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Certo.
A questão trata da imputação do pagamento. Nos termos do art. 352, CC, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Segundo a doutrina, salvo anuência do credor, o devedor não pode imputar o pagamento de dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, pois o pagamento parcelado do débito somente é possível quando convencionado (art. 314, CC). Assim, se a prestação oferecida não puder extinguir pelo menos uma das dívidas, não se terá imputação.
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Resposta: Certo.
Fundamento: Havendo identidade total entre as dívidas, o pagamento será proporcional entre elas. Desse modo, o devedor não poderá imputar o pagamento parcial apenas a uma delas, conforme entendimento de Pablo Stolze e Alvaro Villaça.
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O pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas: Uma vez que o credor não está obrigado a receber PARCIALMENTE, este princípio é consequência da regra geral. O pagamento pode ser suficiente para uma dívida, no mínimo, ou mais de uma dívida.
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Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Princípio da realização integral do pagamento: O devedor não pode compelir o credor a receber a prestação em parcelas, nem este poderá compelir o devedor a pagar por partes. As prestações parciais só são admitidas quando houver previsão específica no contrato ou assentimento expresso das partes.
[Código Civil comentado, 2012, versão em ebook, coordenador Ricardo Fiúza, vários autores, p. 341]
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A questão pode ser resolvida aplicando-se o raciocínio apontado pelos colegas: o relevante, aqui, é a impossibilidade de imputação de pagamento parcial de um débito, sem que assim se tenha convencionado, pelo citado princípio da realização integral do pagamento (art. 314, CC).
No mesmo sentido, ver abaixo questão do CESPE de 2010, cujo gabarito foi "ERRADA":
(CESPE – Juiz do trabalho – TRF - 5ª Região/2010) Havendo dois débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção. (ERRADA)
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Questão muito mal redigida.
"Caso pague quantia insuficiente para a quitação dos dois, imputar pagamento parcial de um deles"
Acontece que esse "parcial" pode se referir à parcela do todo ou à parcela de um dos débitos.
Na primeira interpretação, pode-se muito bem pagar parcialmente o todo quitando-se um débito integralmente.
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Acredito que o erro da questão refere-se ao fato de o devedor, pelo fato de serem os débitos da mesma natureza, deverá AMORTIZAR ambas as dívidas em percentual correspodente ao valor pago (calculado sobre o valor total das dívidas). Caso pudesse o devedor determinar em qual dívida os recursos seriam aplicados em amortização/liquidação, poderia liquidar dívida com garantia, e liberá-la, e apenas amortizando dívida sem garantia, p.ex.
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Em que pese a questão estar mal redigida, penso que a resposta requer a análise também do art. 314 do CC, posto que, salvo anuência do credor, o devedor não poderá imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, pois isso equivaleria a um pagamento parcelado, o que só é permitido quando convencionado.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não ajustou.
Vejam que se a imputação mencionada na questão fosse admitida, o credor estaria obrigado a receber um débito de forma parcelada, em desacordo com o disposto no artigo acima.
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Questão mal redigida... faz parecer tratar-se do caso previsto no 352 do CC (imputação do pagamento). Nos termos do citado artigo, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Não parece, nem de longe, a situação do art. 314, CC, verbis: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."
Em frente!
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Essa explicação da professora do QC não foi nada esclarecedora, com todo respeito!
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para ter imputação o devedor deve pagar suficientemente pelo menos uma das dívidas.
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veja que na parte: "caso pague quantia insuficiente para a quitação dos dois" já torna a assertiva errada pois a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito é requisito para a imputação ao pagamento, com se vê na questão abaixo.
Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:
A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente. Na imputação do pagamento, são exigidas, além da pluralidade de débitos e identidade das partes, a igual natureza das dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito. gabarito: Correta
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Há diversos comentários confusos...
O erro da questão está no fato de que não pode o devedor pagar sua dívida em partes, uma vez que o credor não está obrigado a assim receber, salvo se dessa forma foi anteriormente convencionado.
Em que pese a questão aluda ao instituto da "imputação de pagamento", este não se faz presente, pois requer a possibilidade de pagar um ou mais débitos POR COMPLETO.
Ex: tenho 4 dívidas com o mesmo credor nos valores de R$100, R$200; R$300 e R$400,mas só disponho de R$500,00 para saldá-las. Se todas forem líquidas e vencidas, posso imputar o pagamento da dívida de R$400 e R$100. Todavia, NÃO POSSO determinar o pagamento da dívida de R$300 e metade da dívida de R$400, porque, nessa situação, estaria obrigando o credor a receber em parcelas!
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Não existe imputação ao pagamento de forma parcial. O pagamento para a extinção da dívida deverá nser sempre de maneira integral.
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Certo
Código Civil
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
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CERTOOOO
ARTIGO 314 DO CÓDIGO CIVIL