-
art 1.475, CC : é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
-
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
-
Especificamente em relação à hipoteca de vias férreas:
CC, art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
-
Em suma: a venda de imóvel hipotecado é regra, podendo haver em qualquer situação, mesmo naquelas onde há cláusula prevendo a impossibilidade de alienação, já que tal cláusula é nula!
O erro está em dizer que "somente poderá alienar o imóvel hipotecado se não houver cláusula contratual expressa que vede a alienação".
Mesmo havendo a cláusula ele poderá alenar, já que tal cláusula é nula!
Abraços.
-
GABARITO: ERRADO.
CC. Art. 1.475 É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Portanto é nula a cláusula que proíbe o
proprietário de alienar o imóvel oferecido em garantia
hipotecária.
Por exeplo, se o imóvel estiver hipotecado e for vendido,
poderá ocorrer o vencimento antecipado da dívida, se assim
estiver convencionado no contrato. Significa dizer que o
novo adquirente do imóvel terá de arcar com o débito para
desonerar a hipoteca.
-
Fundamento:
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Comentário (Cristiano Chaves):
Nulidade da clausula que proíbe alienar imóvel hipotecado. O bem imóvel objeto da garantia não será entregue ao credor, podendo o seu proprietário exercer um real aproveitamento da coisa, englobando todos os poderes da propriedade, inclusive o de disposição (alienar, doar, vender...). Mas, atente: apesar da alienação, como a hipoteca tem natureza jurídica de direito real, o bem permanece gravado, recebendo o novo adquirente um imóvel onerado. É o direito de sequela, o qual impõe a possibilidade de ir atrás da coisa onde quer que esteja e nas mãos de quem quer que esteja. Nessa esteira de pensamento, nulifica o artigo a cláusula que impede a alienação do bem pelo devedor hipotecário. Malgrado a vedação da cláusula de inalienabilidade do bem gravado, poderão as partes convencionar que a noticiada alienação do imóvel gere vencimento antecipado do crédito hipotecário, autorizando, de plano, a excussão do bem. Que fique claro: o dito nesse parágrafo depende de cláusula expressa. O silêncio do contrato não gera a incidência do aqui afirmado.
L u m u s
-
Errado Art. 1.475. É NULA a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
Art. 1.475/ CC: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.''
-
Errado
Código Civil
"Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado."