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ID
942793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que determinada pessoa física tenha contraído dívida em dinheiro e garantido o pagamento do débito mediante hipoteca de imóvel seu, julgue os próximos itens.

Em caso de execução, poderão os ascendentes do devedor remir o imóvel hipotecado, desde que paguem a integralidade da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Remição da hipoteca é a liberação ou resgate do imóvel hipotecado mediante o pagamento ao credor, da dívida que visa garantir. Esse direito compete: a) ao próprio devedor ou a seus familiares; b) ao credor de uma eventual segunda hipoteca; c) ao adquirente do imóvel hipotecado (pois pode haver a alienação do imóvel, ainda que hipotecado). No caso do devedor da hipoteca, se concede esta prerrogativa dentro do processo de execução, nas condições do art. 1.482, CC: “Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado”. Portanto, no caso da questão, o remidor (ascendente do devedor) não está obrigado ao pagamento do valor integral da dívida, no entanto não pode apresentar proposta inferior ao valor da avaliação e, se houver licitantes deverá igualar o maior lance oferecido. Como o valor oferecido não é o valor da dívida, nesse caso o credor continua sendo titular de direito contra o executado pelo saldo.
     
  • Acredito que sim, Lucas Melo, pois, pelo art. 1.429, in fine, do CC, os sucessores do devedor podem remir o penhor ou a hipoteca na integralidade.
  • É, mas acho que é o primeiro comentário, do colega Lauro, que resolve bem a questão. 
  • art 1481 § 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução 
  • Na minha opinião, a questão quer saber se o candidato se atentou à revogação do art.787 do CPC, que previa expressamente a remição tal como na assertiva.

  • (Artigo1429/CC)

    Os sucessores do devedor não podem remir a garantia (remição = pagamento) apenas na proporção dos seus quinhões, ou seja, isso não impediria o leilão.


  • Se a questão estivesse classificada como de processo civil com certeza eu teria acertado, pois raciocinei de acordo com o Código Civil, no artigo 1.429, que diz que "os sucessores de devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo."

  • Creio que a questão trate do art. 1.482 do CC, que fala que o ascendente pode remir o imóvel hipotecado, mas o erro da questão está no fato de que ele não precisa pagar integralmente a dívida, mas sim o valor da avaliação que não há licitantes, ou o do maior lance em havendo licitantes.

  • O critério de pagamento não é a integralidade da dívida, mas o da avaliação ou  maior lance oferecido (CC-1.482). 

    Caso haja remanescente, aplica-se o CC-1.430: continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.


    Abraços!
  • Minha dúvida é: e no caso do valor da avaliação ou do lance do imóvel ser maior que o valor da dívida?

    Não bastaria o pagamento da dívida para cancelar a alienação em hasta pública, visto que esta somente se deu em razão da dívida executada?

    Agradeço desde já quem possa esclarecer.

  • REVOGADOS:

     

    Art. 1.482. C.C. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.           ( Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015 - NOVO CPC (Vigência)

     

     

    Art. 1.483. C.C. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.             (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015 - NOVO CPC)    (Vigência)

    Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • ART. 877,  § 3o, NOVO CPC:

     

    No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

  • Exigência 1429 cc (remissão total) é para os SUCESSORES e não para os ASCENDENTE.

    Alinhamento.