essa alegação é infirmada pela prova produzida durante a instrução processual, demonstrando que o réu usou o documento falsificado.
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Sobre a a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, existem posicionamentos divergentes entre STF e STJ:
STJ - data do julgamento: 18/12/2012 - Sexta turma
AgRg no REsp 1349158 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0220457-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO.DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELODESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA. ATIPIA. MANTIDA A REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.SÚMULAS 17 E 83/STJ.1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casosem que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela nãoresultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido ograu de reprovabilidade do comportamento.2. As discussões sobre o cabimento da consunção quando maior agravidade e pena do crime-meio trazem acirradas críticasdoutrinárias, mas têm cedido à força da teoria da ação final, como éexemplo a Súmula 17/STJ.3. Servindo a DBA falsa para a prática do descaminho e tido estecomo atípico pela aplicação do princípio da insignificância, corretafoi a decisão de atipia da conduta também pelo crime do art. 304,c/c o art. 298, ambos do Código Penal.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razõesreunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimentoassentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido.
Já o STF:
data do julgamento: 12/06/2012
EMENTA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POLICIAL MILITAR RODOVIÁRIO NA RESERVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando não só o valor do dano decorrente do crime, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O pequeno valor da vantagem auferida é insuficiente para aplicação do princípio da insignificância ante a elevada reprovabilidade da conduta do militar da reserva que usa documento falso para não pagar passagem de ônibus. 3. Aos militares cabe a guarda da lei e da ordem, competindo-lhes o papel de guardiões da estabilidade, a serviço do direito e da paz social , razão pela qual deles se espera, ainda que na reserva, conduta exemplar para o restante da sociedade, o que não se verificou na espécie. 4. Ordem denegada.
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Salvo melhor juízo os crimes contra a fé pública não admitem a aplicação do princípio da insignificância/ bagatela.
Certa
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Entendo que esta questão é dúbia, pois há entendimento dos dois lados...o STF geralmente é benevolente quanto à aplicação desse princípio, mas em relação à esses crimes há decisões nos dois sentidos, mas acredito que o que tem prevalecido é que não se aplica...Acho complicado esse tipo de questão em concurso, quando não há um entendimento pacífico, sempre vai gerar insegurança tendo que nos adequar à corrente que a banca segue....
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O professor LFG ensina que se aplica o princípio da insignificância no âmbito da Administração Pública. Inclusive em seu livro (D. Penal Parte Geral, v.2, p. 352) afirma que a Primeira Turma do STF entendeu que se aplica. Cita como paradigma o HC 87478/PA, rel. Min. Eros Grau.
O STJ na maioria de seus julgados entende que não é possível a aplicação deste princípio nos crimes contra a administração pública, pois entende que nos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
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Não se trata de crime contra a administração publica, mas contra a FÉ PUBLICA.
Nos crimes contra a administração publica o STF tem entendimento de que cabe o principio e o STJ de que não cabe (salvo na hipótese de descaminho). Nos crimes contra a fé pública não se aplica o principio da insignificância porque o bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. (por exemplo moeda falsa)
Crimes que a jurisprudência reconhece o principio da insignificância:
FURTO (simples ou qualificado), LESÃO CORPORAL, CRIMES CONTRA A ORDIM TRIBUTÁRIA, DESCAMINHO E CRIMES AMBIENTAIS
Crimes que a jurisprudência NÃO reconhece o principio da insignificância:
ROUBO, TRAFICO DE DROGAS, MOEDA FALSA, CONTRABANDO, ESTELIONATO CONTRA O INSS, ENVOLVENDO FGTS E SEGURO DESEMPREGO, CRIME MILITAR
Crimes nos quais existe divergência na jurisprudência:
CRIMES COMETIDOS POR PREFEITOS (STF: SIM/ STJ: NÃO), PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL( STF: SIM/ STJ: NÃO), APROPRIAÇÃO INDEBITA PREVIDENCIÁRIA (STF: NÃO/STJ: SIM), CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (STF: SIM/ STJ: NÃO), MANTER RADIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA( STF: SIM/ STJ: NÃO)
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A falsa identidade é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, a independer de obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causação de dano a outrem. Diverge do estelionato (171, CPB), visto que, tal figura típica exige duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio. Na Falsa Identidade (art. 307, CPB), não se reclama para a consumação efetiva de vantagem econômica em prejuízo alheio, sendo suficiente a intenção de alcançá-la.
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O STF vale-se do mesmo entendimento para afastar a aplicação do princípio da insignificância em face do crime de moeda falsa, ainda que seja de pequeno valor as cédulas falsificadas. Considera, para tanto, que o bem jurídico protegido, qual seja a fé pública, enseja um maior juízo de reprovabilidade o que afastaria 1 dos 4 requisitos utilizados pelo pretório excelso para fins de aplicação do princípio da insignificância.
Confira-se:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTES QUE INTRODUZIRAM EM CIRCULAÇÃO DUAS NOTAS FALSAS DE CINQUENTA REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA, QUE, NO CASO, É A FÉ PÚBLICA, DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Mostra-se incabível, na espécie, a aplicação do princípio da insignificância, pois a fé pública a que o Título X da Parte Especial do CP se refere foi vulnerada. Precedentes. II – Em relação à credibilidade da moeda e do sistema financeiro, o tipo exige apenas que estes bens sejam colocados em risco para a imposição da reprimenda. III – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo TRF da 1ª Região, que, além de fixar a reprimenda em seu patamar mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. IV – Habeas corpus denegado. [HC 112708 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKIJulgamento: 26/06/2012 Órgão Julgador: Segunda Turma]
Abç e bons estudos.
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Concordo inteiramente com o Prof. LFG (análise do crime de moeda falsa e principio da insignificância, perfeitamente aplicável ao debate aqui travado)
O bem jurídico fé pública (imaterial) não afasta, de pronto, a incidência da insignificância. Cada caso é um caso. Não se pode, a partir de dogmas mal elaborados, já se afastar a incidência deste ou aquele instituto penal. Tudo depende do caso concreto.
O Direito deve buscar, quase sempre, o "meio termo". Afirmar que, em se tratando de crime contra a fé pública, resta automaticamente afastado o princípio da insignificância, não parece ser a postura mais adequada, porque reveladora de um legalismo que pode chegar a uma arbitrariedade.
Portanto, não se deve afastar aprioristicamente a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública, com base no simplório argumento de que o bem jurídico tutelado tem natureza intangível.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1313199/principio-da-insignificancia-e-crimes-contra-a-fe-publica
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Entendimento rápido, pois a banca pode voltar com perguntas do mesmo cunho.
Tanto o STF quanto o STJ consideram que não se pode aplicar o principio da insignificância para o crime de moeda falsa, pois trata-se de delito contra a fé pública. Ah, pode ser qualquer valor. STF 622, 5/4/11, e 548, 26/5/2009 (julgados), STJ 437, 1/6/2010.
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Dos Crimes Contra a Fé Pública
Art. 304 - Uso de Documento Falso: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302."
- Crime consumado pela simples utilização, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública (não é possível aplicar o princípio da insignificância neste caso).
- STF: há crime de documento falso ainda quando o agente o exibe para sua identificação em virtude de exig~encia por parte de autoridade policial.
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O crime não se configura com a simples emissão de documento? Até aonde eu entendo basta que o agente crie o documento, não precisa que ele necessariamente o use, na parte que fala ultilização achei que fosse pegadinha.
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Gab: C
Art. 304 -Uso de documento falso
Consumação :
Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados
ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, independentemente da obtenção de qualquer
vantagem ou da causação de prejuízo a alguém. Além disso, o uso de documento falso é crime
instantâneo. Muitas vezes, contudo, a utilização do papel falsificado ou alterado pode demorar-se no
tempo, como no caso da utilização do objeto material para instruir petição em juízo, alterando sua
classificação para crime instantâneo de efeitos permanentes.
Fonte : Cleber Masson
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GABARITO CORRETO.
Trata-se do art. 304 do CP
O crime se consuma no momento em que o agente utiliza o documento, independentemente da obtenção do proveito (RT727/464).
Não é possível aplicar o princípio da insignificância neste caso
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Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa
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É possível a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) com fundamento em documentos e testemunhos constantes do processo, acompanhados da confissão do acusado, sendo desnecessária a prova pericial para a comprovação da materialidade do crime, especialmente se a defesa não requereu, no momento oportuno, a realização do referido exame. O crime de uso de documento falso se consuma com a simples utilização de documento comprovadamente falso, dada a sua natureza de delito formal. STJ. 5ª Turma. HC 307586-SE, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme
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O item está correto. A Doutrina entende que o delito do art. 304 é formal, pois se consuma no momento da utilização do documento, ou seja, no momento da prática da conduta, sendo dispensável eventual resultado naturalístico. Vejamos o art. 304:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Com relação ao princípio da insignificância, de fato, este é o entendimento jurisprudencial predominante (impossibilidade de aplicação nos crimes contra a fé pública), embora haja decisões isoladas entendendo pela aplicação do princípio.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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que questão linda!!!
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Três observações importantes sobre os crimes contra a Fé Pública:
1. Não admitem arrependimento posterior;
2. Não admitem o princípio da insignificância;
3. Não há modalidade culposa
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O delito de uso de documento falso é crime formal, que se consuma com a apresentação do documento. Logo, a obtenção de qualquer vantagem em nada interfere na consumação do tipo, sendo mero exaurimento do crime (TJRS, Ap. Crim. 70022422000, 4ª Câm. Crim., Rel. José Eugênio Tedesco, j. 3/4/2008).
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Certo
CP
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Uso de documento falso
BEM JURÍDICO TUTELADO
=-=-=
SUJEITO ATIVO
- Qualquer pessoa (crime comum), ainda que o crime resultante da fabricação ou adulteração do documento seja próprio.
=-=-=
SUJEITO PASSIVO
- A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.
=-=-=
TIPO OBJETIVO
- A conduta consiste em fazer uso dos documentos produzidos nos crimes previstos nos arts. 297 a 302. Percebam que o tipo penal praticamente não descreve as condutas, pois se remete aos outros tipos penais (arts. 297 a 302 do CP), inclusive no que se refere à pena do delito (será a mesma pena prevista para a falsificação do documento utilizado). Isso é chamado pela Doutrina como tipo penal remetido, já que se remete a outros tipos penais para compor de forma plena a conduta criminosa.
=-=-=
TIPO SUBJETIVO
- Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Não é necessário que o agente tenha a finalidade de obter vantagem ilícita, por exemplo. Não se admite na forma culposa.
=-=-=
OBJETO MATERIAL
- O documento utilizado pelo agente.
=-=-=
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
- Consuma-se no momento em que o agente leva o documento ao conhecimento de terceiros, pois aí se dá a lesão à credibilidade, à fé pública. NÃO SE ADMITE A TENTATIVA! Pois se trata dede crime que se perfaz num único ato (não se pode desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução), ou seja, é crime unissubsistente.
=-=-=
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
➜ Súmula 546
A competência para processar e julgar o crime de uso dedocumento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
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O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.
1. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO ADMITEM:
a. Arrependimento posterior;
b. Princípio da insignificância;
c. Modalidade culposa;
#Uso de documento falso
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do CP:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
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TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO, NEM EXIGE FINALIDADE ESPECIAL PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, MESMO QUE POSSÍVEL QUE ELE OCORRA. BASTA, PORTANTO, QUE HAJA A POTENCIALIDADE LESIVA.
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GABARITO CERTO
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